TJRN - 0806676-40.2024.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 04:07
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 21:01
Juntada de Petição de outros documentos
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0806676-40.2024.8.20.5600 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS, 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN INVESTIGADO: LUCIANO JOVENTINO GUEDES DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática de condutas típicas, em tese, subsumidas aos delitos previstos nos artigos 147, §1º, e 147-B, inciso II, ambos do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, atribuídas a LUCIANO JOVENTINO GUEDES.
Ao ser intimado para se manifestar, o Ministério Público Estadual pugnou pelo arquivamento, pois aduz ausência de provas para corroborar a acusação (ID. 147607268). É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
Bom, não vejo óbice aos requerimentos do órgão Ministerial.
Eugênio Pacceli de Oliveira, em seu livro Curso de Processo Penal, Editora Del Rey, 6ª Edição, Belo Horizonte, 2006, pág. 42/43, afirma: "Encerradas as investigações (...), os autos de inquérito deverão ser encaminhados ao Ministério Público, que poderá adotar as seguintes providências: a) oferecimento, desde logo, da denúncia; b) devolução à autoridade policial, para a realização de novas diligências, indispensáveis, a seu juízo, ao ajuizamento da ação penal; c) requerimento de arquivamento do inquérito, seja por entender inexistente o crime (atipicidade, ou pela ausência de quaisquer dos demais elementos que constituem a habitual conceituação analítica do crime – ilicitude e culpabilidade), seja por acreditar insuficiente o material probatório disponível (ou ao alcance de novas diligências), no que se refere à comprovação da autoria e da materialidade. É necessário ressaltar que o direito processual penal pátrio condicionou o implemento de certas condições para a propositura da ação penal.
Nesse sentido, ensina FERNANDO DA COSTA TOURINHO (Processual Penal.
Jovili-SP, 1978, vol. 1, p. 440 e segs.), in verbis: Para que seja possível o exercício do direito da ação penal, é indispensável haja nos autos do inquérito, nas peças de informação ou na representação, elementos sérios idôneos, a mostrar que houve uma infração penal, e indícios mais ou menos razoáveis, de que seu autor foi a pessoa apontada no procedimento informativo ou nos elementos de convicção.
Assim, faltando um dos requisitos para a propositura da ação, cabe ao Parquet apenas promoção do arquivamento, posto que o opinio delecti lhe é próprio, mas submetendo sua decisão ao crivo do Juiz, tendo como fundamento a fiscalização do Órgão Ministerial sobre o cumprimento do princípio da indisponibilidade da ação penal pública.
Acontece que, de fato, vislumbro nos autos ausência de provas para corroborar a acusação.
Quanto ao arquivamento, a teor do art. 28, do Código de Processo Penal, este pode ser aplicado à hipótese dos autos.
Inclusive, o pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público, na qualidade de titular da ação penal, só não deverá ser acolhido no caso em que o juiz "considerar improcedentes as razões invocadas", o que não é o caso dos autos.
Isso porque não enxergo motivos para se contestar o entendimento Ministerial, pois, pelo que se infere da leitura dos autos, há ausência de provas para corroborar a acusação, de modo que tem-se por inexistente a justa causa necessária para início da persecução penal.
Resta impossibilitado, portanto, a instauração da ação penal, notadamente ante o pedido formulado pelo titular da ação penal.
Assim sendo, acolhendo pronunciamento do representante do Ministério Público, com fundamento no art. 18 c/c art. 28, ambos do Código Processo Penal, e ORDENO O ARQUIVAMENTO da presente peça informativa, uma vez que inexistem elementos para oferecimento de denúncia e instauração de relação jurídica processual penal.
Ressalto, por oportuno, haver a possibilidade de desarquivamento da peça informativa, nos termos do artigo 18 supramencionado, se houver inovação no conjunto probatório, que autorize a propositura de ação penal, à luz do teor da súmula 524 do STF.
Ciência ao Ministério Público e à autoridade policial.
Ante a preclusão lógica, trânsito em julgado na presente data.
Cumpridas as providências, arquivem-se os autos.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 07:36
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 07:36
Juntada de Certidão
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11/04/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:47
Determinado o arquivamento
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09/04/2025 07:12
Conclusos para decisão
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08/04/2025 20:02
Juntada de Petição de promoção de arquivamento
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04/04/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para mp
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01/04/2025 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 07:39
Juntada de diligência
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31/03/2025 03:51
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo n.º 0806676-40.2024.8.20.5600 Ação:INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: MPRN - Promotoria Jardim de Piranhas CPF: 08.***.***/0001-04, 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN CPF: 04.***.***/0001-10 Réu: LUCIANO JOVENTINO GUEDES CPF: *18.***.*86-92 Nesta data, abre-se vista do presente feito ao(à) representante do Ministério Público do Rio Grande do Norte.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
27/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:03
Juntada de Certidão
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27/03/2025 08:53
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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26/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 10:51
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 08:29
Conclusos para decisão
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18/03/2025 10:33
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 09:56
Juntada de Certidão
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07/03/2025 09:52
Conclusos para decisão
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07/03/2025 09:51
Juntada de Certidão
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21/02/2025 00:19
Decorrido prazo de 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:08
Decorrido prazo de 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN em 20/02/2025 23:59.
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21/01/2025 05:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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14/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 10:45
Juntada de Certidão
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo n.º 0806676-40.2024.8.20.5600 Ação:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Autor: MPRN - Promotoria Jardim de Piranhas CPF: 08.***.***/0001-04, 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN CPF: 04.***.***/0001-10 Réu: LUCIANO JOVENTINO GUEDES CPF: *18.***.*86-92 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi distribuído o Auto de Prisão em Flagrante, INTIMO o Delegado para conclusão e remessa do Inquérito Policial no prazo de 30 (trinta) dias, por se tratar de investigado solto (CPP, arts. 10, caput).
Jardim de Piranhas/RN, 9 de janeiro de 2025.
ESDRAS HANES CARNEIRO DA SILVA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
09/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 12:48
Juntada de devolução de mandado
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18/12/2024 21:22
Juntada de Certidão
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18/12/2024 16:40
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 16:39
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:47
Concedida a Liberdade provisória de LUCIANO JOVENTINO GUEDES.
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18/12/2024 12:44
Conclusos para decisão
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18/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:36
Juntada de Ofício
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18/12/2024 10:22
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2024 10:01
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:48
Juntada de Certidão
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18/12/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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