TJRN - 0802328-61.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:42
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/09/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
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10/09/2025 12:42
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2025 05:56
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0802328-61.2024.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO NONATO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestação quanto aos valores pagos (ID nº 162651454).
Havendo concordância quanto aos valores disponibilizados, expeçam-se os competentes alvarás.
Após, autos conclusos para sentença de extinção.
Do contrário, autos conclusos para decisão.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
03/09/2025 14:13
Juntada de Certidão
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03/09/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 13:14
Conclusos para despacho
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02/09/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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24/08/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:52
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Guia gerada utilizando a biblioteca java, de código aberto, JRimum – Bopepo (jrimum.org) Nº do Processo: Reservado para autenticação mecânica Corte na linha pontilhada Data do VencimentoValor a pagar Reservado para autenticação mecânica Serviço: Nº da Guia: Informação Complementar: Pagador: Descrição do serviço Esse é a sua guia, Pague essa guia via Pix com o QR code abaixo.
Data do VencimentoValor a pagar Instruções: 15/08/2025R$ 300,00 15/08/2025 10% sobre o valor da condenação R$ 300,00 CPNJ: 60.***.***/0001-12 BANCO BRADESCO S/A.
Guia de recolhimento pagável em qualquer banco através do QR Code do PIX.
O pagamento por meio do código de barras só é possível através do Banco do Brasil, preferencialmente nos canais de auto-atendimento, correspondentes bancários ou internet.
CPNJ: 60.***.***/0001-12 0802328-61.2024.8.20.5120 44612 BANCO BRADESCO S/A. *66.***.*00-03-1 *00.***.*54-45-9 *20.***.*81-30-4 *00.***.*44-12-0 TJRN - Sistema E-Guia (versão1.8.1) Custas Finais/Complementares - §2º do Art. 1.007 do CPC -
05/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:45
Juntada de guia
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05/08/2025 11:42
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0802328-61.2024.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO NONATO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo réu BANCO BRADESCO S/A. em face da sentença de ID nº 149223204.
Insurge-se em relação a condenação de restituição em dobro do indébito, aduzindo que a sentença prolatada contém omissão, uma vez que deixou de se pronunciar sobre a não aplicação da modulação dos efeitos fixados no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS do STJ.
Aparte embargada manifestou-se, em síntese, pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É, em suma, o relatório.
Fundamento.
Decido.
De acordo com a disposição do artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a clarificar omissão, obscuridade ou contradição que, eventualmente, constem em decisão proferida pela autoridade judiciária.
Na hipótese, o embargante sustenta a existência de omissão na sentença embargada, no que concerne a modulação dos efeitos fixados no julgamento do STJ sobre a restituição em dobro do indébito em relação às cobranças indevidas de contratos de consumo, como é o caso dos autos.
Com efeito, a decisão prolatada foi omissa neste ponto.
Da análise dos autos, verifica-se que, em sede de contestação, o requerido pugnou, de forma subsidiária, consoante a modulação dos efeitos no julgamento do EREsp n. 1.413.542/RS do STJ, os descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples e, consequentemente, os posteriores devolvidos em dobro, o que, de fato, não foi apreciado, os quais passo a analisá-lo.
Como afirmado anteriormente, em sede de julgamento, foi estabelecido pelo STJ que a devolução do valor pago indevidamente em dobro não requer mais a prova de má-fé, bastando apenas que a ação seja contrária à boa-fé objetiva.
No entanto, na referida decisão restou fixado no precedente a modulação dos seus efeitos, passando a valer apenas para as cobranças feitas após a data de publicação do acórdão, que ocorreu em 30/03/2021.
Nesses termos, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]. (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) In casu, além da configuração de má-fé por parte da instituição financeira, os descontos questionados ocorrem desde 08/01/2021 (ID nº 137786889 – pág. 1).
Assim, merece acolhimento ao pedido do embargante para que, no que se refere aos valores descontados indevidamente até a data de 30/03/2021, estes devem ser restituídos de forma simples, por se tratar de período anterior ao entendimento supracitado.
De forma diversa, sobre os valores descontados após essa data (30/03/2021) presumem-se em violação da boa-fé objetiva, devendo a restituição ser operada de forma dobrada.
Nessa esteira, os embargos de declaração deverão ser acolhidos para corrigir a omissão apontada pelo embargante, devendo se manter inalterada a fundamentação e dispositivo da sentença antes proferida em seus demais termos.
Em face do exposto, ACOLHO os presentes embargos declaratórios, para, suprindo a omissão constante da sentença.
Assim, o item "b" do dispositivo, passa a ter a seguinte redação: "b) condenar o demandado a restituir os valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, sendo: restituição na forma simples dos valores descontados indevidamente até a data de 30/03/2021; restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021, respeitada a prescrição quinquenal.
