TJRN - 0860648-15.2020.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
22/07/2025 06:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/06/2025 08:01
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
25/06/2025 00:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/06/2025 23:59.
 - 
                                            
25/06/2025 00:13
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 24/06/2025 23:59.
 - 
                                            
24/06/2025 00:27
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/06/2025 23:59.
 - 
                                            
22/06/2025 18:48
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
02/06/2025 13:52
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
31/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 30/05/2025.
 - 
                                            
31/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
 - 
                                            
30/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 30/05/2025.
 - 
                                            
30/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
 - 
                                            
30/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/05/2025.
 - 
                                            
30/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
 - 
                                            
29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0860648-15.2020.8.20.5001 Partes: JOAO BATISTA TEIXEIRA x Banco do Brasil S/A Vistos, etc.
Tendo em vista a determinação de suspensão dos processos que versem sobre o Programa PASEP, determinada na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça sob o Tema Repetitivo 1.300, suspendo o presente feito até ulterior decisão ou julgamento do incidente, nos termos do art. 313, inciso IV, do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
28/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/05/2025 14:22
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1300
 - 
                                            
12/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/02/2025 13:23
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
11/02/2025 13:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/02/2025 04:04
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 03/02/2025 23:59.
 - 
                                            
04/02/2025 03:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/02/2025 23:59.
 - 
                                            
04/02/2025 01:45
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 03/02/2025 23:59.
 - 
                                            
04/02/2025 01:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/02/2025 23:59.
 - 
                                            
22/01/2025 14:30
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
22/01/2025 06:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
 - 
                                            
