TJRN - 0800178-10.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0800178-10.2025.8.20.0000 Polo ativo HALLYSON KELVYM OLEGARIO DE FREITAS Advogado(s): ADRIANNO MALDINI MENDES CAMPOS Polo passivo 2 VARA DA COMARCA DE EXTREMOZ Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Habeas Corpus n.º 0800178-10.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr.
 
 Adrianno Maldini Mendes Campos (OAB/RN n.º 21.850) Paciente: Hallyson Kelvym Olegário de Freitas Autoridade coatora: Juiz de Direito do Plantão Judiciário – 2ª Região – Gabinete 1 Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: HABEAS CORPUS.
 
 PACIENTE QUE TEVE A SUA PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA, POR NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, EM RAZÃO DA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (LEI N.º 11.343/06, ART. 33, “CAPUT”).
 
 ALEGAÇÃO DE QUE A MOTIVAÇÃO UTILIZADA PELA AUTORIDADE COATORA É INIDÔNEA E BASEADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 A NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ESTÁ EVIDENCIADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
 
 APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS E APETRECHOS PARA O TRÁFICO.
 
 ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer emitido pela 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem pretendida pelo impetrante, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
 
 RELATÓRIO 1.
 
 Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Adrianno Maldini Mendes Campos em favor de Hallyson Kelvym Olegário de Freitas, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito do Plantão Judiciário – 2ª Região – Gabinete 1. 2.
 
 Relatou que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. 3.
 
 Alegou que a autoridade coatora, embora tenha citado a gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, não demonstrou concretamente a necessidade da segregação cautelar do paciente, em violação aos princípios da presunção de inocência e da liberdade. 4.
 
 Afirmou que a prisão preventiva deve ser medida excepcional, quando inexistirem alternativas menos gravosas para assegurar o regular andamento do processo. 5.
 
 Aduziu que eventual condenação pela prática do fato delituoso a si imputado implicará a fixação de regime inicial semiaberto ou aberto, razão pela qual não há justificativa plausível para o seu encarceramento cautelar. 6.
 
 Pediu a concessão de liminar, para que, em suas palavras, “seja restaurado o status libertatis do paciente, ante o evidente prejuízo que seria mantê-lo preso até o julgamento do mérito, e diante da presença dos requisitos autorizadores do "fumus boni iuris" e "periculum in mora", expedindo-se o competente alvará de soltura”. 7.
 
 Juntou documentos. 8.
 
 Decisão de indeferimento da liminar em Id.
 
 N.º 28814454. 9.
 
 A autoridade coatora prestou informações em Id.
 
 N.º 28888984. 10.
 
 A 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem. 11. É o relatório.
 
 VOTO 12.
 
 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Habeas Corpus. 13.
 
 O impetrante não tem razão. 15.
 
 Tenho que a motivação utilizada pela autoridade coatora, para decretar a prisão preventiva em desfavor do paciente, foi idônea, tendo assim consignado, “in verbis”: “O contexto da ação e a situação particular do acusado indicam que a prisão do acusado enquanto durar o processo é necessária para garantia da ordem pública.
 
 A lei busca manter a paz social tanto impedindo que o réu volte a cometer crimes durante a investigação ou instrução processual quanto resguardar a credibilidade da Justiça, reafirmando a validade e a autoridade da ordem jurídica ameaçada pela conduta criminosa e sua repercussão na sociedade.
 
 Desta forma, nos crimes de tráfico de drogas, a segregação do agente atende à garantia da ordem pública na medida em que o traficante preso não pode mais comercializar a droga.
 
 No presente caso, a droga apreendida e o estado no qual ela foi apreendida, impõe considerar que a conduta delituosa é grave e há risco do(a) autuado(a) voltar a comercializar drogas caso solto.
 
 Neste sentido, de que a gravidade delitiva no crime de tráfico de drogas permite a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, o Superior Tribunal de Justiça possui os seguintes precedentes: STJ AgRg no RHC 150.947/MS, STJ RHC 153.640/SP e STJ EDcl no AgRg no HC 681.777/SP.
 
 Ademais, as eventuais condições pessoais favoráveis do(a) autuado(a), tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não são aptas a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da prisão preventiva, conforme STJ AgRg no HC 584.938/RJ, HC 682.732/SP e HC 680.798/RS”. 16.
 
 A partir da motivação da autoridade apontada coatora, entendo que há motivos suficientes e embasados em fatos concretos para manter a prisão cautelar do paciente. 17.
 
 A decisão, a rigor, amparou-se em investigação policial que forneceu elementos de prova suficientes de participação do paciente nos fatos delituosos a si imputados e está fundamentada na grande quantidade de drogas apreendida, além de apetrechos para o tráfico. 18.
 
 Conforme consta no boletim de ocorrência (Id.
 
