TJRN - 0816570-59.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816570-59.2024.8.20.0000 Polo ativo DELPHI ENGENHARIA S/A Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Polo passivo KEVIN THOMAS CHARLES BELL Advogado(s): MYCHELLE CHRYSTHIANE RODRIGUES MACIEL SCHWIEBERT EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos do procedimento de liquidação de sentença n. 0129757-95.2012.8.20.0001, determinou a suspensão do feito até o julgamento da ação de obrigação de fazer n. 0846325-34.2022.8.20.5001, diante da configuração de prejudicialidade externa entre as demandas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a suspensão do procedimento de liquidação de sentença, determinada com base na existência de prejudicialidade externa, é juridicamente adequada, especialmente diante dos princípios da celeridade, eficiência e da coisa julgada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil autoriza a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, o que se verifica no presente caso. 4.
A definição da data de entrega do imóvel, essencial para a fixação do termo final da indenização por lucros cessantes, encontra-se em discussão na ação de obrigação de fazer n. 0846325-34.2022.8.20.5001, configurando a prejudicialidade externa. 5.
A suspensão do processo de liquidação de sentença assegura a correta apuração dos valores devidos e previne decisões conflitantes, em consonância com os princípios da segurança jurídica, da eficiência e da efetividade da tutela jurisdicional. 6.
A manutenção da suspensão deve observar o limite temporal de um ano, conforme fixado no julgamento do agravo de instrumento n. 0816048-32.2024.8.20.0000, em respeito ao art. 313, § 4º, do Código de Processo Civil e ao princípio da razoável duração do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A existência de prejudicialidade externa justifica a suspensão do procedimento de liquidação de sentença até o julgamento da ação correlata. 2.
A suspensão do processo deve respeitar o prazo máximo de um ano, conforme o art. 313, § 4º, do Código de Processo Civil. 3.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 6º, 8º, 313, inciso V, alínea "a", e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI n. 0816048-32.2024.8.20.0000, Rel.
Desª Sandra Elali.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DELPHI CONSTRUÇÕES S.A. e BSPAR INCORPORAÇÕES LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do procedimento de liquidação de sentença n. 0129757-95.2012.8.20.0001 ajuizada por KEVIN THOMAS CHARLES BELL e MARIE JANE BELL, determinou a suspensão do feito até o julgamento da ação de obrigação de fazer de n. 0846325-34.2022.8.20.5001, por entender configurada a prejudicialidade externa entre as demandas.
Os agravantes alegaram que a decisão de suspensão carece de fundamento jurídico e fático suficiente, apontando que a ação de obrigação de fazer referenciada trata de matérias distintas, relacionadas ao dever de depósito das chaves em juízo, pagamento de encargos acessórios ao imóvel e responsabilidade pela conservação da coisa, não havendo qualquer relação direta com a definição do termo final para fins de apuração dos lucros cessantes objeto da liquidação.
Argumentaram que a manutenção da suspensão comprometerá a efetividade da prestação jurisdicional, contrariando os princípios da celeridade e da eficiência, previstos nos arts. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil, bem como violaria a coisa julgada formada no processo de conhecimento, que determinou a apuração dos lucros cessantes na fase de liquidação de sentença.
Sustentaram, ainda, que a suspensão imposta impõe à parte credora espera injustificada e indefinida para a satisfação de seu crédito, na medida em que a ação paralela ainda se encontra em fase instrutória e pode demorar anos até seu trânsito em julgado.
Pugnam, ao final, pela reforma da decisão agravada, para que seja determinada a continuidade do processamento da liquidação de sentença.
Sem contrarrazões, conforme certidão no Id 29549683.
Instada a se pronunciar, a Décima Quinta Procuradoria de Justiça em substituição legal à Décima Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 29586765). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Conforme relatado, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão interlocutória que suspendeu o procedimento de liquidação de sentença até o trânsito em julgado da ação de obrigação de fazer de n. 0846325-34.2022.8.20.5001, sob o argumento de ausência de relação de prejudicialidade entre as demandas e de afronta aos princípios da celeridade processual e da coisa julgada.
Inicialmente, cumpre destacar que a decisão agravada encontra respaldo no art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, que autoriza a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa.
No caso dos autos, observa-se que a controvérsia acerca da data da efetiva entrega do imóvel, essencial para a definição do termo final da obrigação de indenizar a título de lucros cessantes, é objeto de discussão na ação de obrigação de fazer n. 0846325-34.2022.8.20.5001, conforme expressamente consignado na decisão agravada.
Portanto, resta evidenciada a existência de prejudicialidade externa entre os feitos, a justificar a suspensão do procedimento de liquidação de sentença, uma vez que a apuração do quantum debeatur depende, necessariamente, da definição da data de entrega das chaves do imóvel.
Tal medida visa assegurar a correta apuração dos valores devidos e evitar decisões conflitantes, em observância aos princípios da segurança jurídica, da eficiência e da efetividade da tutela jurisdicional.
Não obstante, a suspensão determinada deve observar o limite temporal fixado no agravo de instrumento n. 0816048-32.2024.8.20.0000, da relatoria da Excelentíssima Desembargadora Sandra Elali, que, embora tenha reconhecido a existência da prejudicialidade, delimitou a suspensão ao prazo máximo de um ano, a contar da decisão originária, em respeito ao art. 313, § 4º, do Código de Processo Civil, e ao princípio da razoável duração do processo.
Todavia, no presente recurso, não houve requerimento expresso para que a suspensão fosse limitada temporalmente, nos moldes em que foi pleiteado e acolhido no agravo de instrumento n. 0816048-32.2024.8.20.0000, limitando-se o agravante a impugnar a suspensão de forma absoluta, sem apresentar pedido subsidiário de fixação de prazo.
Assim, diante da ausência de pedido específico de limitação temporal no presente agravo, não há como acolher a pretensão recursal para alterar a decisão agravada, a qual já se encontra, de fato, vinculada à limitação imposta no julgamento do agravo anterior.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816570-59.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
01/03/2025 12:55
Conclusos para decisão
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25/02/2025 21:44
Juntada de Petição de outros documentos
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21/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 04:04
Decorrido prazo de KEVIN THOMAS CHARLES BELL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:29
Decorrido prazo de KEVIN THOMAS CHARLES BELL em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 01:29
Decorrido prazo de DELPHI ENGENHARIA S/A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:33
Decorrido prazo de DELPHI ENGENHARIA S/A em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 12:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816570-59.2024.8.20.0000 AGRAVANTES: DELPHI CONSTRUÇÕES S/A E E BSPAR INCORPORAÇÕES LTDA.
ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO AGRAVADO: KEVIN THOMAS CHARLES BELL ADVOGADO: MYCHELLE CHRYSTHIANE RODRIGUES MACIEL SCHWIEBERT RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DESPACHO Em razão da ausência de pedido de liminar, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Afinal, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Relatora 17 -
13/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 06:23
Conclusos para decisão
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28/11/2024 06:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/11/2024 22:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/11/2024 09:14
Conclusos para decisão
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27/11/2024 09:14
Juntada de termo
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27/11/2024 09:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/11/2024 07:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/11/2024 14:56
Conclusos para despacho
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22/11/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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