TJRN - 0803451-96.2014.8.20.0124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 14:17
Juntada de Petição de comunicações
-
16/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0803451-96.2014.8.20.0124 EXEQUENTE: LIELSON NEVES DA COSTA EXECUTADO: Cooperativa Habitacional dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN - COOPHAB/RN DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por LIELSON NEVES DA COSTA (ID 116198928) em desfavor de Cooperativa Habitacional dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN - COOPHAB/RN, objetivando o pagamento da indenização por danos morais fixada no título executivo judicial, redundando no importe atualizado de R$ 8.445,56 (oito mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos).
Na oportunidade, apresentou planilha descritiva sobre o crédito requerido (ID 116199879), que aponta para o uso do IPCA-E como índice de correção monetária.
Instada, a parte devedora apresentou impugnação (ID 133933314), defendendo excesso de execução, apontando como correta a importância de R$ 6.881,92 (seis mil, oitocentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos) em prol da parte credora, conforme índice de correção monetária pelo INPC.
Ao ID 142441967, a parte credora rechaçou os termos da impugnação quanto ao uso do índice INPC. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I - DA IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE JULGADO – DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO Da análise da impugnação em questão, constatei que a impugnante alega, exclusivamente, o excesso de execução, com abrigo no argumento de que o índice correto da correção monetária é o INPC.
Nesse sentido, cumpre destacar o previsto no art. 525, §1º, inciso V do CPC, que dispõe sobre as matérias que podem ser arguidas através da impugnação ao cumprimento de sentença, dentre elas, o “excesso de execução ou cumulação indevida de execuções”.
Por isso, a impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses taxativamente previstas no dispositivo supracitado.
De acordo com a redação do dispositivo supracitado, resta comprovado o cabimento da presente impugnação.
Superada a questão da admissão da impugnação, passo à apreciação de seu mérito.
Analisando os autos, entendo não merecer acolhimento as alegações da parte executada, como passo a expor. É cediço que a fase de cumprimento de sentença deve obedecer aos exatos termos do título executivo judicial, não se admitindo modificá-lo ou mesmo nele inovar, em respeito à coisa julgada e em estrita observância ao princípio da fidelidade ao título.
Na espécie, nos termos do título judicial (acórdão de ID 115257957), o qual restou referendado pela instância imediatamente superior, verifica-se que, apesar de ter fixado o valor indenizatório, foi omisso quanto à aplicação do índice de atualização monetária, dando azo ao uso, pelas partes, de indicadores de inflação como lhes aprouver.
Sabe-se que ambos os índices indicados pelas partes (IPCA-E pelo credor; INPC, pela devedora) mensuram a velocidade com a qual os preços crescem e decrescem.
Lado outro, a depender do nível de abrangência do índice escolhido (o INPC, por exemplo, aborda somente a cesta de consumo das famílias com renda mensal entre um e cinco salários mínimos), pode haver concessão de critério mais vantajoso para uma parte em detrimento da outra.
Nesse viés, à míngua de esclarecimento, no acórdão, do índice de correção monetária a ser utilizado, entendo que o mais adequado para tanto, de forma a atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, é o IPCA.
Elaborado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o IPCA é a medida oficial de inflação do Brasil, consistindo na principal referência para a construção da política econômica do Brasil.
Tal indicador é visto por especialistas como aquele que melhor capta a situação do poder de compra do país, visto que é o índice com maior abrangência.
Prova disso é a recente alteração do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905/2024, que, ao incluir o parágrafo único do art. 389 do CC, dispõe que Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Nessa linha, ainda que o contrato outrora firmado entre as partes tenha fixado índice para correção monetária, entendo inoportuno seu uso, porquanto a casuística trata-se de pagamento de danos morais em virtude de reconhecimento de inadimplemento contratual da devedora.
Frente ao esposado, e considerando que há critérios previamente estabelecidos no ordenamento jurídico para tanto, cuja natureza cogente se impõe aos envolvidos neste feito e, sobretudo, com vistas a dirimir a controvérsia instaurada na fase de cumprimento de sentença, fixo a correção monetária segundo o índice do IPCA, para fins de reajuste do valor fixado no título executivo judicial, que restou omisso neste sentido. É digno de nota que, tendo em conta que a dita controvérsia teve como gênese omissão do título executivo judicial (e não propriamente conduta imputável ao credor), hospedo em mente que seria injusto impor ao credor honorários advocatícios em virtude da modificação do índice por ele utilizado quando do manejo do cumprimento do julgado.
