TJRN - 0817079-41.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:42
Conclusos para decisão
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09/09/2025 00:50
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:50
Decorrido prazo de WESLEY GOMES em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:50
Decorrido prazo de VINICIUS MARQUES DE LIMA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:50
Decorrido prazo de LUCAS SILVA DE OLIVEIRA em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 03:32
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 03:09
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 02:52
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0817079-41.2024.8.20.5124 AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVA VIEIRA JUNIOR REU: THIAGO JOSE PEREIRA GRACIANO DA LUZ DECISÃO ANTÔNIO CARLOS DA SILVA VIEIRA JÚNIOR, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, via advogado habilitado, ingressou perante este Juízo com intitulada “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REINTEGRAÇÃO DE POSSE” em desfavor de THIAGO JOSÉ PEREIRA GRACIANO DA LUZ, também qualificado, aduzindo, em suma, que: a) é proprietário do imóvel esmiuçado na exordial (situado na Rua Cerro-Corá, nº 202, Condomínio Parque do Flamengo, Apartamento 201, bloco 05, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN), o qual foi vendido ao demandado, em 15/03/2024, pelo preço de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais); b) “a negociação se deu com o pagamento de um sinal no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e os R$ 120.000,00 (cento e vinte mil) restante seria através de financiamento bancário, ocasião em que ficou avençado o prazo de 60 (sessenta) dias para que o comprovador finalize e efetivasse o valor restante” – sic; e, c) em que pese o demandado estar na posse do bem, ele não procedeu à quitação do valor acordado e se nega a sair do imóvel, trazendo prejuízos de grande monta para o autor.
Escorado nos fatos narrados, requereu o autor a concessão de tutela a fim de que seja determinada a imediata resolução do contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto da lide, com a consequente reintegração na posse deste bem.
Ao final, requereu a confirmação da tutela de urgência, declarando a rescisão do instrumento firmado entre as partes, além da condenação ao pagamento de multas/encargos contratuais, “ao pagamento de perdas e danos referente aos impostos e taxas incidentes, como IPTU (caso exista débito em aberto), taxa de condomínio (caso exista débito em aberto), comissão de corretagem e demais taxas oriundas do período, bem como indenização pelo período em que o autor teve que morar de favor em que a demandada utilizou do bem sem autorização e descumprindo a previsão contratual de quitação em 60 (sessenta) dias através de financiamento bancário” – sic.
Solicitou, ainda, a Justiça Gratuita.
Despacho inaugural proferido objetivando a regularização processual do feito (comprovação dos pressupostos para concessão da gratuidade de justiça).
Instada, a parte autora trouxe aos autos novos documentos.
Através do provimento de ID 134802926, deferida a Justiça Gratuita em prol do autor, e ordenada a intimação do demandado para se manifestar sobre a tutela perseguida.
O demandado compareceu ao feito e apresentou a contestação/reconvenção de ID 137557054, sustentando, em resumo, que: a) a posse exercida sobre o imóvel reclamado é válida e não houve demonstração de turbação ou esbulho de sua parte; b) ao buscar financiar o imóvel, constatou que o bem não se encontrava livre e desembaraçado, mas financiado em nome do autor em prol da Caixa Econômica Federal; e, c) a má-fé está configurada nas ações do autor, que omitiu informações essenciais sobre o imóvel e descumpriu suas obrigações contratuais.
Em sede de reconvenção, pleiteou tutela de urgência para determinar que o reconvindo proceda à imediata quitação do imóvel e de suas despesas acessórias.
Consoante a decisão de ID 138826546, a tutela de urgência foi indeferida.
Por meio de petição de ID 142597728, a parte demandada apresentou emenda à reconvenção.
Renúncia de advogado da parte autora (ID 146639888) e habilitação de novo causídico (ID 147087870).
Ao ID 148832454, a justiça gratuita foi concedida e a reconvenção indeferida.
Na petição de ID 149353050, a parte autora informa que o valor da causa é de R$ 123.500,00 (cento e vinte e três mil quinhentos reais).
Noticiou a interposição de agravo de instrumento ao ID 150627748.
Réplica ao ID 151526644.
Juntada de acórdão mantendo a decisão de urgência (ID 154317589). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Desse modo, diante da preliminar resolvida, passo a fixar os pontos controvertidos, à definição da distribuição do ônus da prova e demais providências necessárias.
