TJRN - 0809620-85.2024.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 13:33
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 01:05
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:05
Decorrido prazo de FABIANA BEZERRA MOREIRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:37
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:37
Decorrido prazo de FABIANA BEZERRA MOREIRA em 14/04/2025 23:59.
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26/03/2025 04:55
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:07
Homologada a Transação
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14/03/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:59
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:59
Decorrido prazo de SCALA CONSTRUCOES LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:59
Decorrido prazo de CORRETORA DE SEGUROS SICREDI LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo de CORRETORA DE SEGUROS SICREDI LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo de SCALA CONSTRUCOES LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Fone: (84) 3673-9308 - 3673-9378.
E-mail: [email protected] Processo nº 0809620-85.2024.8.20.5124 Parte autora: SCALA CONSTRUCOES LTDA - ME Parte ré: CORRETORA DE SEGUROS SICREDI LTDA e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada proposta por Brasil Construções LTDA em face da Corretora de Seguros Sicredi LTDA.
Em sede de tutela de urgência, a parte autora requereu que seja decretada a perda total do veículo e a restituição do valor do bem, ou, alternativamente, que a seguradora forneça um veículo similar para uso até a finalização dos reparos, além da restituição dos valores pagos pela locação de veículos durante o período de imobilização.
Em decisão de ID 125360455 foi indeferida a tutela de urgência.
A tentativa de conciliação restou infrutífera.
A parte demandada CORRETORA DE SEGUROS SICREDI LTDA apresentou contestação no ID 128201320.
Por meio da petição de ID129526994, a TOKIO MARINE SEGURADORA S/A se habilitou espontaneamente nos presentes autos, ocasião em que também apresentou peça defensiva.
A parte autora apresentou réplica às contestações, tendo anuído ao ingresso de TOKIO MARINE SEGURADORA S/A no polo passivo da ação. É o sucinto relatório.
Decido. 01 - Do ingresso de Tokio Marine na lide: Primeiramente, dou por suprido o comando do artigo 338 do CPC, visto que a parte promovente, em sua manifestação de ID 135265231, não opôs óbice ao ingresso de TOKIO MARINE SEGURADORA S/A no polo passivo da demanda.
Ademais, a parte autora tanto não se opôs ao pleito de integração da Seguradora Tokio Marine, como manteve todos os pedidos constantes da exordial em face de ambos os litisconsortes passivos (ID 135265231).
Assim, defiro o ingresso da TOKIO MARINE SEGURADORA S/A como litisconsorte passiva. 02 - Da especificação de provas: Intimem-se as partes, através dos respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando sua necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar, ciente de que o silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado do feito e ainda, que sendo o caso de produção de prova oral em audiência, deverá ser observado o seguinte: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Por oportuno, esclareço que o Juiz é o destinatário da prova pretendida, podendo concluir pela dispensabilidade da prova para o deslinde da discussão do litígio, através do livre convencimento motivado, caso a diligência seja inútil ou meramente protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC), bem como não esteja devidamente justificada a necessidade da produção da prova pretendida.
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Inclua-se TOKIO MARINE SEGURADORA S/A no polo passivo da ação.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:27
Outras Decisões
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05/12/2024 22:34
Juntada de documento de comprovação
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03/11/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 14:52
Conclusos para despacho
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13/08/2024 10:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/08/2024 09:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 13/08/2024 08:45 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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13/08/2024 09:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 08:45, 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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12/08/2024 20:16
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2024 00:29
Decorrido prazo de FABIANA BEZERRA MOREIRA em 09/08/2024 23:59.
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27/07/2024 02:05
Decorrido prazo de FABIANA BEZERRA MOREIRA em 26/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:53
Juntada de Certidão
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09/07/2024 10:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 13/08/2024 08:45 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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09/07/2024 08:45
Recebidos os autos.
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09/07/2024 08:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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09/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:25
Recebida a emenda à inicial
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08/07/2024 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2024 14:22
Conclusos para decisão
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02/07/2024 13:29
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2024 13:24
Juntada de Petição de comunicações
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24/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:29
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2024 21:12
Conclusos para decisão
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20/06/2024 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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