Ante o exposto, REJEITO a vertida impugnação ao cumprimento de sentença.
Oportuno esclarecer que, conforme tranquilo entendimento jurisprudencial, não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, sendo a fixação de honorários possível apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, em benefício do advogado do executado.
Determino a intimação da parte exequente para que, em quinze dias, apresente nova memória atualizada de cálculos, observando os critérios fixados no título executivo judicial e nesta decisão (índice de correção monetária pelo IPCA), oportunidade em que deverá requerer o que entender de direito com vistas ao pagamento do crédito liquidado, sob pena de arquivamento do feito.
Requerido algo pela credora, retorne os autos conclusos para “Decisão de Penhora Online”.
Em caso de inércia, arquive-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 27 de junho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:05
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/04/2025 17:06
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0803451-96.2014.8.20.0124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIELSON NEVES DA COSTA EXECUTADO: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES E TRABALHADORES SINDICALIZADOS DO RN - COOPHAB/RN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO o (a) credor (a), por seu advogado, para dizer a respeito da petição ID 133933314, no prazo de 15 (quinze) dias.
Parnamirim/RN, 13 de janeiro de 2025.
Edjane Gomes de Lima Servidora cedida (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 15:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 11:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2024 11:54
Processo Reativado
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01/03/2024 11:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/02/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 13:07
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 10:39
Recebidos os autos
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17/02/2024 10:39
Juntada de ato ordinatório
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07/07/2020 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2020 05:42
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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01/07/2020 10:46
Juntada de Certidão
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24/06/2020 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2020 11:14
Conclusos para decisão
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23/06/2020 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 15:00
Juntada de ato ordinatório
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25/05/2020 14:47
Juntada de Petição de apelação
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18/05/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 08:56
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2019 08:42
Conclusos para julgamento
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02/06/2019 10:14
Mov. [47] - Remessa: Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe
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02/03/2018 10:59
Mov. [46] - Concluso para sentença: Concluso para sentença
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10/11/2017 08:05
Mov. [44] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.17.70007791-6 Tipo da Petição: Outros Data: 09/11/2017 11:49
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23/10/2017 12:29
Mov. [45] - Expedição de alvará: Expedição de alvará/FP - Alvará Levantar Honorários Perito
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23/10/2017 11:40
Mov. [43] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/CIV - Certidao Generica
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16/10/2017 08:08
Mov. [42] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0074/2017 Data da Disponibilização: 13/10/2017 Data da Publicação: 16/10/2017 Número do Diário: 2796603 Página: 01/02
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13/10/2017 08:11
Mov. [41] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0074/2017 Teor do ato: Ato Ordinatório Intimo as partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial às fls.117/132, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Parnamirim/RN, 05 de outubr
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05/10/2017 10:55
Mov. [40] - Ato Ordinatório praticado: Ato Ordinatório praticado/Ato Ordinatório Intimo as partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial às fls.117/132, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Parnamirim/RN, 05 de outubro de 2017 Vladson Cristian Nogueir
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05/10/2017 10:50
Mov. [39] - Documento: Documento
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04/08/2017 08:36
Mov. [38] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0053/2017 Data da Disponibilização: 03/08/2017 Data da Publicação: 04/08/2017 Número do Diário: 02728546 Página: 01/02
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03/08/2017 13:50
Mov. [37] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0053/2017 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Intimo as partes da perícia a ser realizada a partir das 08:00h do dia 26 de agosto de 2017, na Rua Eliza Branco Pe
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03/08/2017 10:47
Mov. [36] - Ato ordinatório: Ato ordinatório/ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Intimo as partes da perícia a ser realizada a partir das 08:00h do dia 26 de agosto de 2017, na Rua Eliza Branco Pereira dos Santos, 100, Parque das Nações, Parnamirim/R
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03/08/2017 10:29
Mov. [35] - Juntada de Ofício: Juntada de Ofício
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03/08/2017 10:29
Mov. [34] - Documento: Documento
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21/06/2017 14:06
Mov. [33] - Expedição de carta de intimação: Expedição de carta de intimação/CIV - Carta de Intimação_Genérica
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21/06/2017 13:55
Mov. [32] - Ato ordinatório: Ato ordinatório/CIV - Intimar partes da designação de perícia
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23/05/2017 08:10