A importância deve ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24);" Mantenho inalterada a fundamentação e dispositivo da sentença antes proferida em seus demais termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/05/2025 17:24
Conclusos para decisão
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21/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 00:15
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 01:30
Decorrido prazo de IRANILDO LUIS PEREIRA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 20:27
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0802328-61.2024.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO NONATO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual c/c repetição do indébito, pedido de indenização por danos morais e materiais e tutela de urgência ajuizada por Francisco Nonato em desfavor do Banco Bradesco S/A., ambos devidamente qualificados nos autos processuais.
A parte autora narra, em breve síntese, que sofreu cobranças indevidas em seus proventos a título de tarifa bancária, denominada de “GASTOS CARTAO DE CREDITO”.
Contudo, alega que jamais realizou contratação ou movimentação financeira que ensejasse os descontos periodicamente operados na sua conta bancária sob essa rubrica, pelo que reputa o débito como ilícito.
Desse modo, promoveu-se o presente feito com a finalidade de se declarar a nulidade do débito hostilizado, bem como condenar o demandado à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial, vieram procuração e demais documentos.
Em sede de decisão proferida no ID nº 137793960, indeferiu-se a tutela provisória de urgência pleiteada, que visava a suspensão imediata da cobrança da tarifa impugnada na demanda.
Devidamente citado, o banco promovido ofereceu contestação no ID nº 139763662, suscitou preliminares.
No mérito, alegou a legalidade das cobranças auferidas, requerendo que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica ao ID nº 141981807.
Em sede decisão de saneamento e organização do processo (ID nº 142031997), foram apreciadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova.
Partes devidamente intimadas, a parte autora manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide em ID 143343359, e o requerido não se manifestou.
Após, vieram-me os autos conclusos. É, em suma, o relatório.
Decide-se.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Tendo em vista que as partes se satisfizeram com os elementos probatórios existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Adentro, de imediato, ao âmago da ação, uma vez que as preliminares e as questões prejudiciais de mérito já foram apreciadas na decisão de organização e saneamento do processo.
Analisando as alegações e provas trazidas a juízo, tenho que assiste razão à parte autora.
Explico.
A controvérsia da ação consiste em determinar se a contratação de cartão de crédito e seus serviços, se deu com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora e se, por consequência, o banco réu tinha autorização para promover os descontos mensais na conta corrente da demandante, a título de gastos cartão de crédito.
De plano, consigna-se que a demanda tem por objeto relação de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do CDC (Lei 8.078/90), notadamente no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, que deve ser invertido no curso da instrução, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Outrossim, a decisão de saneamento e organização do processo (ID nº 142031997) foi cristalina ao atribuir à parte promovida a incumbência de provar a existência e a validade do negócio jurídico originador dos descontos efetuados na conta bancária da requerente.
Com efeito, uma vez realizada a inversão o ônus probatório, cabia à parte ré comprovar que a cobrança efetuada ocorreu de forma lícita e não atentatória aos direitos do demandante.
In casu, constata-se que não logrou êxito em se desincumbir do encargo probante a si atribuído.
Frise-se que foi franqueada à parte ré ampla oportunidade para o cumprimento do encargo atribuído.
Entretanto, a instituição financeira requerida quedou-se inerte, não juntando qualquer comprovação da efetiva autorização dos descontos.
De modo diverso, a autora anexou o comprovante do citado desconto questionado, conforme ID's nº 137786886 ao 137786892.
Assim, cabia à parte ré o ônus de provar a existência e regularidade do pacto que fundamenta essa cobrança, mas assim não procedeu.
Neste sentido, deverá restituir todos os valores cobrados do requerente, de forma dobrada, devidamente corrigidos a partir da data de cada desconto indevido, eis que configura a hipótese abusiva do art. 42, parágrafo único, do CDC. É evidente que a cobrança indevida de débitos em conta-corrente por produtos/serviços bancários não contratados gera o direito de indenização por danos morais, sendo dispensável a prova do prejuízo, uma vez que decorre in re ipsa, frente ao mero acontecimento do ato ilícito, afora o sentimento de impotência do consumidor em ver valores descontados em seus proventos de forma unilateral, sem que pudesse resolver administrativamente, havendo, também, desvio produtivo do consumidor em buscar resolver a situação.
Uma vez fixada a obrigação de indenizar, segue-se na apuração do quantum do dano moral.
Neste particular, considerando a gravidade da conduta, a posição social, situação econômica das partes e a repercussão do dano, fixo o quantum total de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto ao pedido de compensação de valores formulado pelo réu, entendo que merece prosperar, pois houve a efetiva comprovação da transferência do valor indicado pelo requerido em sua contestação para a conta bancária do promovente, conforme fatura e extrato bancário aos ID's nº 139763668 e 139763666, Pág.2.
