TJRN - 0803582-26.2024.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803582-26.2024.8.20.5102 Polo ativo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): Polo passivo DALIJANE MARQUES HERMINIO Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE RECURSO: 0803582-26.2024.8.20.5102 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM RECORRENTE(S): MUNICIPIO DE CEARÁ-MIRIM ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICIPIO DE CEARÁ-MIRIM RECORRIDO(S): DALIJANE MARQUES HERMINIO ADVOGADO: MYLENA FERNANDES LEITE JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DIREITO ADQUIRIDO.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF).
INAPLICABILIDADE PARA IMPEDIR O PAGAMENTO DE DIREITOS LEGITIMAMENTE ASSEGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, conhecer do recurso e, por unanimidade, negar-lhe provimento, mantendo-se os termos da sentença pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos do voto do Relator.
Para o Município, condenação em 10% dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação.
Sem custas.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO: SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta de interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima requerido será feito pela Turma Recursal, com base no disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
A Lei Municipal nº 1.550/2010 prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: progressões funcionais, que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas a alteração no grau de escolaridade do servidor, com a elevação de nível e as promoções, que se materializam com a passagem de uma classe para outra dentro do mesmo nível, estas condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de quatro anos na classe A e três anos nas demais classes e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar a cada triênio).
Estabelece a Lei nº 1.550/2010: Art. 8º.
A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo em provimento efetivo de Professor e estruturada em três Níveis e dez Classes. (...) Art. 11.
Classe é a posição dos profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, nos níveis de carreira referente a fatores de desempenho e qualificação profissional, designadas por letra de “a” a “j”, e “a” a “g” para o nível base, conforme quadro “NÍVEL BASE” do anexo I. (...) [Art. 16, § 1º.
A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor estável que tenha cumprido de 04 (quatro) anos na Classe A e de três anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. (…) Art. 16, § 4º.
Ficam asseguradas as promoções de classe já adquiridas pelos profissionais efetivos, considerando o critério de antiguidade (…) Para a classe A, o que contar a partir do 1º dia a 3 anos; Para a classe B, o que contar de 3 a 6 anos; Para a classe C, o que contar de 6 a 9 anos; Para a classe D, o que contar de 9 a 12 anos; Para a classe E, o que contar de 12 a 15 anos; Para a classe F, o que contar de 15 a 18 anos; Para a classe G, o que contar com mais de 18 anos. (...) Art. 20 - As vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir do mês de janeiro do ano subseqüente ao resultado da promoção.
No tocante a necessidade de realização de avaliação de desempenho para concessão de promoção o ente público não demonstrou a realização destes, o que não pode prejudicar a evolução na carreira da demandante.
Nesse sentido, é a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do nosso Estado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO PREVISTO NA LEI.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
OMISSÃO IMPUTADA À ADMINISTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Preenchido o interstício previsto na lei como requisito para a progressão funcional, a falta de avaliação de desempenho, a cargo da Administração, não pode servir de obstáculo ao pretendido direito do servidor. 2.
Conforme precedentes do STF e do STJ, a Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.3.
Decisão que garante à progressão funcional de servidor, que atende aos requisitos previstos na lei de regênc ia, por não se tratar de equiparação ou vinculação de espécies remuneratórias, não implica em violação aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da prévia dotação orçamentária. 4.
Conhecimento e desprovimento do apelo. (TJRN, Apelação Cível n° 2011.010552-4, 1ª Câmara Cível, rel.
Des.
Amílcar Maia, julgamento: 08/11/2011, DJe 10/11/2011) (grifos acrescidos).
Pois bem.
Observo que a Promovente tomou posse no serviço público na carreira do magistério municipal em 02.03.2017, e no que concerne a ascensão de classe detalhada temos que a requerente deveria ser enquadrado na: • Classe A – 02.03.2017 a 02.03.2021 com progressão para a Classe B a partir de janeiro de 2022; • Classe B – 02.03.2021 a 02.03.2024 com progressão para a Classe C a partir de janeiro de 2025; Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na inicial, para determinar ao MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM a promover a parte autora da Classe "A" para a Classe "B", passando a remunerá-la de acordo com o vencimento inerente a nova classe funcional.
CONDENO, ainda, o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias relativa ao não enquadramento correto na carreira desde janeiro/2022 até a efetiva implantação em contracheque, devidamente atualizada, acrescida de correção monetária e juros, pela SELIC nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte promovente, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, sustentando a existência de omissão na sentença prolatada, especificamente quanto à fixação do marco inicial para a progressão à Classe C da carreira do magistério municipal.
Decido.
Conheço os embargos de declaração, posto que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Os embargos declaratórios estão destinados a situações específicas, descritas no art. 1022 do CPC.
A principal finalidade deste recurso é integrar a decisão omissa, ou, ainda, elucidá-la, dissipando obscuridades e contradições.
Observo que as argumentações do ente público merece acolhimento.
Conforme bem delineado nos autos, a parte autora tomou posse no cargo de professora da rede municipal de ensino em 02/03/2017.
Nos termos do art. 16, §1º, da Lei Municipal n.º 1.550/2010, é requisito para a progressão funcional o cumprimento de 4 (quatro) anos na Classe A e de 3 (três) anos nas classes subsequentes, além do atingimento do número mínimo de pontos exigidos em regulamento.
Adicionalmente, o art. 20 da referida norma estabelece que as vantagens decorrentes das promoções devem ser pagas a partir do mês de janeiro do ano subsequente à data de cumprimento dos requisitos. É clarividente que os servidores não podem ser prejudicados pela ausência de avaliação, mas entendo que o prazo para isso acontecer deve ser até o mês em que passa a ser exigido a implantação financeira da progressão, ou seja, janeiro do ano subsequente.
Como a sentença fora proferida em dezembro de 2024, a parte demandante fazia jus, ao tempo, apenas ao reconhecimento da Classe B, diante da ausência do preenchimento integral dos requisitos, devendo o dispositivo sentencial se manter inalterado.
ANTE O EXPOSTO, acolho os presentes embargos de declaração para reconhecer que, o marco inicial para a progressão efetiva e exigência dos efeitos financeiros da Classe C, em razão da ausência de avaliação pelo ente público, é 02.01.2025.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito RECURSO: alega a ocorrência de prescrição; não restou demonstrado nos autos o devido cumprimento das exigências legais, levando ao consequente indeferimento do pleito da autora; desrespeito à lei de responsabilidade fiscal.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais.
CONTRARRAZÕES: requer a manutenção da sentença e improvimento do recurso.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do recurso.
Não assiste razão ao recurso do Município.
Afasta-se a alegação de prescrição quinquenal, uma vez que a o direito à progressão à classe B ocorreu a partir de janeiro de 2022 e ação foi protocolada em agosto de 2024.
A parte recorrente defende a questão orçamentária para não implementar a progressão, o que não mais se sustenta diante da tese firmada no TEMA repetitivo 1.075: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”.
No caso, ainda que se alegue que o ente público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, §1º, IV da Lei Complementar n.º 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.
Assim, a argumentação de falta de dotação orçamentária não se constitui como óbice para o reconhecimento do direito de servidor público.
Logo, constata-se que a sentença recorrida analisou adequadamente todas as circunstâncias relacionadas ao caso e fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito.
Nesse cenário, tem-se que a sobredita decisão merece ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9099/95.
Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Para o Município, condenação em 10% dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação.
Sem custas. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803582-26.2024.8.20.5102, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2025. -
17/06/2025 13:27
Recebidos os autos
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17/06/2025 13:27
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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