TJRN - 0819660-29.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº.0819660-29.2024.8.20.5124 Classe da Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: SERGIO MURILO MUNIZ DE ARAUJO Réu: ILMA LUCIA FERREIRA XAVIER CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Guia de Recolhimento do E-guia nº 197684 no valor de R$ 636,19 (seiscentos e trinta e seis reais e dezenove centavos) não foi utilizada nos presentes autos, tendo em mira o cancelamento da distribuição do feito.
Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 04:10
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0819660-29.2024.8.20.5124 Requerente: SERGIO MURILO MUNIZ DE ARAUJO Requerido(a): ILMA LUCIA FERREIRA XAVIER D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de ação cível, figurando como parte autora SERGIO MURILO MUNIZ DE ARAUJO e como parte ré ILMA LUCIA FERREIRA XAVIER.
Na decisão id 143895600, este Juízo determinou à parte autora "pagar corretamente as custas complementares, sob pena de cancelamento da distribuição, bem como para prestar o esclarecimento acerca da liquidação de sentença, sob pena de indeferimento da inicial." Houve inércia, conforme certificado no id 147341699. É o relatório.
Decido.
A parte autora foi instada a comprovar o recolhimento das custas processuais complementares no valor de R$ 51,00 (R$ 687,19 para causas entre R$ 55.000,00 a R$ 60.000,00, descontando-se os R$ 636,19 já pagos), limitando-se a acostar comprovante ilegível no id 140165286 e a esclarecer se já houve a liquidação da sentença proferida nos autos 0807523-30.2015.8.20.5124, que tramitou na 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim, a qual determinou "b) a partilha de todos os valores aplicados nas benfeitorias do imóvel situado à Rua Domingos Vital de Barros, 50 A, Liberdade, Parnamirim/RN, CEP n.º 59.155-596, até a dissolução da união entre as partes, a ser quantificada em liquidação de sentença" (id 140165288), tendo em vista que tal partilha se refere ao bem objeto da presente reintegração.
Em petição de id 141104070, a parte autora limitou-se a "juntar, novamente, o comprovante de pagamento do valor das custas complementares, determinadas por este Juízo, noticiando que, por se tratar de custas complementares, fizemos através de depósito judicial na conta do TJRN, conforme pode ser aferido pelo comprovante de pagamento em anexo".
Acostou comprovante no id 141105329.
Certificada a inexistência de conta judicial vinculada aos presentes autos, conforme id 143887578.
Registro que, em consulta ao sistema e-Guia nesta data, não consta a emissão de guia de custas complementares referente ao valor apontado pelo Juízo.
Assim, verifica-se que a transferência realizada no id 141105329 não se mostra adequada, eis que o pagamento deveria ter ocorrido por meio do sistema e-Guia do TJRN, sendo o advogado responsável por gerar a guia no referido sistema.
Dispõe o art. 290 do CPC, in verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No caso vertente, inexiste nos autos a comprovação do recolhimento integral das custas iniciais, o que acarretaria o cancelamento da distribuição se o pagamento não acontecesse no prazo assinalado.
Registro, à luz do entendimento sedimentado na Corte Especial do eg.
Superior Tribunal de Justiça, que a intimação pessoal não mais é exigida como pressuposto para o cancelamento da distribuição do processo.
Eis ementa exemplificativa do entendimento ora esposado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
TELECOM.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRESCINDIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. (...). (AgRg no REsp n. 1.186.858/RS, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJe 16.6.2010).
Por fim, caberá à parte autora pleitear eventual devolução dos valores depositados no id 141105329 diretamente à Presidência do TJRN.
Isto posto, com fulcro no art. 290 do CPC, fica cancelada a distribuição do feito.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Intimações necessárias.