I- QUESTÃO PROCESSUAL – DA RECONSIDERAÇÃO AO INDEFERIMENTO DA RECONVENÇÃO É consabido na sistemática da lei processual civil pátria, o intitulado pedido de reconsideração não é meio hábil para se contrapor a decisões judiciais, razão pela qual não está o Magistrado obrigado a rever suas decisões.
Aliás, a regra é de que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, nos termos do art. 505, do CPC.
Logo, mantenho a decisão em vergasta por seus próprios fundamentos.
II- DOS PONTOS CONTROVERTIDOS O presente feito envolve típica relação extracontratual.
A responsabilidade extracontratual ou aquiliana é aquela que deriva de infração ao dever de conduta genericamente imposto no art. 186, do Código Civil.
Segundo este dispositivo, todos têm o dever legal de não lesar a outrem.
Por corolário, quem desobedece a norma legal, comete ato ilícito do qual resulta o dever de indenizar.
Com abrigo no art. 186, do Código Civil, a doutrina registra que para haver o dever de indenizar é necessária a presença de quatro requisitos: ação ou omissão; culpa; nexo de causalidade; e, dano.
Volvendo esses aspectos, e analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na peça inicial e na contestação e, em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato a serem objetos de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) se existiu, ou não, inadimplemento contratual por parte de THIAGO JOSE PEREIRA GRACIANO DA LUZ; b) a ocorrência e efetiva extensão dos danos materiais relatados na peça vestibular.
III - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Não se tratando, pois, a casuística de relação consumerista, em que incabível a inversão probatória, tampouco hipótese excepcional do art. 373, § 1º do CPC, é inarredável a aplicação da regra da distribuição estática do ônus da prova estampada nos incisos I e II do citado artigo, de sorte que, com relação aos pontos controvertidos contidos nas alíneas “a” e “b”, o encargo probatório nos fatos constitutivos recairá sobre a autora.
Ante o exposto: a) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória, ao tempo em que procedo à distribuição do ônus da prova, nos termos das razões supracitadas; b) ORDENO a intimação de ambas as partes para, no prazo de cinco dias, informar se têm OUTRAS provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento.
Decorrido o lapso, venham-me os autos conclusos para Despacho, acaso requerida dilação probatória.
Se porventura as partes pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a contar da intimação dessa decisão (findo o qual a decisão se torna estável - art. 357, § 1º do CPC), certifique-se acerca da tempestividade e, somente após, retornem os autos conclusos para Decisão.
Do contrário, encaminhem os autos para Sentença.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 12 de agosto de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 06:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 06:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 06:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 08:45
Conclusos para decisão
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17/06/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 00:07
Decorrido prazo de LUCAS SILVA DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:07
Decorrido prazo de WESLEY GOMES em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição incidental
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22/04/2025 12:29
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 09:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 09:04
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THIAGO JOSE PEREIRA GRACIANO DA LUZ.
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15/04/2025 12:11
Outras Decisões
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15/04/2025 10:42
Conclusos para decisão
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31/03/2025 12:00
Juntada de Petição de procuração
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26/03/2025 13:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/02/2025 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA VIEIRA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA VIEIRA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 01:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0817079-41.2024.8.20.5124 AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVA VIEIRA JUNIOR PARTE RÉ: THIAGO JOSE PEREIRA GRACIANO DA LUZ DECISÃO ANTÔNIO CARLOS DA SILVA VIEIRA JÚNIOR, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, via advogado habilitado, ingressou perante este Juízo com intitulada “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C PEDIDO DE TULELA DE URGÊNCIA REINTEGRAÇÃO DE POSSE” em desfavor de THIAGO JOSÉ PEREIRA GRACIANO DA LUZ, também qualificado, aduzindo, em suma, que: a) é proprietário do imóvel esmiuçado na exordial (situado na Rua Cerro-Corá, nº 202, Condomínio Parque do Flamengo, Apartamento 201, bloco 05, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN), o qual foi vendido ao demandado, em 15/03/2024, pelo preço de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais); b) “a negociação se deu com o pagamento de um sinal no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e os R$ 120.000,00 (cento e vinte mil) restante seria através de financiamento bancário, ocasião em que ficou avençado o prazo de 60 (sessenta) dias para que o comprovador finalize e efetivasse o valor restante” – sic; e, c) em que pese o demandado estar na posse do bem, ele não procedeu à quitação do valor acordado e se nega a sair do imóvel, trazendo prejuízos de grande monta para o autor.
