TJRN - 0802605-04.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802605-04.2024.8.20.5112 Polo ativo MARIA KARIGINA SILVA DANTAS ALVES Advogado(s): CAROLINA ROCHA BOTTI Polo passivo IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM VALOR EQUITATIVO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que fixou honorários sucumbenciais em valor inferior ao sugerido pela tabela da OAB/RN.
A embargante sustenta a existência de contradição no julgado quanto à fixação da verba honorária, alegando que o montante arbitrado seria irrisório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão recorrido quanto à fundamentação adotada para a fixação dos honorários sucumbenciais em valor inferior ao previsto na tabela da OAB.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4.O acórdão embargado apresenta fundamentação expressa e detalhada sobre a fixação dos honorários sucumbenciais, considerando a baixa complexidade da causa, a ausência de instrução probatória e o julgamento com base exclusivamente em provas documentais. 5.A fixação equitativa dos honorários sucumbenciais foi devidamente justificada e fundamentada, não se aplicando automaticamente os valores sugeridos pela tabela da OAB/RN. 6.Não se verifica a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido, razão pela qual não se justifica a alteração do julgado. 7.A ausência de menção expressa a dispositivos legais não configura omissão para fins de prequestionamento, conforme precedentes do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.A fixação equitativa de honorários sucumbenciais pode afastar os valores previstos na tabela da OAB, desde que devidamente fundamentada. 2.Não há contradição quando o acórdão aprecia expressamente os fundamentos utilizados para a fixação da verba honorária. 3.A ausência de menção expressa a dispositivos legais não configura omissão para fins de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1494826/SC, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Corte Especial, j. 25.05.2021; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1902027/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16.11.2021.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA KARIGINA SILVA DANTAS ALVES em face de Acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Cível nº 0802605-04.2024.8.20.5112, que reformou parcialmente a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais e fixando os honorários sucumbenciais em R$300,00 (trezentos reais), por equidade.
Nas razões dos embargos (Id. 32326717), a embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, alegando que os valores fixados a título de honorários sucumbenciais desrespeitam o art. 85, §8º-A, do CPC.
Requer, ao final, o saneamento da contradição apontada, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Em contrarrazões (Id. 32630236), a parte embargada, IN GLOW BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, argumenta que os embargos são insubsistentes, tanto formal quanto materialmente, e pugna pela rejeição do recurso, requerendo a manutenção do acórdão nos termos em que foi prolatado. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material." No caso em exame, a embargante aponta suposta contradição no acórdão recorrido, pois fixou em valor irrisório os honorários sucumbenciais.
Ao compulsar o voto condutor do acórdão, entendo que não há nenhuma contradição, pois houve fundamentação exaustiva quanto a matéria dos honorários sucumbenciais, detalhando, inclusive, que não se aplicaria o valor sugestivo da Tabela da OAB/RN.
Além disso, o valor fixado de forma equitativa considerou a baixa complexidade do caso, a ausência de audiência e por se tratar apenas de provas documentais.
Feitas essas considerações, evidencia-se que o acórdão embargado apreciou de forma fundamentada todas as teses deduzidas pelas partes, inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material apto a justificar a modificação do julgado.
Ressalte-se, por oportuno, que para fins de prequestionamento não se faz necessária a menção explícita de dispositivos legais, consoante entendimento do Colendo STJ (STF - AgInt nos EREsp 1494826/SC – Relator Ministro Jorge Mussi – Corte Especial – j. em 25/05/2021 e STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1902027/SP – Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma – j. em 16/11/2021), tampouco esta Egrégia Corte é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele artigo de lei que a parte pretende mencionar na solução da lide.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, data da sessão de julgamento.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11 Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802605-04.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0802605-04.2024.8.20.5112 APELANTE: MARIA KARIGINA SILVA DANTAS ALVES Advogado(s): CAROLINA ROCHA BOTTI APELADO: IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Cláudio Santos (Relator em substituição) -
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802605-04.2024.8.20.5112 Polo ativo MARIA KARIGINA SILVA DANTAS ALVES Advogado(s): CAROLINA ROCHA BOTTI Polo passivo IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO DO ANUNCIADO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão da entrega de produto diverso do anunciado e fixou honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte autora. 2.
Ação ajuizada em virtude de aquisição de flores decorativas pela plataforma de vendas Shein, com entrega de pedras decorativas em substituição ao produto anunciado. 3.