Para fins de possibilitar pedido administrativo de devolução das custas pagas, desde já, determino que a Secretaria deste Juízo expeça a certidão nos termos do art. 3º da Portaria nº 316/2019, de 15 de fevereiro de 2019 do TJRN, intimando a parte interessada da sua confecção.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi -
07/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 17:48
Determinado o cancelamento da distribuição
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03/04/2025 09:42
Conclusos para decisão
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02/04/2025 00:11
Decorrido prazo de SERGIO MURILO MUNIZ DE ARAUJO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:09
Decorrido prazo de SERGIO MURILO MUNIZ DE ARAUJO em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 05:47
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 06:22
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 14:03
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0819660-29.2024.8.20.5124 Requerente: SERGIO MURILO MUNIZ DE ARAUJO Requerido: ILMA LUCIA FERREIRA XAVIER D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Coloque-se sigilo nos arquivos de ids 140165287 e 140165288, eis que são peças de processo que tramita(ou) em segredo de justiça em outra Vara. 2 - A parte autora foi instada a comprovar o recolhimento das custas processuais complementares no valor de R$ 51,00 (R$ 687,19 para causas entre R$ 55.000,00 a R$ 60.000,00, descontando-se os R$ 636,19 já pagos), limitando-se a acostar comprovante ilegível no id 140165286.
Registro que, em consulta ao sistema e-guia, não consta a emissão de guia de custas complementares referente ao valor apontado pelo juízo.
Considerando que a sentença proferida nos autos 0807523-30.2015.8.20.5124, que tramitou na 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim, decretou "b) a partilha de todos os valores aplicados nas benfeitorias do imóvel situado à Rua Domingos Vital de Barros, 50 A, Liberdade, Parnamirim/RN, CEP n.º 59.155-596, até a dissolução da união entre as partes, a ser quantificada em liquidação de sentença" (id 140165288), deverá o autor esclarecer se já houve a citada liquidação com a partilha dos valores, eis que se refere ao bem que se pretende reintegrar.
Assim, com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para suprir as irregularidades apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição/indeferimento da inicial. 3 - Da tramitação processual: Pagas as custas complementares e havendo petição de emenda, autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Pagas as custas complementares e não havendo petição de emenda, autos conclusos para sentença extintiva.
Não pagas as custas complementares, autos conclusos para decisão de urgência (cancelamento da distribuição).
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi -
24/01/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 07:33
Juntada de Certidão
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23/01/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 11:59
Conclusos para decisão
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21/01/2025 06:49
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0819660-29.2024.8.20.5124 Requerente: SERGIO MURILO MUNIZ DE ARAUJO Requerido: ILMA LUCIA FERREIRA XAVIER D E S P A C H O Vistos etc.
Classe processual retificada de "PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL" para "REINTEGRAÇÃO DE POSSE". 1 - Do valor da causa.
Das custas processuais complementares: Corrigido o valor da causa para R$ 55.816,67 (id 139847903), corresponde ao valor venal do imóvel, conforme Ficha do Imóvel (id 139847908).
Retificação efetuada no cadastro processual.
Ocorre que as custas foram recolhidas para causas de até R$ 55.000,00 (id 139847911).
Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovar o recolhimento das custas processuais complementares no valor de R$ 51,00 (R$ 687,19 para causas entre R$ 55.000,00 a R$ 60.000,00 - R$ 636,19 já pagos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2 - Da necessidade de emenda: Sem prejuízo do cumprimento do item anterior, mas por medida de economia processual, este Juízo já antecipa a necessidade de se proceder à emenda da inicial no mesmo prazo já assinalado.
Analisando com mais vagar os autos, verifico que, na notificação extrajudicial (id 136889344), o notificante menciona a existência de uma ação anterior: Em consulta ao PJE, não localizei a referida ação, podendo ter tramitado sob segredo de justiça. É essencial que o autor esclareça e comprove a natureza da ação anterior e a aludida sentença proferida (com trânsito em julgado, se for o caso), inclusive essencial para averiguar a competência, caso se trate de repetição de ação ou, ainda, cumprimento de sentença.
Assim, com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para suprir a irregularidade apontada, no prazo já assinalado de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3 - Da tramitação processual: Pagas as custas complementares e havendo petição de emenda, autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Não havendo petição de emenda, autos conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
16/01/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:13
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2025 15:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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13/01/2025 16:35
Conclusos para decisão
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13/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:04
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2024 19:50
Conclusos para decisão
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22/11/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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