TJRN - 0814507-49.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 08:22
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 04:17
Decorrido prazo de ANDERSON ALEXANDRE DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:08
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 01:08
Decorrido prazo de ANDERSON ALEXANDRE DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 04:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0814507-49.2023.8.20.5124 Autor: BANCO BRADESCO S/A.
Réu: ANDERSON ALEXANDRE DE SOUZA D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, em que se insurge contra a sentença id 129893202, alegando a existência de vício no julgado.
Afirma, em resumo: "Ocorre que há evidente erro material no que se refere a contradição, ao fundamentar pelo RECONHECIMENTO DA PURGA DA MORA e consequentemente a quitação da dívida, objeto da ação – pedido da inicial, ao passo que a ação deveria ser julgada procedente ou extinta, PORÉM em seu dispositivo julgou improcedente." (id 131032388).
Requer ao final: "Desse modo, diante ao vício apresentado, correspondente a erro material, REQUER SEJA CONHECIDO E ACOLHIDOS os presentes Embargos de Declaração e provido em seu mérito para sanar o erro material e contradição mencionada.".
Instada a apresentar contrarrazões, a parte embargada manifestou-se no id 134888856 pela manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que os embargos de declaração somente são cabíveis para corrigir erro material e suprir obscuridade, contradição ou omissão no decisum, como reza o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
Como cediço, o erro material resta caracterizado sempre que houver equívoco relacionado a aspectos objetivos, tais como: ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc.
No caso em tela, a matéria alegada nos embargos é, na realidade, contra-argumentação à sentença proferida, cabível em apelação.
O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões.
Necessário apenas que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada.
Com efeito, assim consignou o Ministro Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA nos autos do REsp: 1613241 MT 2016/0178790-0, Data de Publicação: DJ 21/09/2018: "Registre-se, por oportuno, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito (vide AgRg no AREsp nº 205.312/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11/2/2014)".
A decisão embargada está devidamente fundamentada e não apresenta erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Registro que fora aplicado o princípio da causalidade, havendo condenação da parte demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença retro em todos os seus termos.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Parnamirim/RN, 27 de dezembro de 2024.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 14:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/12/2024 21:45
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:51
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE MELO LIMA em 08/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 22:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:27
Julgado improcedente o pedido
-
25/07/2024 17:15
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 02:06
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE MELO LIMA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:06
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE MELO LIMA em 05/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 06:20
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE MELO LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 10:52
Juntada de Ofício
-
28/11/2023 19:37
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE MELO LIMA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 05:29
Decorrido prazo de ANDERSON ALEXANDRE DE SOUZA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 05:29
Decorrido prazo de ANDERSON ALEXANDRE DE SOUZA em 20/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 04:27
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 04:26
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 17/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 14:03
Juntada de diligência
-
10/11/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 08:45
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 08:44
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 06:44
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 06:44
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:53
Outras Decisões
-
08/11/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 11:53
Juntada de diligência
-
31/10/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 05:45
Concedida a Medida Liminar
-
11/10/2023 05:26
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 15:33
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 07:22
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 08:33
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 10:48
Desentranhado o documento
-
12/09/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 14:03
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 16:06
Juntada de custas
-
04/09/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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