TJRN - 0821369-17.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 14:12
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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22/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 13:21
Conclusos para despacho
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19/03/2025 13:19
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:19
Juntada de Certidão
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12/03/2025 09:34
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:02
Juntada de Certidão
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10/03/2025 09:14
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 02:10
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:10
Decorrido prazo de JOAO PAULO GABRIEL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:09
Decorrido prazo de CAMILA JIULIETI CALDEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 18:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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21/01/2025 14:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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21/01/2025 14:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0821369-17.2023.8.20.5001 Partes: MARCELO ARAUJO BARBOSA x Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos, etc… Marcelo Araújo Barbosa aforou Ação de Danos Morais c/c Inexistência de Débitos com Pedido de Tutela de Urgência contra Banco do Brasil S/A ambos qualificados na exordial.
Em suma, o demandante alega que embora seja cliente do réu, percebeu a existência de inscrições indevidas posto que relacionadas a débitos que desconhece, afirmando não ter firmado qualquer contrato.
Almeja declaração de inexistência dos débitos, indenização por danos morais e exclusão definitiva das inscrições indevidas, tudo sob os auspícios da justiça gratuita.
Concedida a gratuidade judiciária e antecipação de tutela ao id 99193981.
O réu ofertou contestação sob id 104518717, ventilando primeiramente a falta de interesse de agir e impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, aduz a existência de contrato de empréstimo e de cheque especial inadimplidos, sendo devidas as negativações.
Sustenta a não configuração dos pressupostos da responsabilização civil.
Réplica ao id 106358688.
Saneado o feito ao id 123342122, requereu o réu o depoimento pessoal do autor, enquanto o autor pugnou pela continuidade do feito ao id 124094969.
O despacho de id 133666420 intimou as partes sobre a aplicação de litigância de má-fé ao autor, seguidas das respectivas manifestações. É o breve relatório.
Decido: Debate-se nos autos a irregularidade de inscrição em órgão de proteção ao crédito em razão da inexistência de débito perante o réu, por negativa de contratação, bem assim a possibilidade de indenização de eventuais danos morais decorrentes de tal prática.
Urge-nos destacar desde já a flagrante relação de consumo presente no caso em estudo, na forma do art. 2º da legislação consumerista.
Cediço que a responsabilidade dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores é objetiva, ou seja, respondem independentemente da existência de ato culposo, conforme dicção do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Sob esse prisma, a responsabilidade do agente réu prescinde de culpa, satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade.
No caso em apreço, não há que se falar em ilicitude da conduta guerreada, posto que os débitos litigados estão fulcrados em contrato de empréstimo e de cheque especial, conforme documentos de identificadores 104518719, 104518720, 104518721, 104518722 e 104518724 os quais presumem-se autênticos pois embora impugnados, não comprovou o autor a sua falsidade, embora oportunizada a produção probatória na decisão saneadora de id 123342122, não tendo o autor requerido qualquer prova.
Neste diapasão, provada a relação material objeto do feito, resta- nos reconhecer a improcedência dos pedidos declaratório e condenatório insertos na proemial, tornando desnecessário o depoimento pessoal do autor requerido pelo banco demandado ao id 123632830.
Finalizando, tendo em vista o reconhecimento da legalidade da contratação, mister a revogação da tutela concedida nos autos.
Outrossim, devo pontificar que o ingresso da ação indenizatória ora em debate, relatando a demandante a inexistência de contrato com a empresa ré, o qual se mostrou existente, demonstra sua clara litigância de má-fé, na forma do art. 80, II, do CPC. Ante o exposto, com arrimo nos dispositivos legais citados, indefiro o depoimento pessoal do autor, revogo a antecipação de tutela concedida ao id 99193981 e julgo improcedente o viso autoral.
Condeno a parte autora por litigância de má-fé no pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA desde o ajuizamento da ação, com juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil desde o trânsito em julgado desta sentença, e honorários advocatícios indenizatórios no patamar de R$ 5.052,23 (cinco mil, cinquenta e dois reais e vinte e três centavos), conforme tabela de honorários advocatícios da OAB/RN, atualizado pelo IPCA desde a publicação desta decisão, com juros moratórios à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, tudo conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil ao mês desde o trânsito em julgado.
Condeno ainda o demandante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em R$ 5.052,23 (cinco mil, cinquenta e dois reais e vinte e três centavos), conforme tabela de honorários da Seccional da OAB/RN, na forma do art. 85, §§8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, corrigido pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, tudo conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil, verbas suspensas por ser beneficiário da justiça gratuita.
Oficie-se ao Serasa e SPC comunicando a revogação da tutela antecipada.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/01/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:45
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2024 15:44
Conclusos para julgamento
-
23/11/2024 04:56
Decorrido prazo de CAMILA JIULIETI CALDEIRA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 03:45
Decorrido prazo de JOAO PAULO GABRIEL em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:15
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 00:15
Decorrido prazo de CAMILA JIULIETI CALDEIRA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:13
Decorrido prazo de JOAO PAULO GABRIEL em 22/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 01:30
Conclusos para despacho
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20/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 04:36
Decorrido prazo de CAMILA JIULIETI CALDEIRA em 18/09/2023 23:59.
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01/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 01:51
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:51
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 12:11
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 07:49
Juntada de Certidão
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17/07/2023 10:11
Juntada de Certidão
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13/07/2023 10:33
Juntada de Certidão
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13/07/2023 10:16
Expedição de Ofício.
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13/07/2023 10:14
Expedição de Ofício.
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13/07/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 10:08
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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