TJRN - 0825150-18.2021.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5 -
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0825150-18.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de fevereiro de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. º 0825150-18.2021.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL – POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S.A ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: ADRIANE CERQUEIRA DA SILVA DECISÃO Processo encaminhado a esta Vice-Presidência em razão do protocolo da petição de Id. 28540644, na qual a parte recorrida pugna pelo prosseguimento do feito por entender que a matéria sub judice não será influenciada quando do julgamento do Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre o assunto, percebo que, de fato, o acórdão (Id. 13335799) dispôs sobre a repetição em dobro neste sentido: A sentença condenatória não merece reforma na parte que determinou a restituição do indébito na forma dobrada, porquanto comprovada a má-fé da empresa ao realizar empréstimos sem informar as condições da avença, notadamente no que se refere à taxa de juros, mesmo sabedora de que esta prática há muito tempo é vedada pelas normas que regem a matéria.
A propósito, a questão submetida a julgamento no Tema 929 do STJ - discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC – busca uma resposta vinculante sobre a necessidade, ou não, da má-fé na cobrança indevida, para que haja a condenação a devolução em dobro prevista no CDC.
Dessume-se, então, que se comprovada a má-fé, devida é a condenação para a devolução em dobro.
Em sendo assim, entendo possuir razão a peticionante e, por isso, torno sem efeito a decisão de Id. 16336896.
Passo, por oportuno, a realizar um novo juízo de admissibilidade do recurso especial de Id. 15221272.
Trata-se de recurso especial (Id. 15221272) interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIOS LTDA com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 13335799): EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDORA PÚBLICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUROS CAPITALIZADOS AFASTADOS NA SENTENÇA E ESTIPULAÇÃO DO ÍNDICE CONFORME A MÉDIA DO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
INCONFORMISMO DA EMPRESA DEMANDADA QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÁUDIO DA PACTUAÇÃO QUE NÃO FAZ NENHUMA REFERÊNCIA AOS JUROS CONTRATADOS.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO ESCORREITA, EIS CONFIGURADA A MÁ-FÉ.
RECURSO AUTORAL SOLICITANDO A APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS (LINEAR PONDERADO) NO RECÁLCULO DOS JUROS SIMPLES.
MATÉRIA A CARGO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
PRECEDENTES.
CONDENAÇÃO DA EMPRESA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECOTE INVIÁVEL.
SUCUMBÊNCIA INCONTESTE.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Opostos embargos de declaração pela instituição financeira, ora recorrente, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 14823888): EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÕES CÍVEIS.
ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO V.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONSISTÊNCIA.
ALMEJADA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO INTEGRATIVO CONHECIDO E REJEITADO.
Aponta a recorrente, como violados, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as Súmulas 283, 382 e 539 do Superior Tribunal e Justiça, bem como divergência jurisprudencial.
Preparo recolhido (Id. 15221272).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 15298608). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque foi analisando os fatos e provas do processo que a Primeira Câmara Cível deste Tribunal confirmou a sentença que entendeu comprovada a má-fé da recorrente na cobrança indevida ao recorrido.
Assim, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido, sobre a comprovação da má-fé na cobrança indevida ao consumidor, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDADEMENTE.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 386 DO STF. 1.
Nos casos em que se discute "repetição de indébito, por cobrança indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp n° 1.281.594/SP" (AgInt no AREsp n. 892.824/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022). 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC exige a comprovação do dolo. 3.
Não cabe ao STJ, em recurso especial, o reexame de fatos e provas, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA AGRAVADA.
NÃO INCIDÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não foi comprovada a má-fé da instituição de ensino, razão pela qual o TJPR deixou de aplicar a devolução em dobro prevista no art. 42 da Lei n. 8.078/1990.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "quando comprovada a má-fé da parte que realizou a cobrança indevida, ficará obrigada a devolver em dobro o que cobrou em excesso" (AgInt no AREsp 911.309/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 10/5/2017), o que não ocorreu no caso. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.001.171/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022.) Além disso, quanto à alegada afronta às Súmulas 283, 382 e 539 do STJ, não há como reconhecer a admissibilidade do apelo especial, ante o óbice da Súmula 518 da aludida Corte, segundo a qual "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM PAGAMENTO.
IMPENHORABILIDADE BEM DE FAMÍLIA.
EXCEÇÕES.
VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR.
RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL.
SÚMULA 518/STJ.
PREQUESTIONAMENTO AUSENTE.
SÚMULA 282/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da Súmula 518 desta Corte Superior, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 2.
A questão afeta à possibilidade de penhora do bem imóvel não foi analisada pelo Tribunal de origem porque prejudicada pelo reconhecimento da coisa julgada.
Incidência Súmula 282/STF. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.496.352/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
07/02/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/11/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2021 02:57
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 09/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 04:32
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 03/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2021 16:08
Juntada de Petição de apelação
-
14/10/2021 11:12
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 13/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 12:56
Juntada de ato ordinatório
-
06/10/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 02:30
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 01/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 17:44
Juntada de Petição de apelação
-
29/09/2021 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 16:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
27/09/2021 17:30
Conclusos para julgamento
-
23/09/2021 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 11:51
Juntada de ato ordinatório
-
16/09/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 20:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2021 10:04
Conclusos para julgamento
-
14/07/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 11:33
Juntada de Petição de comunicações
-
25/05/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 12:47
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805444-29.2024.8.20.5103
Jose Zito dos Santos
Banco Santander
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2024 09:00
Processo nº 0817733-74.2024.8.20.0000
Banco do Brasil S/A
Pir Mide Palace Hotel LTDA
Advogado: Fernando Lucena Pereira dos Santos Junio...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2024 13:11
Processo nº 0886732-14.2024.8.20.5001
Evaltercio da Silva Souza
Natal Veiculos Limitada
Advogado: Evaltercio da Silva Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/12/2024 18:37
Processo nº 0887064-78.2024.8.20.5001
Davyson Felipe Ferreira de Souza
Banco Triangulo S/A
Advogado: Raissa de Magalhaes Vieira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/12/2024 18:02
Processo nº 0800647-10.2025.8.20.5124
Santander Brasil Administradora de Conso...
Jose Claudio Alves da Silva
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/01/2025 18:43