 N.º 28796041 – Pág. 9), “in verbis”: “O comandante da VTR Bravo-1621 compareceu a esta unidade policial e relatou QUE, durante patrulhamento no centro da cidade de Extremoz, em companhia de outras duas guarnições, CPM-04 e Reserva-14, visualizou um grupo de aproximadamente 20 pessoas na Rua Coqueiros consumindo bebidas alcoólicas; QUE, diante da situação, realizou abordagem policial; QUE, com a adolescente Alice Mikaele da Rocha Silva, foram encontradas três porções de substância esverdeada semelhante à maconha e duas porções de substância branca semelhante à cocaína; QUE, ao prosseguir com as buscas, no veículo de posse de Hallyson Kelvym Olegário de Freitas foram localizados: • Uma balança de precisão de cor cinza; • Vários sacos Zip Lock comumente utilizados para acondicionar drogas; • Duas maquinetas de cartão de crédito; • R$ 651,00 em espécie, sendo R$ 34,00 em moedas e R$ 617,00 em cédulas; • Dois aparelhos celulares, sendo um iPhone de cor branca e um Samsung de cor preta; Relatou ainda QUE a adolescente estava de posse de um iPhone de cor rosa; QUE, ao ser questionada sobre a propriedade da droga que portava, a adolescente informou que pertencia à pessoa de Hallyson Kelvym Olegário de Freitas, o qual assumiu a posse dos entorpecentes; QUE, diante dos fatos narrados, apresentou a ocorrência à autoridade policial para as providências cabíveis”. 19.
 
 Não há que se falar, apenas com base no que foi juntado à inicial do presente “mandamus”, que a decisão impugnada é ilegal ou abusiva, pois fundamentada em circunstâncias concretas e vinculadas ao caso, em especial ao boletim de ocorrência, cujos termos foram transcritos acima, e ao laudo de perícia criminal (Id.
 
 N.º 28796041 – Págs. 41/42), que constatou a presença de cocaína e maconha nos entorpecentes apreendidos. 20.
 
 Por fim, é inverídica a afirmação de que o máximo da pena aplicável ao investigado, ora paciente, é de 5 (cinco) anos, pois, na verdade, o tipo penal do art. 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/06 estabelece abstratamente a pena entre 5 (cinco) e 15 (quinze) anos de reclusão.
 
 Além disso, como reportou a autoridade apontada coatora, a tese de tráfico privilegiado “deve ser avaliada quando da instrução criminal, pois não há elementos para afastar a gravidade do crime”. 21.
 
 Pelas razões expostas supra, a denegação da ordem é medida que se impõe.
 
 CONCLUSÃO 22.
 
 Ante o exposto, em consonância com o parecer emitido pela 1ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e denegar a ordem pretendida pelo impetrante. 23. É o meu voto.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 30 de Janeiro de 2025.
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                                            24/01/2025 21:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2025 09:42 Conclusos para julgamento 
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                                            22/01/2025 15:41 Juntada de Petição de parecer 
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                                            22/01/2025 08:36 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 08:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 
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                                            20/01/2025 09:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2025 09:36 Juntada de Informações prestadas 
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                                            17/01/2025 10:05 Juntada de documento de comprovação 
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                                            15/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Habeas Corpus n.º 0800178-10.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr.
 
 Adrianno Maldini Mendes Campos (OAB/RN n.º 21.850) Paciente: Hallyson Kelvym Olegário de Freitas Autoridade coatora: Juiz de Direito do Plantão Judiciário – 2ª Região – Gabinete 1 Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DECISÃO 1.
 
 Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Adrianno Maldini Mendes Campos em favor de Hallyson Kelvym Olegário de Freitas, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito do Plantão Judiciário – 2ª Região – Gabinete 1. 2.
 
 Relata que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. 3.
 
 Alega que a autoridade coatora, embora tenha citado a gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, não demonstrou concretamente a necessidade da segregação cautelar do paciente, em violação aos princípios da presunção de inocência e da liberdade. 4.
 
 Afirma que a prisão preventiva deve ser medida excepcional, quando inexistirem alternativas menos gravosas para assegurar o regular andamento do processo. 5.
 
 Aduz que eventual condenação pela prática do fato delituoso a si imputado implicará a fixação de regime inicial semiaberto ou aberto, razão pela qual não há justificativa plausível para o seu encarceramento cautelar. 6.
 
 Pede a concessão de liminar, para que, em suas palavras, “seja restaurado o status libertatis do paciente, ante o evidente prejuízo que seria mantê-lo preso até o julgamento do mérito, e diante da presença dos requisitos autorizadores do fumus boni iuris e periculum in mora, expedindo-se o competente alvará de soltura”. 7. É o relatório. 8.
 
 O impetrante não tem razão. 9.
 
 A concessão de liminar no âmbito do habeas corpus somente é cabível em casos excepcionalíssimos, sobretudo quando o constrangimento ilegal a que é submetido o paciente se configura de plano. 10.
 