Mov. [31] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.17.70003485-0 Tipo da Petição: Outros Data: 22/05/2017 17:49
-
05/05/2017 08:01
Mov. [30] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0027/2017 Data da Disponibilização: 04/05/2017 Data da Publicação: 05/05/2017 Número do Diário: 02633689 Página: 01/03
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04/05/2017 14:02
Mov. [29] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0027/2017 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Processo: 0803451-96.2014.8.20.0124 INTIMO a parte demandada, para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de quinze (15) dia
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26/04/2017 11:13
Mov. [28] - Ato Ordinatório praticado: Ato Ordinatório praticado/ATO ORDINATÓRIO Processo: 0803451-96.2014.8.20.0124 INTIMO a parte demandada, para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de quinze (15) dias. Eu, ______, Vladson Cristian No
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26/04/2017 10:59
Mov. [27] - Documento: Documento
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10/04/2017 15:21
Mov. [26] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
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29/03/2017 08:58
Mov. [25] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Processo n.°:0803451-96.2014.8.20.0124 - Procedimento Ordinário Autor: Lielson Neves Da Costa Réu: COOPHAB/RN COOP HABIT DOS SERV E TRAB SINDICALIZADOS DO RIO GRANDE DO NORTE CERTIDÃO Certif
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17/03/2017 08:36
Mov. [24] - Juntada de AR: Juntada de AR
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15/03/2017 09:36
Mov. [23] - Juntada de AR: Juntada de AR/Cumprida
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14/03/2017 08:14
Mov. [22] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.17.70001570-8 Tipo da Petição: Outros Data: 13/03/2017 12:18
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22/02/2017 08:38
Mov. [21] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0007/2017 Data da Disponibilização: 21/02/2017 Data da Publicação: 22/02/2017 Número do Diário: 02567869 Página: 1/3
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21/02/2017 11:37
Mov. [20] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0007/2017 Teor do ato: DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte ré e, em decorrência, determino a realização da prova pericial requerida. Defino como questão de fato, a ser ob
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17/02/2017 12:49
Mov. [19] - Expedição de carta de intimação: Expedição de carta de intimação/CIV - Carta de Intimação_Genérica
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13/02/2017 11:24
Mov. [18] - Decisão Proferida: Decisão Proferida/DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte ré e, em decorrência, determino a realização da prova pericial requerida. Defino como questão de fato, a ser objeto da produção da referida prova, a existência o
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20/09/2016 14:21
Mov. [17] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
-
29/06/2016 08:13
Mov. [16] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.16.70005228-9 Tipo da Petição: Outros Data: 28/06/2016 11:49
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23/06/2016 08:20
Mov. [15] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0172/2016 Data da Disponibilização: 23/06/2016 Data da Publicação: 27/06/2016 Número do Diário: 02333089 Página: 01/02
-
22/06/2016 14:27
Mov. [14] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0172/2016 Teor do ato: Despacho: Intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas al
-
20/06/2016 01:23
Mov. [13] - Mero expediente: Mero expediente/Despacho: Intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas além das que constam dos autos, no prazo comum de 10 (de
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18/11/2015 10:52
Mov. [12] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
-
06/11/2015 08:26
Mov. [11] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.15.70011371-6 Tipo da Petição: Impugnação Data: 05/11/2015 13:36
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23/10/2015 08:05
Mov. [10] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0113/2015 Data da Disponibilização: 23/10/2015 Data da Publicação: 26/10/2015 Número do Diário: 02131622 Página: 01
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22/10/2015 13:56
Mov. [9] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0113/2015 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Com permissão do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil e no art. 4º do Provimento nº. 10, da Corregedoria de J
-
08/10/2015 13:06
Mov. [8] - Ato Ordinatório praticado: Ato Ordinatório praticado/ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Com permissão do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil e no art. 4º do Provimento nº. 10, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do
-
13/07/2015 15:16
Mov. [7] - Juntada de AR: Juntada de AR
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10/06/2015 08:12
Mov. [6] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.15.70006336-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/06/2015 09:24
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15/04/2015 08:47
Mov. [5] - Expedição de carta de citação: Expedição de carta de citação/CIV - 01- Carta de Citação - Rito Ordinário (15 dias)
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13/01/2015 16:28
Mov. [4] - Mero expediente: Mero expediente/- D E S P A C H O - Estando em ordem a inicial, recebo-a. Cite-se, por carta com aviso de recebimento a parte demandada, através de seu representante legal, para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (1
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10/10/2014 08:01
Mov. [3] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
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10/10/2014 07:58
Mov. [2] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/CIV - Certidao Generica
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09/10/2014 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2014
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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