TJRN - 0820442-56.2020.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:30
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 06:16
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 06:13
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 05:48
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0820442-56.2020.8.20.5001 Partes: MARIA ARILEIDE LUCENA DE SOUZA x BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A Vistos, etc.
Nos moldes do art. 526, do CPC, intime-se a autora para se manifestar sobre o depósito voluntário de id 163485736, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expeçam-se desde já Alvarás quanto ao dito valor em prol da requerente e seu advogado, na forma da sentença meritória, devendo indicar contas bancárias para efetivação das liberações, no mesmo lapso temporal.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/09/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 07:19
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 07:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 18:26
Conclusos para despacho
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15/09/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 12:08
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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09/09/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 14:31
Recebidos os autos
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03/09/2025 14:31
Juntada de intimação de pauta
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11/03/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2025 02:19
Decorrido prazo de Janaína Paula da Silva Viana em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:19
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:25
Decorrido prazo de Janaína Paula da Silva Viana em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:25
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2025 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 03:50
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 02:55
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 02:18
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:18
Decorrido prazo de Janaína Paula da Silva Viana em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0820442-56.2020.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ARILEIDE LUCENA DE SOUZA, ARILUCIA EZEQUIEL LUCENA DE CARVALHO REU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXVIII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte autora e o réu RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA., ora apelados, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte ré BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A no ID nº 141874153 (CPC, art. 1.010, § 1º), remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça, com exceção das hipóteses de apelação contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485), quando os autos deverão ser conclusos ao juiz para exercício do juízo de retratação (CPC, arts. 331, 332, § 3º e 485, § 7º).
Natal-RN, 10 de fevereiro de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXVIII - interposto recurso de apelação, o servidor intimará a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, § 1º), remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça, com exceção das hipóteses de apelação contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485), quando os autos deverão ser conclusos ao juiz para exercício do juízo de retratação (CPC, arts. 331, 332, § 3º e 485, § 7º). -
10/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 10:11
Juntada de Petição de recurso de apelação
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04/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 06:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0820442-56.2020.8.20.5001 Partes: MARIA ARILEIDE LUCENA DE SOUZA x BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Tutela Antecipada ajuizada por MARIA ARILEIDE LUCENA DE SOUZA e ARILUCIA EZEQUIEL LUCENA DE CARVALHO em face de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A e RCI BRASIL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCAMBIO LTDA, todos qualificados, aduzindo, em síntese, que: a) adquiriram um programa de férias denominado Beach Park Vacation Club – BPVC, pelo valor de R$ 45.420,00 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e vinte reais), que funcionava através do acúmulo de pontos que poderiam ser utilizados para hospedagem no Beach Park e em hotéis brasileiros no exterior; b) ao analisarem o contrato, verificaram a existência de informações que foram omitidas no momento da contratação e que tornavam o negócio bastante oneroso; c) com a demissão da autora Maria Arileide Lucena de Souza, as promoventes tentaram cancelar o programa de férias, quando foram informadas de que seria cobrada multa de 30% (trinta por cento), que seria referente ao montante de R$ 9.898,00 (nove mil, oitocentos e noventa e oito reais), através do cartão de crédito; d) o réu Beach Park Vacation Club – BPVC se negou a rescindir o contrato, impondo o pagamento da multa contratual para tanto, tentando inclusive creditá- la no cartão de crédito sem sucesso, por ausência de limite; e) após o fato, o réu Beach Park Vacation Club – BPVC ofereceu proposta de renegociação da dívida, o que foi aceito pelas autoras na tentativa de solucionar a questão, mas, posteriormente preferiram cancelar o contrato diante do quadro desvantajoso.
Defendem, nesse sentido, ser evidente a existência de vantagem manifestamente excessiva, pugnando pela concessão de tutela de urgência no sentido de determinar às rés a rescisão do contrato avençado, excluindo as cobranças mensais no cartão de crédito cadastrado para cobrança das parcelas, sem cobrar qualquer multa rescisória, declarando, portanto, inválidas as diretrizes do item 10.2 da cláusula Décima e item 11 da cláusula Décima Primeira do referido contrato, se abstendo ainda as demandadas de negativar o nome das demandantes nos órgãos de proteção ao crédito.
Ao final, pleiteiam que seja julgada procedente a presente demanda, para declarar a nulidade ou a rescisão do contrato em questão, bem como condenar os Réus a lhes restituírem a integralidade dos valores pagos, no montante de R$ 4.428,00 (quatro mil quatrocentos e vinte e oito reais), sem qualquer retenção, bem como lhes pagarem indenização a título de danos morais, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A tutela antecipada pleiteada foi deferida, bem como a gratuidade de justiça (Id. 56805843).