Sentença de origem que entendeu não configurados os danos morais, considerando tratar-se de mero dissabor decorrente da relação contratual, e fixou honorários sucumbenciais em valor irrisório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se a entrega de produto diverso do anunciado configura dano moral passível de indenização; e (ii) se o valor fixado a título de honorários sucumbenciais foi adequado à baixa complexidade do caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 297 do STJ. 2.
A responsabilidade civil da parte ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, prescindindo de comprovação de culpa.
Contudo, a configuração do dano moral exige demonstração de lesão a direitos de personalidade, o que não se verificou no caso concreto. 3.
A entrega de produto diverso do anunciado, embora configure falha na prestação do serviço, não extrapolou o mero aborrecimento, especialmente considerando o valor ínfimo do produto (R$98,87) e sua natureza não essencial. 4.
Não restou comprovada a tentativa reiterada de solução extrajudicial da controvérsia, tampouco a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. 5.
Quanto aos honorários sucumbenciais, o valor da condenação foi considerado irrisório, justificando a fixação por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Arbitramento em R$300,00, considerando a baixa complexidade do caso e a ausência de audiência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível parcialmente provida para reformar a sentença no tocante à fixação dos honorários sucumbenciais, arbitrados em R$300,00 (trezentos reais), mantendo-se os demais termos da decisão.
Tese de julgamento: 1.
A entrega de produto diverso do anunciado, por si só, não configura dano moral passível de indenização, salvo demonstração de lesão a direitos de personalidade ou prejuízo significativo. 2.
Honorários sucumbenciais podem ser fixados por equidade em casos de baixa complexidade e condenação de valor irrisório, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 85, §2º, e §8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo cível, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA KARIGINA SILVA DANTAS ALVES em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0802605-04.2024.8.20.5112 proposta contra IN GLOW BRASIL, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente feito, a fim de condenar a IN GLOW BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA: a) a restituir o valor integral pago pela parte autora ao adquirir os produtos descritos na inicial, no importe de R$ 98,87 (noventa e oito reais e oitenta e sete centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida (art. 405 do CC); b) determino que a ré promova a coleta do produto entregue equivocadamente na residência da parte autora (pedras decorativas), podendo o mesmo ser retirado na residência da autora ou outro local por ela indicado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a restituição da quantia descrita no item “a” desta sentença, mediante prévia notificação e sem qualquer ônus para o consumidor, sob pena de perder o referido bem para a autora; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido relativo aos danos morais.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência parcial, condeno ambas as partes no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 60% (sessenta por cento) dos ônus sucumbenciais para a parte ré e 40% (quarenta por cento) para a parte autora, restando a exigibilidade desta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC”.
Nas razões recursais (Id. 30798486), a apelante sustenta: (a) a necessidade de revisão da sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor requerido na inicial ou em outro valor a ser arbitrado pela Câmara; e (b) a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil (CPC), em valores mais condizentes com o trabalho realizado.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença nos termos das teses apresentadas.
Em contrarrazões (Id. 30798490), a parte apelada, IN GLOW BRASIL, argumenta que os pedidos da apelante não encontram respaldo nos princípios aplicáveis, sob pena de enriquecimento ilícito da recorrente.
Requer, ao final, a manutenção da sentença recorrida.
Ausente hipótese de intervenção do Ministério Público (art. 176 e 178 ambos do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do recurso reside na análise se a conduta da parte ré ensejou a compensação por danos morais e se o valor fixado em honorários sucumbenciais foi razoável a trabalhado realizado pelo advogado da parte autora.
Na hipótese, o negócio jurídico existente entre as partes traduz-se em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do CDC, mormente o enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, é inconteste ser objetiva a responsabilidade civil da parte ré, a teor do disposto no art. 14 do CDC, sendo prescindível a comprovação de culpa.
Segundo a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Feitas tais considerações iniciais, nos autos, verifica-se que a ação foi ajuizada, em razão da parte autora ter adquirido flores decorativas ofertadas pela parte ré na plataforma de vendas Shein, mas a demandada entregou pedras decorativas em sua residência, portanto, foi realizada uma venda diversa a anunciada.
No que tange ao pedido de compensação por danos morais, o juízo de origem entendeu que não era cabível ao caso concreto, nos seguintes termos: “Quanto à indenização por danos morais, verifico que os mesmos não restam configurados, na medida em que a parte autora não logrou êxito em demonstrar que os fatos narrados tenham se constituído em excepcional situação que pudesse gerar danos à sua imagem ou personalidade (art. 6º, VI, do CDC).
