TJRN - 0801407-47.2024.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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11/07/2025 14:32
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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09/07/2025 00:02
Decorrido prazo de SANDRO ALISSON LOPES em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:02
Decorrido prazo de SANDRO ALISSON LOPES em 08/07/2025 23:59.
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25/06/2025 12:25
Juntada de Petição de ciência
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24/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0801407-47.2024.8.20.5300 Origem: Juízo da 2ª Vara de Caicó Apelante: Sandro Alisson Lopes Advogado: Pedro Vitor Maia Pereira (OAB/RN 14149-A) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Adoto relatório de ID 31791624. 2.
Circunscrito o Apelo a dois pontos dialéticos (excesso de regime e aplicabilidade do art. 44 do CP), e estando dita pauta retórica dissociada de entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, passo ao seu julgamento monocrático, na forma do art. 932 do CPC c/c art. 3º do CPP. 3.
Com efeito, é uníssona a jurisprudência do STJ quanto à legalidade do somatório das penas de detenção e reclusão para fins de arbitramento do regime inicial, bem assim pelo acolhimento do resultado apurado do concurso material para impedir a benesse o art. 44 do CP: “...
A unificação das penas de reclusão e detenção é necessária, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que interpreta o art. 111 da Lei de Execução Penal no sentido de que as reprimendas devem ser somadas para fins de determinação do regime inicial de cumprimento. 3.
As penas de detenção e reclusão, embora distintas em sua natureza e gravidade, são ambas privativas de liberdade, razão pela qual o regime prisional deve ser fixado com base no somatório das reprimendas.
A separação das penas prevista no art. 76 do Código Penal se refere à sua execução sucessiva, mas não impede a unificação para efeito de cálculo do regime prisional... (REsp n. 2.028.544/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) “...
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na interpretação o art. 69, § 1º, do Código Penal, fixou-se no sentido de que, configurado o concurso material de crimes, a análise dos critérios objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, bem como para concessão do sursis deve levar em conta todos os crimes praticados, e não cada infração isoladamente...” (AgRg no AREsp n. 2.158.979/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). 4.
Destarte, desprovejo o Recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 16 de junho de 2025.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator -
18/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:59
Conhecido o recurso de Sandro Alisson Lopes e não-provido
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16/06/2025 15:04
Desentranhado o documento
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16/06/2025 15:04
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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16/06/2025 14:51
Conclusos para decisão
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13/06/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 17:49
Juntada de Petição de parecer
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11/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:14
Recebidos os autos
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10/06/2025 11:14
Juntada de intimação
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13/05/2025 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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13/05/2025 14:09
Juntada de termo de remessa
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08/05/2025 09:32
Juntada de Petição de razões finais
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07/05/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 11:34
Juntada de diligência
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04/04/2025 15:39
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:30
Decorrido prazo de PEDRO VITOR MAIA PEREIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:15
Decorrido prazo de PEDRO VITOR MAIA PEREIRA em 25/02/2025 23:59.
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06/02/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 20:51
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 02:17
Decorrido prazo de SANDRO ALISSON LOPES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:48
Decorrido prazo de SANDRO ALISSON LOPES em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 06:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0801407-47.2024.8.20.5300 Apelante: Sandro Alisson Lopes Advogado: Pedro Vítor Maia Pereira (OAB/RN 14.149) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo, bem assim, certificar anterior impetração de habeas corpus e outros recursos em favor do Recorrente. 2.
Após, intime-se o Apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar suas razões recursais (Id 28686305), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso defensivo. 6.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
09/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:49
Juntada de termo
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09/01/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 13:40
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:40
Conclusos para despacho
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19/12/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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