Citado, o réu RCI BRASIL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCAMBIO LTDA apresentou contestação em Id. 66058027.
Em tal peça, impugna, preliminarmente, o deferimento da assistência judiciária gratuita, bem como alega a sua ilegitimidade passiva, por ter celebrado contrato diverso com as requerentes, desvinculado ao contrato impugnado.
No mérito, alega não atuar na abordagem de possíveis clientes, de modo que não poderia ser responsabilizada pelas informações prestadas no ato da contratação.
Aduz também a ausência de qualquer falha ou mesmo vício de consentimento a fundamentar a pretensão das Requerente.
Pugna, assim, pela total improcedência da pretensão autoral.
Igualmente citado, o réu BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A apresentou contestação em Id. 66097397.
Em tal peça, defende o expresso conhecimento das cláusulas por parte das autoras e a inexistência de publicidade enganosa, de falha na prestação de serviço e de danos materiais e morais.
Advoga, ainda, a hipótese de término do contrato com multa legalmente prevista, bem como a legalidade do débito por pontuação não utilizada, além da impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Pugna, assim, pela total improcedência da presente demanda.
Sobreveio réplica às contestações em Id. 68634354.
As preliminares arguidas foram rejeitadas, ao passo que a inversão do ônus da prova foi indeferida (Id. 90744542).
Na decisão de Id. 103652270, foi deferida a prova testemunhal requerida pela parte autora no petitório de Id. 92264052.
A audiência de instrução foi realizada na data de 26 de outubro de 2023, ocasião na qual se procedeu a oitiva da testemunha presente, conforme a ata de Id. 109605487.
Seguidamente, as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (Ids. 111024928, 112284388 e 112289306). É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares/prejudiciais/impugnações pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Cuida-se de ação na qual a parte autora pleiteia a anulação tanto do contrato de cessão de uso de imóvel em sistema de tempo compartilhado mediante utilização de pontos, quanto do contrato de associação ao sistema de intercâmbio de hospedagem prestado pela RCI Brasil Intercâmbio Ltda.
Ao caso, entendo serem aplicáveis as disposições da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em razão da parte autora ser a destinatária final do serviço/produto comercializado pelos réus, qual seja, o programa denominado time share, enquadrando-se as partes, pois, nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º do referido Códex.
De outro lado, como já asseverado na decisão de Id. 90744542, consigno que o réu RCI Brasil Intercâmbio Ltda, diferentemente do que alega, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, haja vista integrar a cadeia de consumo como uma das prestadoras dos serviços contratados.
Isso posto, cumpre salientar que a matéria do caso em julgamento não é estranha às Varas Cíveis desta Capital e o tema do controle do conteúdo do contrato, como um todo, vem sofrendo reiteradas decisões desfavoráveis à parte ré, especialmente por conter cláusulas abusivas e em razão da conhecida violação ao dever de informação, afetando o princípio da boa-fé objetiva.
Pela análise da própria narrativa fática da inicial, vê-se ter havido infração ao artigo 39, V e 51, IV, do CDC, pois que fora lavrado um contrato com a autora sem que esta sequer tomasse conhecimento de todos os seus termos.
Veja-se ainda que o próprio réu confessa que a parte autora tentou cancelar o contrato, sem sucesso, ou seja, a parte autora ao constatar a abusividade do pacto, tentou rescindi-lo.
Ademais, em suas contestações, os réus não atacaram em nenhum momento a narrativa de como se deu a contratação em discussão.
Vê-se, ainda, nos autos inúmeras reclamações de consumidores na internet que relatam a mesma forma de abordagem da parte ré, descrevendo o mesmo cenário de indução a erro.
Daí a necessidade do equilíbrio da relação protetiva do consumidor para impedir a desigualdade imposta, muitas vezes pelo fornecedor, sendo imperiosa a inversão do ônus da prova, não só pela verossimilhança das alegações, mas, também, pela hipossuficiência da parte autora (consumidora).
Vejo tratar-se de contrato de razoável valor cujas cláusulas devem estar bem expostas aos consumidores, sob pena de posterior declaração da sua nulidade, o que não ocorreu.
