TJRN - 0812836-71.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812836-71.2022.8.20.0000 Polo ativo RAIMUNDO NONATO DE FARIAS Advogado(s): THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS CARVALHO, ANDRE ADOLFO DA SILVA, PABLO GURGEL FERNANDES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EDCL no Agravo de Instrumento nº 0812836-71.2022.8.20.0000 Origem: 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Embargante: Raimundo Nonato de Farias Advogado: Pablo Gurgel Fernandes (OAB/RN 13.126) Embargado: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTUAÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO JULGAMENTO EMBARGADO.
DEFESA INSISTENTE DA TESE DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ALEGAÇÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso de Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto por RAIMUNDO NONATO DE FARIAS em face do acórdão de páginas 2945-2950, que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento, julgando prejudicado o recurso de Agravo Interno.
Argumenta o Embargante, em suma, que haveria obscuridade no acórdão embargado, uma vez que não se demonstrou com clareza SE ou EM QUE MEDIDA: “i) a Lei Estadual do ICMS veiculou critérios para a Administração Tributária apurar a base de cálculo arbitrada do tributo em questão; e ii) a Lei Kandir (LC nº 87/96) autorizou o legislador estadual a delegar a positivação de critérios para arbitramento da base de cálculo ao próprio Poder Executivo Estadual, com foros de autonomia, generalidade e abstração”.
Defende, nesse contexto, que “a Lei Kandir é a norma geral, com status nacional, para definir e fixar a base de cálculo do ICMS (arts. 146, inciso III, alínea ‘a’, e 155, § 2º, inciso XII, alínea ‘i’, da CRFB/88)”, e “o próprio Código Tributário Nacional – CTN (Lei nº 5.172/1966) exige lei formal para fixar bases de cálculo e alíquotas”, de modo que a decisão embargada deveria ser integrada, em seu entender, mediante o enfrentamento de tais questões.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso, conforme certificado na página 2961. É o relatório.
V O T O Conheço dos Embargos de Declaração, destacando, de pronto, que o sucesso da espécie recursal eleita depende, necessariamente, da demonstração de um dos vícios elencados na norma de regência (artigo 1.022 do CPC), indicando o Recorrente, in casu, a suposta existência de OBSCURIDADE no acórdão recorrido. É imperioso observar, entretanto, que não lhe assiste razão, em que pese o respeito pelo direito de insurgência.
Nota-se que insiste a parte embargante na alegação de que a decisão agravada teria violado o princípio da legalidade pela utilização do arbitramento como critério de apuração da base de cálculo do ICMS, sendo que tal argumentação foi enfrentada na fundamentação do acórdão embargado, e exatamente no trecho destacado pelo Recorrente, senão vejamos: “(...) Sobre a segunda ocorrência questionada, igualmente não existe verossimilhança na tese jurídica defendida no agravo, uma vez que a atuação do ente fiscalizador encontra amparo nos artigos 74 e 75 do RICMS/RN, e o próprio executado não apresentou nenhum elemento concreto capaz de contrariar a forma de cálculo e o valor arbitrado pelo Fisco Estadual, o que pode ser objeto de maior aprofundamento durante a instrução processual no próprio feito de origem, sendo preciso enfatizar que este recurso se insurge contra decisão proferida em sede de tutela de urgência em demanda que busca anular ato administrativo que, a princípio, goza de presunção de validade e legalidade.
Ainda sobre essa legalidade, observe-se que o próprio Juízo a quo, após oposição de embargos aclaratórios do próprio Agravante, esclareceu – com propriedade – que ‘o arbitramento feito pela autoridade tributante não representou inovação na base de cálculo do ICMS a configurar ofensa ao princípio da legalidade’, acrescendo que ‘o que se tem, na verdade, é uma espécie de lançamento previsto no art. 148 do CTN e no art. 15, da Lei Estadual nº 6.869/96, onde é permitido o arbitramento do valor a ser utilizado como base de cálculo, respeitado o processo administrativo regular e os princípios a ele inerentes’. (...)” Ora, restou bem evidenciada a convicção do colegiado, inicialmente, quanto ao momento processual em que a matéria está sendo discutida, cabendo maior aprofundamento durante a instrução da ação de origem, de modo que deve prevalecer, pro enquanto, a presunção de validade e legitimidade dos atos administrativos, especialmente pela ausência de demonstração de uma violação legal tangível e concreta, nada obstante a generalidade das teses defendidas pelo Embargante.
E,
por outro lado, ficou igualmente esclarecida a associação do colegiado ao entendimento firmado desde a decisão agravada, no sentido de considerar ausente flagrante violação à legalidade, mesmo porque a hipótese estaria retratando “uma espécie de lançamento previsto no art. 148 do CTN e no art. 15, da Lei Estadual nº 6.869/96, onde é permitido o arbitramento do valor a ser utilizado como base de cálculo, respeitado o processo administrativo regular e os princípios a ele inerentes”.
Como bem registrado no acórdão recorrido, portanto, não existe demonstração alguma de que tenha a autoridade responsável pela exação tributária, no caso concreto, fixado alíquota ou instituído base de cálculo nova sem suporte em lei formal existente, tratando-se tal afirmação de inferência não autorizada, pelo menos na fase em que se encontra o processo de origem, inexistindo qualquer indício de obscuridade, omissão ou contradição na fundamentação posta no acórdão. É oportuno pontuar que não deve a parte insurgente confundir a sua insurgência ou irresignação em torno do resultado do julgamento colegiado, com a presença de eventuais vícios nesse julgamento, cabendo ao Recorrente a eleição da espécie recursal apropriada quando a sua intenção for meramente a rediscussão meritória do entendimento firmado.
Por tais razões, objetivamente postas, rejeito o recurso aclaratório. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0812836-71.2022.8.20.0000 EMBARGANTE: RAIMUNDO NONATO DE FARIAS ADVOGADO: THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS CARVALHO, ANDRE ADOLFO DA SILVA, PABLO GURGEL FERNANDES EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA DESPACHO Intime-se o Embargado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, à teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC/2015.
Após, conclusos Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
31/03/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/03/2023 23:59.
-
25/02/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 20:20
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
24/02/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 00:16
Decorrido prazo de ANDRE ADOLFO DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:16
Decorrido prazo de ANDRE ADOLFO DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 18:41
Juntada de Petição de agravo interno
-
29/11/2022 00:36
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2022 18:00
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855011-20.2019.8.20.5001
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Geova Alves da Costa
Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2020 16:59
Processo nº 0819014-39.2020.8.20.5001
Gilmar Felix da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Sylvia Virginia dos Santos Dutra de Mace...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2020 16:00
Processo nº 0817869-16.2018.8.20.5001
Isabel Matias de Melo
Banco Bmg S.A
Advogado: Fabio Frasato Caires
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/10/2023 08:37
Processo nº 0800142-36.2022.8.20.5120
Maria Elione Pinheiro
Municipio de Jose da Penha
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/03/2022 11:52
Processo nº 0828625-45.2022.8.20.5001
Em Segredo de Justica
Uniao Norte Brasileira de Educacao e Cul...
Advogado: Andre Felipe Pignataro Furtado de Mendon...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2022 10:59