TJRN - 0800098-36.2025.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:26
Decorrido prazo de Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em 18/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº 0800098-36.2025.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO INTIMO a parte para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão de ID 160710564, a qual transcrevo abaixo: "CERTIFICO, ainda, que há um saldo remanescente no valor de R$ 295,39 (duzentos e noventa e cinco reais e trinta e nove centavos) pendente de liberação, depositado por, Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, com data do deposito no dia 23/04/2025." Apodi/RN, 9 de setembro de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
09/09/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:02
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
09/09/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:28
Decorrido prazo de ELZIRA NAZARE MAIA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:24
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 08/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800098-36.2025.8.20.5112 REQUERENTE: LUCIANA DE ALMEIDA MEDEIROS LIMA REQUERIDO: SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 19 de agosto de 2025.
FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:58
Juntada de termo
-
18/08/2025 03:09
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 03:07
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800098-36.2025.8.20.5112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: LUCIANA DE ALMEIDA MEDEIROS LIMA PARTE RÉ: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO LUCIANA DE ALMEIDA MEDEIROS LIMA ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo a parte exequente pugnado por sua liberação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
No presente caso, verifica-se que o valor depositado é exatamente o pugnado pela parte exequente, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores devidos, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
14/08/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2025 13:43
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800098-36.2025.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 29 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) -
29/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 12:28
Decorrido prazo de executada em 28/07/2025.
-
29/07/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
07/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo: 0800098-36.2025.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: LUCIANA DE ALMEIDA MEDEIROS LIMA Executado: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
03/07/2025 12:38
Juntada de termo
-
03/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 15:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 15:22
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:22
Juntada de petição
-
15/04/2025 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/04/2025 08:30
Decorrido prazo de apelada em 14/04/2025.
-
15/04/2025 01:01
Decorrido prazo de MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ELZIRA NAZARE MAIA SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ELZIRA NAZARE MAIA SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 06:26
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
25/03/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:19
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2025 03:34
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 02:04
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 02:02
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 08:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2025 09:24
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 09:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2025 09:21
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 28/02/2025 08:50 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
28/02/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 18:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
15/01/2025 11:26
Recebidos os autos.
-
15/01/2025 11:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
15/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/01/2025 11:23
Desentranhado o documento
-
15/01/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:21
Recebidos os autos.
-
15/01/2025 11:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
15/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:11
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 28/02/2025 08:50 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
15/01/2025 11:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/01/2025 09:13
Recebidos os autos.
-
15/01/2025 09:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
15/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 09:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Luciana de Almeida Medeiros Lima.
-
15/01/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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