Ressalte-se, ainda, que a parte autora teria sido vencida pela insistência dos representantes da parte ré e, após aguardar, na sede da empresa, com a sua família para poder usufruir do parque, veio a assinar o contrato, em cuja ocasião e, pelas circunstâncias do caso, sequer poderia ter ciência inequívoca de todos os seus termos.
Nesse sentido, vejamos a prova testemunhal: GIULIANA OLÍVIA BARBOSA SEIXAS VICENTE, qualificada ao id 106035055.
Testemunha compromissada na forma da lei e advertida das penas do falso testemunho. Às perguntas que lhe foram feitas, respondeu: “que também estava viajando à Fortaleza e estava no Beach Park no momento dos fatos; que foram abordados por consultores de venda, chamando as pessoas para fechar um contrato; que não se lembra qual era o tipo de contrato; que estava com seus avós e como os mesmos não aceitaram os convites, seguiram para o parque; que as autoras seguiram com os consultores de venda para uma sala; que ficou com os filhos das autoras do lado de fora; que só encontrou com as autoras quando a reunião já tinha encerrado; que ao término da reunião as autoras contaram à depoente que tinham assinado um contrato para irem ao parque em dias determinados e tinham recebido alguns brindes”.
Dada a palavra aos advogados, nada requereram.
Nada mais havendo, mandou o MM Juiz encerrar o presente termo.
Pois bem, após detida análise do contrato, observa-se não haver neste instrumento informação precisa acerca de como o serviço seria realmente prestado, induzindo em erro o contratante que, só depois, vê frustrada a expectativa de usufruir toda a rede de hotéis, o que, aliás, certamente foi prometido pelos vendedores no ato da proposta.
Portanto, impende-se a procedência do pedido de rescisão contratual, com a devolução dos valores já pagos pela parte autora.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
CONTRATO.
SISTEMA DE "TIMESHARING".
CDC.
APLICABILIDADE.
MARKETING AGRESSIVO.
CAPTAÇÃO ABUSIVA DA VONTADE DO CONSUMIDOR.
VENDA EMOCIONAL.
RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
POSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA A ESTE TÍTULO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
VALOR DEVIDAMENTE FIXADO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1- Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de rescisão/revisão do contrato de cessão de uso de unidade hoteleira, em regime de tempo compartilhado, com a restituição dos valores pagos e indenização por dano moral. 2- Aplicam ao feito as disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto caracterizadas as figuras de "consumidor" e "fornecedor", ambas previstas nos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. 3- Constata-se que inexistiu oportunidade aos autores para analisarem e discutirem as cláusulas, tornando plausível o alegado vício de consentimento.
Na forma como foi apresentado, é nítido que os autores não puderam se inteirar do alcance das cláusulas contratuais no momento em que manifestada sua vontade aderente.
Aliás, a venda desses programas de viagens sempre é cercada de elementos tendentes a influírem no ânimo do contratante, deixando-o mais vulnerável à aceitação de condições não devidamente informadas. 4- A falha no dever de prestar informações, e o fato do contrato ter sido firmado sob pressão de marketing agressivo, causou frustração das expectativas dos autores, acarretando-lhes angústias e dissabores que extrapolam o mero aborrecimento, a justificar a indenização por dano moral pretendida. 5- Sentença mantida.
Apelo conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0008371-05.2023.8.27.2722, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 31/07/2024, juntado aos autos em 01/08/2024 16:16:46) (TJ-TO - Apelação Cível: 00083710520238272722, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 31/07/2024, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) EMENTA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL EM SISTEMA COMPARTILHADO, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE PONTOS - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ART. 6º, VIII, DA LEI 8.078/90 - AUTORES - IMPOSSIBILIDADE DE HOSPEDAGEM - CONTRATO - AUSÊNCIA DE CLAREZA DOS CRITÉRIOS PARA A UTILIZAÇÃO DOS PONTOS - AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, iii, DO CDC)- RÉ BEACH PARK - NÃO COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DE HOSPEDAGEM - ABUSIVIDADE DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS, INCLUSIVE DA MULTA POR RESCISÃO - FATO IMPEDITIVO DO DIREITO - descumprimento dos arts. 373, ii, E 434 do cpc - AUTORES - VALORES PAGOS - RESTITUIÇÃO INTEGRAL - PEDIDO - PROCEDÊNCIA - SENTENÇA - MANUTENÇÃO.