Desse modo, deve-se ser realizada a devida compensação dos valores creditados em conta bancária titularizada pelo requerente.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora a fim de: a) DECLARAR a inexistência do contrato que gerou a cobrança da tarifa bancária “GASTOS CARTAO DE CREDITO” da conta da parte autora, bem como determino a suspensão das cobranças da conta da parte autora. b) CONDENAR o requerido a restituir em dobro os valores referentes os valores descontados indevidamente, respeitando a prescrição quinquenal.
Sobre a importância deve incidir juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso (mês a mês a partir de cada desconto) (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) calculados pela taxa legal SELIC (abrange juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) CONDENAR o banco demandado a pagar a demandante, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24). d) AUTORIZO a compensação de valores efetivamente disponibilizados na conta bancária da parte autora, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
Condeno a empresa promovida em custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
30/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 21:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:59
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:34
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 10/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0802328-61.2024.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO NONATO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do Art. 357 do CPC, em que o juiz: resolve as questões processuais pendentes; delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando os pontos controvertidos e especificando os meios de prova admitidos; define a distribuição do ônus da prova, observado o Art. 373; delimita as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e designa, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 1) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DE MÉRITO PENDENTES: Aqui, passo a apreciar as preliminares ventiladas em sede de contestação.
No que se refere à prefacial de ausência de interesse de agir, também não merece acolhida, porquanto a resistência à pretensão autoral está de antemão já demonstrada nos autos, necessitando a autora a ingressar judicialmente para buscar solução para a alegada violação de seu direito.
Presente, assim, o binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional invocada, caracterizado está o interesse processual.
No que se refere à impugnação à impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, tenho que também não merece acolhida.
Em relação às pessoas físicas, a alegação de inidoneidade financeira para arcar com as custas processuais gozam de presunção relativa de veracidade.
Sendo assim, deveria as empresas rés informarem tal presunção e demonstrar que o autor detém condições econômicas neste sentido, mas não o fizeram, apenas alegaram genericamente sem produzir provas.
Logo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita.
Ainda a demandada alegou a inépcia da inicial pelo pedido de dano material indeterminado, com fulcro no art. 330, § 1º, I do CPC, em razão de o autor não ter indicado expressamente o valor dos danos materiais pleiteados.
Na hipótese, não há como prosperar o argumento preliminar de indeferimento da inicial por inépcia, uma vez que a ausência de quantificação expressa do valor dos danos não acarreta a inépcia da inicial, conforme dispõe o art. 292, §3º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, o autor narrou de forma objetiva a conduta supostamente abusiva praticada pela demandada, ao inserir cobranças indevidas em seus proventos, formulando de forma devidamente especificada o pedido de danos materiais e a causa de pedir.
Sendo assim, rejeito a preliminar levantada.
Neste tópico, passo a examinar a prefacial de mérito da prescrição.
Tal tese não deve ser aceita.
A demanda versa sobre inexistência de relação jurídica e pelos prejuízos causados em decorrência.
Assim, o termo inicial da prescrição somente começará a fluir a partir do encerramento do contrato a ser discutido, isto, é, após o término dos descontos indevidos.
Assim, sequer o prazo prescricional se iniciou no caso vertente.
Ademais, esclareço que, por mais que a prescrição em si não esteja prescrita, o instituto abarca tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do autor.
Com efeito, encontram-se prescritas tão somente as tarifas supostamente descontadas indevidamente anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. 2) DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA- PONTOS CONTROVERTIDOS: 1.
Se a parte ré poderia cobrar o desconto discutido nos autos (GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO). 2.
Se a parte autora contratou/fez uso do cartão de crédito. 3.
Se não contratou o cartão de crédito, se há danos morais em decorrência.
Para dirimir tais pontos controvertidos, poderão ser utilizadas as provas documental e pericial, devendo as partes especificar quais deles desejam produzir e sua utilidade para o efeito. 3) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em relação ao ponto 1 e 2 do item anterior, o ônus recai sobre a parte demandada, na forma do Art. 373, § 1º do CPC.
No que atine ao ponto 3 do item anterior, o ônus da prova recai sobre a parte demandante, eis que configura fato constitutivo do direito do autor, na forma do Art. 373, I, do CPC. 4) DETERMINAÇÕES: Intimem-se as partes para, dentre as provas mencionadas no item 2, especificar quais desejam produzir no prazo de 10(dez) dias, considerando o ônus de prova referido no item 3.
P.I.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2025 17:46
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 04:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802328-61.2024.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO NONATO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, tempestivamente, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 13 de janeiro de 2025.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2025 11:13
Juntada de Petição de procuração
-
06/12/2024 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 10:55
Juntada de diligência
-
04/12/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 08:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2024 18:08
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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