22/01/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
 - 
                                            
21/01/2025 16:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
 - 
                                            
21/01/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
 - 
                                            
21/01/2025 09:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
 - 
                                            
21/01/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
 - 
                                            
20/01/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0860648-15.2020.8.20.5001 Partes: JOAO BATISTA TEIXEIRA x Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos, etc...
Não sendo possível o imediato julgamento, passo ao saneamento do feito, conforme art. 357 do Código de Processo Civil.
Passando à análise das preliminares arguidas na contestação, acentuo o não cabimento da impugnação à justiça gratuita, pois se trata de alegação presumidamente verdadeira, consoante o art. 99, § 3º, do CPC/2015, não tendo o banco réu trazido qualquer prova a infirmar tal afirmação, de modo que a gratuidade concedida à parte autora deve ser mantida.
Igualmente não merece acolhimento a impugnação ao valor da causa, visto que está de acordo com o valor econômico da lide, na forma do art. 292, do CPC.
Outrossim, quanto à ilegitimidade passiva arguida na defesa, esta também não merece acolhimento, uma vez que, o Colendo Superior Tribunal, ao julgar o tema repetitivo 1.150, fixou a tese de que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda, portanto, não merecendo amparo jurídico a ilegitimidade suscitada.
O banco réu afirma ainda a incompetência absoluta deste Juízo em razão da legitimidade da União Federal.
No caso dos autos, tendo sido a demanda proposta exclusivamente contra o Banco do Brasil S/A, a competência para processar e julgar a ação é da Justiça Estadual, uma vez que a referida instituição financeira é sociedade de economia mista, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 109 da Constituição Federal de 1988.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, senão vejamos: COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS CIVEIS EM QUE É PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E OS CRIMES PRATICADOS EM SEU DETRIMENTO. (Súmula 42, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a.
VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a.
Vara Cível de Recife -PE. (CC 161.590/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASIL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 42/STJ. 1.
A ação ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, objetivando o cálculo da correção monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP e a incidência de juros, impõe a aplicação das regras de fixação de competência concernentes às sociedades de economia, uma vez que o conflito de competência não é instrumento processual servil à discussão versando sobre a legitimidade ad causam. 2.
Destarte, sendo o Banco do Brasil uma Sociedade de Economia Mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, a teor do que preceitua a Súmula n.º 42 desta Corte: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual. (CC 43.891/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2004, DJ 06/06/2005, p. 173) (grifei) Portanto, também não merece acolhimento a preliminar de incompetência absoluta, nos termos do art. 109 da Constituição Federal.
Acerca da prescrição, a tese firmada em epígrafe sedimentou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos ocorridos devido à desfalques em conta individual vinculada ao Pasep, sujeita-se ao prazo prescricional decenal, nos moldes do art. 205 do Código Civil, a contar da data em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Vejamos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 – TO 2020/0241969-7, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 13/09/ 2023, DJe: 21/09/2023). (grifo nosso) In casu, o autor fez o saque do PASEP em 29/05/2020, conforme id. 61606468, propondo a demanda em 2020, período este que se enquadra no prazo de 10 anos para a propositura da ação, logo, a alegação de prescrição não merece prosperar.
Em atenção ao art. 357, inciso II, do CPC, fixo como ponto controverso da lide: 1) a ocorrência de desvios dos recursos do PASEP, destinados à conta individual da parte autora, pelo banco requerido; e 2) o erro na conversão e atualização da moeda no período de 1988 a 1989.
Nesse passo, tendo em vista que os fatos controvertidos são constitutivos do direito autoral, em regra, caberia ao autor comprová-los, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, entretanto, considerando que a administração dos recursos provenientes do programa PASEP cabe ao Banco do Brasil S/A, não há dúvida de que este é o detentor das informações e documentos indispensáveis ao real esclarecimento dos fatos, sendo mais fácil ao este evidenciar a probidade da sua administração sobre os recursos relativos ao referido programa, razão pela qual o ônus da prova deve ser invertido, consoante o art. 373, § 1º, do CPC.
A prova produzida servirá de respaldo para o exame da configuração ou não da exigibilidade das quantias relativas ao PASEP, art. 4-A, da Lei Complementar nº 26/1975.
Ante o exposto, com arrimo nos preceptivos legais elencados, rejeito a impugnação à justiça gratuita e ao valor da causa, a ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta, e a prescrição do direito autoral.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Intimem-se as partes para especificar provas que pretendem produzir, além da exibição documental e da perícia requeridas na contestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Intime-se ainda a parte ré, para no mesmo prazo, qualificar o empregador da parte autora para fins de possibilitar tal prova, sob pena de indeferimento do pedido exibitório.
P.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
17/01/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/01/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/01/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/01/2025 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
12/09/2024 11:14
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
12/09/2024 07:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/09/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/09/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/09/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/09/2024 09:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
 - 
                                            
30/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/08/2024 08:13
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
20/08/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/07/2024 14:00
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
24/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/07/2024 01:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/07/2024 23:59.
 - 
                                            
17/07/2024 08:18
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 16/07/2024 23:59.
 - 
                                            
17/07/2024 08:16
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 16/07/2024 23:59.
 - 
                                            
09/07/2024 10:16
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
02/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/06/2024 11:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
26/02/2024 12:10
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/11/2023 11:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
 - 
                                            
14/03/2022 15:49
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
14/03/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/03/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/03/2022 12:00
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
 - 
                                            
08/09/2021 22:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/06/2021 00:55
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/06/2021 23:59.
 - 
                                            
11/05/2021 11:42
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
11/05/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/04/2021 09:34
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
04/03/2021 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
27/10/2020 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
 - 
                                            
15/10/2020 15:49
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/10/2020 15:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/10/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842691-64.2021.8.20.5001
Gazin Semi Joias Eireli - ME
18 Fios Comercio de Semijoias LTDA
Advogado: Natalia Alves de Santana
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/09/2021 15:41
Processo nº 0851392-09.2024.8.20.5001
Felipe Van Dyck Lopes
Gustavo Lira Formiga
Advogado: Marco Aurelio Fontanelli Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2024 08:24
Processo nº 0103203-77.2013.8.20.0102
Marcelo Pereira de Oliveira
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Patricia Andrea Borba
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/12/2013 00:00
Processo nº 0802988-17.2021.8.20.5102
Maria Marques da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2021 15:09
Processo nº 0221669-52.2007.8.20.0001
Banco do Brasil S/A
Cambrasil Criacao e Comercio de Camaroes...
Advogado: Jose Fernandes Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2007 13:04