APELO DO CORRÉU BEACH PARK NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10213850920188260114 SP 1021385-09.2018.8.26.0114, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 30/10/2019, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2019) Em relação aos danos morais, entendo que o simples descumprimento contratual, como no caso dos autos, não é suficiente para dar ensejo à reparação pretendida, pois não configurou situação capaz de romper com o equilíbrio psicológico ou atingir a honra e imagem da parte autora, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos.
Outrossim, não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual incumbia as promoventes demonstrarem os prejuízos gerados pela situação descrita, na forma do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiram.
Para demonstrar a impropriedade de se conceder judicialmente indenização por danos morais oriundos de mero aborrecimento, importante mencionar a passagem da obra de Yussef Said Cahali (in Dano Moral, 4ª ed., Editora RT, São Paulo, 2011, p. 51/53), in verbis: Vivemos um período marcado por aquilo que se pode denominar banalização do dano moral.
Notícias divulgadas pela mídia, muitas vezes com estardalhaço, a respeito de ressarcimentos milionários por alegado dano moral, concedidos por juízes no país e no exterior, acabam por influenciar as pessoas, que acabam por crer na possibilidade de virem a receber polpudas indenizações por aquilo que, a rigor, menos que dano moral, não constitui mais que simples aborrecimento, advertindo-se que somente fatos e acontecimentos capazes de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo são considerados para a indenização por dano moral, sob pena de banalizar o instituto, atribuindo reparação a mesmos incômodos do cotidiano. […] Nesse sentido, o dano moral somente ingressará no mundo jurídico, gerando a subsequente obrigação de indenizar, quando houve alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Assim, inexiste dano moral ressarcível quando o suporte fático não possui virtualidade para lesionar sentimento ou causar dor e padecimento íntimo.
Não configura dano moral mero dissabor, desconforto ou contratempo a que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas. […] O atentado ao bem- estar psicofísico do indivíduo deve apresentar uma certa magnitude ou expressividade para ser reconhecido como dano moral, não bastando um mal estar trivial, de escassa importância, próprio do risco cotidiano da convivência em sociedade.
Nesse sentido, o seguinte precedente do egrégio STJ: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
MIGRAÇÃO PARA NOVO PLANO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 21/08/2013.
Recurso especial interposto em 01/12/2015 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2.
Discute-se se a simples notificação de futuro cancelamento de plano de saúde, sem a ocorrência de efetiva ausência de cobertura, pode ensejar danos morais. 3.
Ausência de discussão no acórdão recorrido do conteúdo dos dispositivos informados como violados pela recorrente. 4.
Danos morais: ofensa à personalidade.
Precedentes.
Necessidade de reavaliação da sensibilidade ético- social comum na configuração do dano moral.
Inadimplemento contratual não causa, por si, danos morais.
Precedentes. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1654068/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 22/03/2017.
Dessarte, não merece prosperar o pedido da parte autora no tocante aos danos morais.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular, para declarar a rescisão dos contratos avençados e condenar os Réus a restituírem, de maneira solidária, os valores pagos pelas Autoras, a incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a contar do desembolso, bem como juros moratórios de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905 de 28/06/2024), a partir da citação.
Ratifico, assim, a antecipação da tutela, outrora concedida.
Por fim, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (art. 85, §2º, do CPC).
P.R.I.
Natal/RN, 09 de janeiro de 2025.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
09/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
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20/10/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 08:13
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2024 00:12
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 18:03
Juntada de Petição de alegações finais
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11/12/2023 16:39
Juntada de Petição de alegações finais
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21/11/2023 12:05
Juntada de Petição de alegações finais
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26/10/2023 09:32
Audiência instrução e julgamento realizada para 26/10/2023 09:00 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/10/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 09:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2023 09:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 07:32
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI em 22/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 08:48
Audiência instrução e julgamento designada para 26/10/2023 09:00 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/07/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:35
Outras Decisões
-
23/03/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 11:43
Decorrido prazo de MARIA JADEILZA MESQUITA ALVES em 07/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 11:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/11/2021 15:44
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 06:17
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 19/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 03:27
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 29/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 11:03
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2021 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 19:17
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 14:03
Juntada de aviso de recebimento
-
04/03/2021 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2021 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 10:22
Exclusão de Movimento
-
27/01/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2021 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 13:48
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
01/10/2020 13:48
Audiência conciliação não-realizada para 01/10/2020 09:00.
-
25/09/2020 14:28
Expedição de Certidão.
-
25/09/2020 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2020 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2020 08:20
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2020 08:17
Audiência conciliação designada para 01/10/2020 09:00.
-
19/06/2020 08:16
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
17/06/2020 11:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2020 18:09
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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