TJRN - 0808218-49.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Reboucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0808218-49.2023.8.20.0000 Polo ativo NILMA MARIA MIRANDA DE PAULA Advogado(s): DEISE NETA DOS SANTOS Polo passivo SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SEARH, Advogado(s): Mandado de Segurança nº 0808218-49.2023.8.20.0000.
Impetrante: Nilma Maria Miranda de Paula.
Advogada: Dra.
Deise Neta dos Santos.
Impetrado: Secretário de Administração e dos Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PROFESSOR PERMANENTE.
PLEITO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL.
OMISSÃO.
ASCENSÃO À CLASSE FUNCIONAL (PROGRESSÃO) QUE ENCONTRA RESPALDO NA LCE Nº 322/06 COM ALTERAÇÕES SUPERVENIENTES.
LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL QUE NÃO PODE SER OPONÍVEL AO DIREITO LEGAL ASSEGURADO AO SERVIDOR.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTADO, INCLUSIVE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TESE FIXADA PELA 1ª SEÇÃO DO STJ NO TEMA 1.075).
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
PRECEDENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores deste Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conceder parcialmente a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Nilma Maria Miranda de Paula em face de ato supostamente ilegal da lavra da Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, do Secretário de Educação e Cultura do Estado do Rio Grande do Norte e do Secretário de Administração e dos Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Norte, visando a sua progressão funcional.
Aduz, em suas razões de impetração, que: i) é servidora do magistério público estadual, portadora da matrícula nº. 0131568-4, em seu vínculo 01, tendo ingressado em 04/02/2013, no cargo equivalente ao PNIII, classe ‘A’, conforme demonstra em sua ficha funcional e financeira; ii) conta com mais de 10 anos de efetivo exercício; iii) em 2017, deveria progredir para a classe ‘B’; em 2019, para a classe ‘C’, em 2021, para a classe ‘D’,em 2023, para a classe ‘E’; iv) em 2023, deveria a Impetrante ser enquadrada no cargo PN-III, mas na classe ‘E’, tendo em vista a aplicação do art. 45 do estatuto dos servidores do magistério público estadual, todavia vem recebendo na classe ‘C’.
Ao final, discorre acerca da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, traz jurisprudência em prol de sua tese e requer a concessão de liminar, a fim de que seja concedida a progressão para o cargo PN-IV, classe ‘E’, tendo em vista ter cumprido os requisitos instituídos por lei.
Em decisão que repousa no Id 20290681 restaram excluídos do pólo passivo, a Governadora do Estado do Rio Grande do Norte e o Secretário de Educação e Cultura do Estado do Rio Grande do Norte, bem como indeferida a liminar pleiteada.
Informações do Secretário de Administração e dos Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Norte no sentido de que o eventual acolhimento da pretensão caracterizaria violação à matéria orçamentária constitucionalmente prevista (Id 20632631).
A 12ª Procuradoria declinou de sua intervenção no feito (Id 20632633). É o relatório.
VOTO Conforme relatado, Nilma Maria Miranda de Paula, professora da rede pública do Estado, ocupando atualmente o Nível PNIV, classe ‘C’, impetrou o mandado de segurança em análise, objetivando compelir o ente estatal a promovê-la para o Nível PIV, Classe "E".
A LC n.º 322/06 (dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, referente à Educação Básica e à Educação Profissional, e dá outras providências), passou-se a prever – sobretudo nos arts. 39 a 41, os requisitos necessários à progressão, quais sejam: a) o cumprimento do interstício mínimo de 02 (dois) anos na referida classe; e b) a obtenção de pontuação mínima de avaliação de desempenho, que deverá ocorrer anualmente, respeitado o período do estágio probatório, e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga.
Partindo-se de tais premissas, observa-se que, no caso concreto, assiste parcial razão à autora quanto ao pleito de progressão horizontal.
Isto porque, na hipótese dos autos, verifica-se que a impetrante ingressou no serviço público em 04/02/2013, na classe "A" e considerando a norma de regência, bem como o fato de que não há progressão, seja horizontal, seja vertical, durante o estágio probatório de 3 (três) anos, é possível concluir que a ascensão do impetrante na carreira deve seguir a seguinte diretriz: 04/02/2018 progressão para a Classe “B”. (2 anos após a conclusão do estágio probatório) obs: as promoções somente são efetivadas após o período de estágio probatório, não se contabilizado tal período para este fim. 04/02/2020 progressão para a Classe “C”. 04/02/2022 progressão para a Classe “D”.
Assim sendo, a impetrante deveria estar enquadrada no Cargo de Professor, Nível IV, Classe “D, e não na classe "C".
Em casos recentes e similares já se pronunciou esta Egrégia Corte.
Confira-se: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSOR PERMANENTE DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO NÍVEL IV, CLASSE “C”.
DIREITO ÀS PROGRESSÕES HORIZONTAIS, APÓS A CONSUMAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO.
ARTS. 23, 38 E 41 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006.
PROMOÇÃO VERTICAL.
CONCLUSÃO DO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO E NÃO CONCLUÍDO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ART. 7º, INCISO III, E ART. 45, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006.
INAPLICABILIDADE DOS LIMITES PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUANTO ÀS DESPESAS DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS.
EDIÇÃO DE LEI QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA O CUMPRIMENTO DE SUAS DISPOSIÇÕES.
TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1075.
PRECEDENTES.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.1.
Há direito líquido e certo da impetrante ao reenquadramento funcional, face ao adimplemento dos requisitos necessários para a progressão vertical, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 322/2006.2.