Escorado nos fatos narrados, requereu o autor a concessão de tutela a fim de que seja determinada a imediata resolução do contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto da lide, com a consequente reintegração na posse deste bem.
Solicitou, ainda, a Justiça Gratuita.
Despacho inaugural proferido objetivando a regularização processual do feito (comprovação dos pressupostos para concessão da gratuidade de justiça).
Instada, a parte autora trouxe aos autos novos documentos.
Através do provimento de ID 134802926, deferida a Justiça Gratuita em prol do autor, e ordenada a intimação do demandado para se manifestar sobre a tutela perseguida.
O demandado compareceu ao feito e apresentou a contestação/reconvenção de ID 137557054, sustentando, em resumo, que: a) a posse exercida sobre o imóvel reclamado é válida e não houve demonstração de turbação ou esbulho de sua parte; b) ao buscar financiar o imóvel, constatou que o bem não se encontrava livre e desembaraçado, mas financiado em nome do autor em prol da Caixa Econômica Federal; e, c) a má-fé está configurada nas ações do autor, que omitiu informações essenciais sobre o imóvel e descumpriu suas obrigações contratuais.
Em sede de reconvenção, pleiteou tutela de urgência para determinar que o reconvindo proceda à imediata quitação do imóvel e de suas despesas acessórias.
Também foi requerida a Justiça Gratuita. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual, recebo a petição inicial.
A análise do disposto no art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC revela que, para fins de deferimento do pleito de urgência, é necessária a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida.
Na hipótese em liça, a causa de pedir e, por decorrência, a tutela antecipada solicitada pelo autor, se embasam em suposto inadimplemento contratual do demandado, o qual, de sua vez, também alega o descumprimento de obrigações por aquele.
Como se vê, a controvérsia encontra-se pautada em verdadeira tese de exceção de contrato não cumprido, em que os litigantes atribuem, reciprocamente, violações aos termos ajustados.
Nessa linha, entendo que, para o perfeito esclarecimento dos fatos, necessária faz-se maior instrução, notadamente, para se saber se o fato do imóvel objeto da avença não se encontrar livre e desembaraçado teria influído de forma relevante na livre vontade do demandado durante a formalização da avença.
De todo modo, conquanto não desconheça este Juízo que, via de regra, ninguém é obrigado a se manter vinculado a um negócio jurídico que não mais tem interesse de manter, é inegável que, uma vez declarada a rescisão requerida pelo autor, por corolário, o imóvel objeto da avença se tornará disponível, podendo ser vendido a terceiro, dificultando, assim, o retorno ao status quo, diante da possibilidade de ocorrência de solução consensual do conflito e da própria exegese dos princípios da preservação do contrato e de sua função social, que fomentam justamente a conservação dos negócios jurídicos lícitos, como se revela a hipótese dos autos.
Na realidade, entendo que determinar a desocupação do imóvel na atual fase processual é um ato temerário, uma vez que não existem dados suficientes, até então, para se saber se o descumprimento contratual sustentando se deu por exclusiva culpa do demandado.
Volvendo todos esses aspectos, indefiro a pleito antecipado formulado pelo autor.
Quanto ao pedido de urgência inserto na reconvenção, reclama-se, previamente, a própria análise dessa peça, que, por também possuir natureza de ação, deve estar apta para ser recebida.
Nesse viés, por não observar da reconvenção atribuição de valor, franqueio ao demandado/reconvinte o prazo de quinze dias para sanar a eiva, nos termos dos arts. 292, VI, 319, V e 320, todos do CPC, sob pena de seu indeferimento.
Ainda, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se o demandado/reconvinte faz jus à Justiça Gratuita solicitada, determino a intimação deste para, no mesmo lapso supra, emendar a reconvenção acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do beneplácito.
Decorrido o prazo, retorne os autos concluso para Decisão de Urgência, com vistas à análise da regularidade da reconvenção e, se o caso, apreciação do pedido de provimento antecipado formulado pelo reconvinte.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 19 de dezembro de 2024.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 16:21
Conclusos para decisão
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01/12/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 04:38
Decorrido prazo de ITALO CASTRO DE LIMA em 18/11/2024 23:59.
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29/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:26
Conclusos para decisão
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16/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:26
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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