TJRN - 0800018-05.2025.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 09:19
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
03/04/2025 03:52
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800018-05.2025.8.20.5102 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA Requerido(a): FRANKLIN MARQUES DOS REIS e outros SENTENÇA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA ingressou com a presente BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em face de FRANKLIN MARQUES DOS REIS e outros.
No curso do processo, as partes requereram a homologação de acordo extrajudicial (ID n.º 142371719). É o breve relatório.
Decido.
Analisando-se o acordo, vê-se que o mesmo foi celebrado com observância dos requisitos exigidos no artigo 104, do Código Civil, a saber, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forme prescrita ou não defesa em lei.
Observa-se, ainda, que a avença celebrada entre os acordantes não conflita com a ordem pública, estando devidamente resguardados os interesses de ambas as partes, razão pela qual não vislumbra este Juízo óbice legal algum à sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado, para que surta todos os jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Dê-se baixa na restrição judicial junto ao sistema RENAJUD, caso existente.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Custas já pagas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
01/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:00
Homologada a Transação
-
10/03/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 02:01
Decorrido prazo de FRANKLIN MARQUES DOS REIS em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:05
Decorrido prazo de FRANKLIN MARQUES DOS REIS em 24/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 06:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2025 06:49
Juntada de diligência
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02/02/2025 06:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2025 06:13
Juntada de diligência
-
28/01/2025 03:30
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
28/01/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800018-05.2025.8.20.5102 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA Requerido(a): FRANKLIN MARQUES DOS REIS e outros DECISÃO/MANDADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária contra FRANKLIN MARQUES DOS REIS e outros, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da parte demandada quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia. É o relatório.
Decido.
Exige-se para a concessão da liminar pleiteada a comprovação da alienação fiduciária e do inadimplemento do(a) devedor(a).
No caso em exame, a parte autora juntou aos autos o contrato que contém cláusula de alienação fiduciária e a carta de notificação com Aviso de Recebimento, restando comprovada a alienação fiduciária e a mora da parte ré.
Nesse sentido, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar.
Diante do exposto, nos termos do 3º do Decreto-Lei nº 911/69, defiro a liminar e determino a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, o qual deverá ser entregue à parte autora.
Caso a parte ré tente obstar o cumprimento do mandado, desde já AUTORIZO ao oficial de justiça o arrombamento de portas, cômodos ou quaisquer obstáculos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive requisitar força policial, caso necessário (art. 536, § 2º, c/c art. 846, do CPC).
Após efetivada a apreensão do bem, cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Na mesma oportunidade, proceda sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague a integralidade da dívida, com a quitação das parcelas vencidas e vincendas, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de consolidarem-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
A posse do veículo apreendido somente será reavida se a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da execução da medida liminar, pagar a integralidade da dívida - "entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial" (Resp 1.418.593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, publicado no DJe em 27/05/2014).
Nos termos do art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/1969, determino a inserção de restrição judicial através do sistema RENAJUD.
Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, tendo em vista que o feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil.
Esta DECISÃO possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito em Substituição Legal Destinatário: Nome: FRANKLIN MARQUES DOS REIS Endereço: RUA ESCRITOR NILO PEREIRA, 42, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: CRISTINA MARIA PIMENTEL DA CRUZ REIS Endereço: RUA ESCRITOR NILO PEREIRA, 42, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Descrição do bem: 1 (um) veículo da marca: Fiat, modelo: Palio, ano: 2013, cor: Prata, chassi: 9BD196283D2154875, placa: OJS2A64.
DOCUMENTOS: A visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25010709272744500000130048895 437461 - 2.
Procuração Auto X3454420 Outros documentos 25010709272968600000130048897 437461 - 2.1.
SUBST.CREDITAS Angá - X - PE ATUAL3454418 Outros documentos 25010709273006900000130051198 437461 - 3.
Regulamento Auto X - 01.01.*02.***.*54-16 Outros documentos 25010709273017800000130051199 437461 - 3.1. 17 Alteração Contrato Social Angá_de 24-05-2024_Reg em 04-06-*02.***.*54-14 Outros documentos 25010709273036800000130051200 437461 - 4.
Contrato3454412 Outros documentos 25010709273080800000130051201 437461 - 5.
Gravame3454408 Outros documentos 25010709273102100000130051202 437461 - 6.
Notificação Positiva Devedor3454406 Outros documentos 25010709273118700000130051203 437461 - 6.1.
Notificação Positiva Garantidor3454404 Outros documentos 25010709273128500000130051204 437461 - 7.
Planilha3454402 Outros documentos 25010709273141600000130051205 Decisão Decisão 25010813390206900000130071439 Intimação Intimação 25010813390206900000130071439 Petição Petição 25011316002447400000130457123 437461-CUSTAS RN C-3014513466031 Outros documentos 25011316002454200000130457126 437461 - 2.
Custas RN Inicial3466030 Outros documentos 25011316002460500000130457127 -
23/01/2025 17:21
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 17:21
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 15:39
Conclusos para decisão
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22/01/2025 06:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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13/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800018-05.2025.8.20.5102 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: F.
D.
I.
E.
D.
C.
C.
A.
X. -.
R.
L.
Requerido(a): F.
M.
D.
R. e outros DECISÃO INDEFIRO o pedido de tramitação em segredo de justiça, tendo em vista que o feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial por cancelamento da distribuição.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito -
08/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:39
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA
-
07/01/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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