Deve ser rejeitado o óbice suscitado pelo ente público, relativo à Lei de Responsabilidade Fiscal, que trata sobre restrições quanto à possibilidade de serem ultrapassados os limites percentuais para despesas com pessoal, eis que tem excepcionada a hipótese do art. 19, § 1º, inciso IV, referente às despesas com pessoal decorrentes de decisões judiciais, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça.3.
Precedentes do STJ (Recurso Especial Repetitivo nº 1878849/TO) e desta Corte de Justiça (Mandado de Segurança Cível n.0806570-05.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, j. 12/12/2022; Mandado de Segurança Cível n. 0808472-27.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
Glauber Rêgo, Tribunal Pleno, j. 05/12/2022)4.
Concessão da segurança". (TJRN - MS nº 0802193-25.2020.8.20.0000 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Junior - Tribunal Pleno - j. em 09/08/2023).
Importante salientar que apesar da mencionada lei estabelecer para a progressão uma avaliação de desempenho do servidor no exercício da sua atividade funcional, sabe-se que a inércia da Administração em promover estas avaliações não pode prejudicar o direito do servidor.
Ressalte-se, por derradeiro, que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais (art. 19, § 1.º, IV, da LC 101/2000).
Face ao exposto, concedo parcialmente a ordem, para determinar que a autoridade coatora proceda com a progressão horizontal da impetrante para o Nível IV (P- NIV), Classe "D", do cargo de professor da rede pública estadual, com a implantação da remuneração correspondente, retroagindo os efeitos financeiros a partir da impetração do mandamus. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamentos.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808218-49.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2023. -
04/08/2023 08:00
Conclusos para decisão
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03/08/2023 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:13
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SEARH, em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:12
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SEARH, em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 11:34
Juntada de Informações prestadas
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18/07/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 17:26
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2023 03:06
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Mandado de Segurança nº 0808218-49.2023.8.20.0000.
Impetrante: Nilma Maria Miranda de Paula.
Advogada: Dra.
Deise Neta dos Santos.
Impetrados: Governadora do Estado e outros (2).
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Nilma Maria Miranda de Paula em face de ato supostamente ilegal da lavra da Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, do Secretário de Educação e Cultura do Estado do Rio Grande do Norte e do Secretário de Administração e dos Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Norte, visando a sua progressão funcional.
Aduz, em suas razões de impetração, que i) é servidora do magistério público estadual, portadora da matrícula nº. 0131568-4, em seu vínculo 01, tendo ingressado em 04/02/2013, no cargo equivalente ao PNIII, classe ‘A’, conforme demonstra em sua ficha funcional e financeira; ii) conta com mais de 10 anos de efetivo exercício; iii) em 2017, deveria progredir para a classe ‘B’; em 2019, para a classe ‘C’, em 2021, para a classe ‘D’,em 2023, para a classe ‘E’; iv) em 2023, deveria a Impetrante ser enquadrada no cargo PN-III, mas na classe ‘E’, tendo em vista a aplicação do art. 45 do estatuto dos servidores do magistério público estadual, todavia vem recebendo na classe ‘C’.
Ao final, discorre acerca da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, traz jurisprudência em prol de sua tese e requer a concessão de liminar, a fim de que seja concedida a progressão para o cargo PN-IV, classe ‘E’, tendo em vista ter cumprido os requisitos instituídos por lei.
Requer, também, a concessão de justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Defiro, de imediato, os benefícios da Justiça Gratuita, conforme requerido pela Impetrante, por não vislumbrar qualquer óbice à concessão do benefício.
Ainda preliminarmente, excluo a Governadora do Estado e o Secretário de Educação e Cultura do Estado do polo passivo do mandamus, tendo em vista que o cumprimento da progressão almejada, em eventual concessão da segurança, é da competência exclusiva da Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 37, VIII, da Lei Complementar Estadual nº 163/1999.
Pois bem.
Consoante disciplina geral da nova lei processual civil (artigos 294 e seguintes), ao julgador é facultado conceder tutela provisória de urgência ou evidência, de caráter cautelar ou antecipatório, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009).
No caso específico, todavia, é forçoso reconhecer a impossibilidade de concessão da liminar pretendida.
Isto porque a discussão sobre o eventual direito à progressão funcional demanda uma análise mais aprofundada sobre o tema, situação que não pode ser exaurida e concluída neste momento de cognição sumária.
Digo mais, a determinação para que seja deferida a progressão, via medida liminar, encontra absoluta simetria com o pedido de mérito, o que denota sua índole satisfativa, tornando inviável o seu acolhimento, neste momento processual, por esgotar o objeto da ação mandamental.
Além disso, afigura-se apropriado aguardar a chegada de outros elementos aos autos, inclusive aqueles trazidos nas informações da autoridade apontada como coatora, para que este julgador possa decidir com certeza e segurança sobre o mérito da impetração, não havendo que se falar, inclusive, em perigo de dano ou ao resultado útil do processo, na medida em que, se ao final, ficar comprovado o direito à progressão, haverá a sua implantação imediata, sobretudo se levarmos em consideração o rito célere do Mandado de Segurança.
Ou seja, o suposto direito à promoção não irá perecer no curso processual, sendo-lhe garantido o pagamento caso concedida a segurança.
Face ao exposto, indefiro o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridades coatora remanescente (Secretário de Educação do Estado) do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem suas informações sobre o mérito da ação.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Cumpridas as diligências, retornem conclusos os autos.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
10/07/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 11:46
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 22:45
Não Concedida a Medida Liminar
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06/07/2023 09:36
Conclusos para decisão
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06/07/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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