 A decisão que decretou a prisão preventiva consignou, “in verbis”: “O contexto da ação e a situação particular do acusado indicam que a prisão do acusado enquanto durar o processo é necessária para garantia da ordem pública.
 
 A lei busca manter a paz social tanto impedindo que o réu volte a cometer crimes durante a investigação ou instrução processual quanto resguardar a credibilidade da Justiça, reafirmando a validade e a autoridade da ordem jurídica ameaçada pela conduta criminosa e sua repercussão na sociedade.
 
 Desta forma, nos crimes de tráfico de drogas, a segregação do agente atende à garantia da ordem pública na medida em que o traficante preso não pode mais comercializar a droga.
 
 No presente caso, a droga apreendida e o estado no qual ela foi apreendida, impõe considerar que a conduta delituosa é grave e há risco do(a) autuado(a) voltar a comercializar drogas caso solto.
 
 Neste sentido, de que a gravidade delitiva no crime de tráfico de drogas permite a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, o Superior Tribunal de Justiça possui os seguintes precedentes: STJ AgRg no RHC 150.947/MS, STJ RHC 153.640/SP e STJ EDcl no AgRg no HC 681.777/SP.
 
 Ademais, as eventuais condições pessoais favoráveis do(a) autuado(a), tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não são aptas a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da prisão preventiva, conforme STJ AgRg no HC 584.938/RJ, HC 682.732/SP e HC 680.798/RS”. 11.
 
 A partir da motivação da autoridade apontada coatora, entendo que há motivos suficientes e embasados em fatos concretos para manter a prisão cautelar do paciente. 12.
 
 A decisão, a rigor, amparou-se em investigação policial que forneceu elementos de prova suficientes de participação do paciente nos fatos delituosos a si imputados e está fundamentada na grande quantidade de drogas apreendida, além de apetrechos para o tráfico. 13.
 
 Conforme consta no boletim de ocorrência (Id.
 
 N.º 28796041 – Pág. 9), “in verbis”: “O comandante da VTR Bravo-1621 compareceu a esta unidade policial e relatou QUE, durante patrulhamento no centro da cidade de Extremoz, em companhia de outras duas guarnições, CPM-04 e Reserva-14, visualizou um grupo de aproximadamente 20 pessoas na Rua Coqueiros consumindo bebidas alcoólicas; QUE, diante da situação, realizou abordagem policial; QUE, com a adolescente Alice Mikaele da Rocha Silva, foram encontradas três porções de substância esverdeada semelhante à maconha e duas porções de substância branca semelhante à cocaína; QUE, ao prosseguir com as buscas, no veículo de posse de Hallyson Kelvym Olegário de Freitas foram localizados: • Uma balança de precisão de cor cinza; • Vários sacos Zip Lock comumente utilizados para acondicionar drogas; • Duas maquinetas de cartão de crédito; • R$ 651,00 em espécie, sendo R$ 34,00 em moedas e R$ 617,00 em cédulas; • Dois aparelhos celulares, sendo um iPhone de cor branca e um Samsung de cor preta.
 
 Relatou ainda QUE a adolescente estava de posse de um iPhone de cor rosa; QUE, ao ser questionada sobre a propriedade da droga que portava, a adolescente informou que pertencia à pessoa de Hallyson Kelvym Olegário de Freitas, o qual assumiu a posse dos entorpecentes; QUE, diante dos fatos narrados, apresentou a ocorrência à autoridade policial para as providências cabíveis”. 14.
 
 Não há que se falar, apenas com base no que foi juntado à inicial do presente “mandamus”, que a decisão impugnada é ilegal ou abusiva, pois fundamentada em circunstâncias concretas e vinculadas ao caso, em especial ao boletim de ocorrência, cujos termos foram transcritos acima, e ao laudo de perícia criminal (Id.
 
 N.º 28796041 – Págs. 41/42), que constatou a presença de cocaína e maconha nos entorpecentes apreendidos. 15.
 
 Por fim, é inverídica a afirmação de que o máximo da pena aplicável ao investigado, ora paciente, é de 5 (cinco) anos, pois, na verdade, o tipo penal do art. 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/06 estabelece abstratamente a pena entre 5 (cinco) e 15 (quinze) anos de reclusão.
 
 Além disso, como reportou a autoridade coatora, a tese de tráfico privilegiado “deve ser avaliada quando da instrução criminal, pois não há elementos para afastar a gravidade do crime”. 16.
 
 Ausentes as ilegalidades apontadas, torna-se desnecessária a análise do periculum in mora. 17.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pretendida pelo impetrante. 18.
 
 Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias. 19.
 
 Após, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer. 20.
 
 Em seguida, à conclusão. 21.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se. 22.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator
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                                            14/01/2025 16:01 Expedição de Ofício. 
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                                            14/01/2025 11:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/01/2025 20:00 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            10/01/2025 19:41 Conclusos para decisão 
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                                            10/01/2025 19:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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