Resta claro que os fatos relatados expressam tão somente mero dissabor decorrente da relação contratual, suficientemente reparado pela devolução do valor empregado pela parte autora na compra.
Frise-se que a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento e atingiu algum direito da personalidade do consumidor, sendo certo que, na espécie, o produto em questão são flores artificiais de valor ínfimo, de modo que a falha na prestação do serviço por parte da empresa demandada não ocasionou a falta de item essencial ou de primeira necessidade ao consumidor, bem como não representou um desfalque significativo nas suas finanças”.
Com relação ao pleito de indenização por danos morais, vê-se que este é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
No caso dos autos, entendo que, ainda que a parte ré tenha entregue um produto diverso ao anunciado, não restou comprovado pela parte autora que, em virtude disto, tenha experimentado transtornos que lesionaram seus direitos de personalidade.
Como se observa, o produto adquirido não é produto essencial ou de primeira necessidade do consumidor.
A parte queria adquirir (Kit com 144 miniflores artificiais para artesanato decoração) e foi entregue (pedras decorativas).
Acrescente-se, por oportuno, que não ficou demonstrado que tais flores tinha o objetivo de serem empregadas em algum evento ou ser utilizada para revenda ou na criação de outros produtos para fins de subsistência, por exemplo.
Sublinhe-se, também, que instada a se manifestar sobre o interesse em produção de outras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado, conforme petição de ID 30798475.
Para além disso, quanto a teoria do desvio produtivo do consumidor ou perda de tempo útil, não ficou comprovado nos autos, a tentativa reiterada de solução da controvérsia na esfera extrajudicial.
Como se sabe, eventual dissabor ocasionado em virtude de descumprimento contratual, não constitui, por si só, dano passível de ser indenizado.
Por fim, o CPC adotou como regra o estabelecido no §2º do artigo 85 do CPC, segundo o qual os honorários devem ser arbitrados entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando-se os critérios dos incisos I a IV do mesmo parágrafo.
Esta regra teve sua aplicação excepcionada “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”, consoante o previsto no §8º do art. 85 do CPC.
No caso concreto, vislumbro que o valor da condenação em prol do autor se amolda ao conceito de irrisório.
Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa.
Entretanto, deixo de aplicar o valor contido na Tabela da OAB, indicado pela recorrente, uma vez que tal representará o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em montante muito superior ao valor da condenação obtida neste feito.
Assim, fixo os honorários em R$300,00 (trezentos reais) considerando a baixa complexidade do caso, a ausência de audiência e por se tratar apenas de provas documentais.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial à apelação cível para reformar, em parte, a sentença a fim de fixar, por equidade, os valores dos honorários sucumbenciais devidos pela parte apelada ao advogado da parte apelante no importe de R$300,00 (trezentos reais), mantendo a sentença em seus demais termos. É como voto.
Natal/RN, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11 Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802605-04.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
28/04/2025 11:02
Recebidos os autos
-
28/04/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:01
Distribuído por sorteio
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802605-04.2024.8.20.5112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA KARIGINA SILVA DANTAS IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, proporcionando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais.
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração em modificar os julgados.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Os embargos de declaração, cujo prazo para manejo é de 05 (cinco) dias, constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.
Esta espécie recursal não tem efeito suspensivo, mas, desde que conhecidos os embargos, estes interrompem o prazo para interposição de recurso por qualquer das partes.
Compulsando os autos, verifico que não há a erro material ou contradição alegados, almejando a parte recorrente a modificação do ato jurisdicional, cabendo, na espécie, interposição de eventual Recurso de Apelação para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), eis que a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC, se limita às hipóteses de fixação equitativa de honorários quando o valor da causa for muito baixo, o que não se aplica no presente caso, cujo valor da ação é no importe de R$ 30.197,00 (trinta mil, cento e noventa e sete reais), tendo havido, ademais, sucumbência parcial, o que diminuiu o valor de sucumbência para as partes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024 do CPC, conheço dos embargos de declaração de ID 143767784, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se a sentença embargada em todos seus termos.
Considerando que o conhecimento dos embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, aguarde-se a preclusão desta decisão.
Após, cumpram-se as determinações contidas na sentença de ID 143093451.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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