TJRN - 0806630-39.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 06:38
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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05/12/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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29/09/2023 12:11
Juntada de Certidão
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16/08/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 10:07
Juntada de Certidão
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08/08/2023 06:33
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA COSME DE SA LEITAO SOARES em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 06:33
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 06:33
Decorrido prazo de CLARA GABRIELA MONTENEGRO GONCALVES em 07/08/2023 23:59.
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24/07/2023 14:47
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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18/07/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 16:19
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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11/07/2023 16:13
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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11/07/2023 15:39
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN PROCESSO Nº 0806630-39.2023.8.20.5001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: ADRYANNA KADJA BEZERRA E SILVA SENTENÇA - MANDADO - OFÍCIO Trata-se de Pedido de Retificação de Registro Civil formulado por ADRYANNA KADJA BEZERRA E SILVA, devidamente qualificada, CPF *03.***.*76-53, RG 001.263.008 SSP/RN, por intermédio de advogada, em conformidade com a Legislação Civil vigente.
Aduziu que, quando do registro do nascimento, o Oficial de Registro Civil equivocou-se quanto à grafia do nome de sua mãe e de sua avó materna, além de contar no seu registro nome de avô paterno que não possui.
Encontra-se o seu registro da seguinte forma: Mãe - Vandete Bezerra de Vasconcelos e Avó Materna - Francisca Bezerra de Oliveira, além de Jacob de Vasconcelos como avô materno, motivo pelo qual requer a retificação.
Nesse ínterim, foi requisitado ao 5º Ofício de Notas de Natal/RN a certidão de inteiro teor do registro de nascimento da Autora e de sua genitora.
Na certidão de nascimento, o prenome da Requerente constava como "Aryanna Kadja Bezerra".
Com a informação de que o seu nome no inteiro teor estava divergente dos seus demais documentos, a Autora emendou a inicial para que fosse alterado o seu prenome.
Ao final, requereu: (i) a retificação de seu registro de nascimento, para que fosse alterado o seu primeiro prenome de Aryanna para Adryanna; (ii) retificação para que sejam corrigidos os erros de grafia no nome de sua genitora avó materna, passando a constar, respectivamente: Wandete Bezerra Vasconcelos e Francisca Bezerra da Silva; e (iii) a retirada do nome do avô materno de seu registro.
Juntou os documentos de Id. 94992912, 94992914, 94992917, 94992919, 94992920, 97669152 e 97669155.
O Representante do Parquet opinou pelo deferimento do pedido à Id. 99937666.
Não houve impugnações. É o que basta relatar.
Decido.
As regras atinentes aos registros públicos pregam a imutabilidade do assento, como forma de salvaguardar o interesse público na identificação da pessoa na sociedade, assim como a sua procedência familiar.
Todavia, existem hipóteses em que é possível a sua retificação, através da comprovação do erro ou de fato superveniente que configure situação excepcional.
Nestes termos dispõe o artigo 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) que: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 05 (cinco) dias, que correrá em cartório.
No caso dos autos, pelos documentos acostados, verifico que, de fato, houve erro no registro civil da requerente quanto à grafia do nome de sua genitora, avó materna e inserção do nome de avô materno, que não possui, o que deve ser corrigido, para que se harmonize com o que é certo, conforme o princípio da verdade real e da contemporaneidade.
Ainda, que é possível a retificação e alteração do nome por meio do procedimento previsto no artigo supracitado.
Pois bem, a Lei n° 14.382, de 2022 fez alterações na Lei de Registros Públicos, flexibilizando a imutabilidade do nome, com a possibilidade de alteração imotivada após a maioridade: Art. 56.
A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico. § 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial.
Nesse sentido, a alteração de prenome pode ser feita diretamente no cartório e imotivadamente.
Assim, o óbice temporal do primeiro ano da maioridade não mais existe na legislação.
Contudo, como já se trata de feito judicializado, é possível conhecê-lo por esta via. ademais, não haverá prejuízo a terceiros uma vez que será mantida a mesma numeração do CPF e RG: REGISTRO CIVIL – Supressão de sobrenome - Desnecessidade de produção de provas, inexistindo cerceamento de defesa, ou de autorização do pai registral – Alteração que poderia ter ocorrido quando do casamento da autora – Justificativa plausível - Direito da personalidade – Direito reconhecido pelo STF de a pessoa estar bem consigo mesma - Não se vislumbra que a alteração possa importar em riscos à identidade da autora e à segurança pública ou jurídica – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1077547-03.2017.8.26.0100; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2019; Data de Registro: 26/02/2019) É o que se depreende dos documentos acostados aos autos, que comprovam que a grafia correta do nome de sua genitora e avó materna é: Wandete Bezerra Vasconcelos e Francisca Bezerra da Silva, conforme certidão de inteiro teor à Id. 95727171 - pág. 4.
Ainda, que não possui avô materno e que sempre utilizou o prenome Adryanna, estando este presente nos demais documentos pessoais da Requerente.
Ademais, não houve impugnações, e o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido à Id. 99937666.
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido, pelo que ordeno que se façam as retificações pleiteadas e, em consequência, determino ao 5º Ofício de Natal/RN, que proceda à averbação no assentamento de nascimento de ARYANNA KADJA BEZERRA E SILVA, junto à margem do Livro A – nº 128, às fls. 222, sob o nº 24.041, para que se altere: i) o prenome da requerente, passando este a constar como ADRYANNA KADJA; ii) o nome da genitora da requerente, passando a constar como WANDETE BEZERRA DE VASCONCELOS; iii) o nome da avó materna da requerente, passando a constar como FRANCISCA BEZERRA DA SILVA e iv) a retirada do nome do avô materno JACOB DE VASCONCELOS, devendo constar o espaço em branco, expedindo-se nova certidão.
Custas pela requerente, mas suspensas em razão da gratuidade judiciária.
Intime-se o Representante do Ministério Público.
Uma via desta Sentença servirá como mandado para que se proceda à Retificação do Registro de Nascimento junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, enviando-lhe certidão de trânsito em julgado.
O cartório deverá comunicar a alteração no registro à Receita Federal, TRE, Polícia Federal e ITEP, sem prejuízo de a Requerente solicitar tais atualizações pessoalmente.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -NR -
08/07/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 18:30
Julgado procedente o pedido
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10/05/2023 16:27
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 01:14
Decorrido prazo de CLARA GABRIELA MONTENEGRO GONCALVES em 20/04/2023 23:59.
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18/04/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 14:00
Conclusos para despacho
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16/03/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 02:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 09:57
Conclusos para despacho
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27/02/2023 09:56
Juntada de Certidão
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13/02/2023 13:45
Juntada de Certidão
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10/02/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 18:02
Conclusos para despacho
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09/02/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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