TJRN - 0841819-49.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Ativo
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0841819-49.2021.8.20.5001 Polo ativo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO, RICARDO LOPES GODOY Polo passivo ALIANCA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogado(s): HAROLDO BEZERRA DE MENEZES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ALEGADA PROPOSTA DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO.
DOCUMENTOS UNILATERAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança fundada em suposta proposta de parcelamento de dívida, alegadamente aceita mediante o pagamento de R$ 25,00.
A sentença entendeu pela ausência de comprovação e condenou o banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
O recorrente pleiteia a reforma da decisão para reconhecer a contratação e a obrigação de pagamento do valor cobrado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de relação contratual válida e exigível entre as partes, apta a embasar a cobrança do débito postulada na inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A ausência de documento assinado pelas partes ou de qualquer comprovação de manifestação inequívoca de vontade da ré inviabiliza o reconhecimento da relação contratual alegada. 4.
A juntada de prints de sistema interno e boletos bancários emitidos unilateralmente não constitui prova suficiente do vínculo contratual, sobretudo diante da impugnação específica da parte ré. 5.
A jurisprudência pacífica da Corte é no sentido de que documentos unilaterais, desacompanhados de assinatura ou de comprovação de pagamento, não são hábeis a demonstrar obrigação exigível. 6.
O princípio da boa-fé objetiva impõe à parte autora o dever de demonstrar, por meio de prova documental idônea, o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I, do CPC. 7.
A alegação de aceitação tácita da proposta mediante pagamento simbólico de R$ 25,00 não se sustenta sem prova efetiva do adimplemento e da ciência inequívoca da parte ré quanto às condições contratuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Recurso desprovido. 9.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança judicial fundada em proposta de renegociação de dívida exige prova inequívoca da contratação, mediante documento assinado ou comportamento concludente suficientemente demonstrado. 2.
Documentos unilaterais produzidos exclusivamente pela instituição financeira, desacompanhados de assinatura da parte contrária ou de comprovação de pagamento, não comprovam a existência de obrigação exigível. 3.
O ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente quando a parte ré impugna de forma específica a existência do contrato.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
RELATÓRIO Na origem, trata-se de ação de cobrança proposta pelo BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. contra ALIANÇA RN COMÉRCIO ATACADISTA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MATERIAL ELETRO E ELETRÔNICO LTDA – EPP, com fundamento em uma alegada Proposta de Parcelamento de Dívida nº 884230616408, no valor de R$ 98.891,25, dividida em 36 vezes de R$ 5.150,05.
O banco autor alegou que houve aceite da proposta com o pagamento da quantia simbólica de R$ 25,00, valor este que reputava configurar o início do cumprimento contratual.
Sobreveio sentença proferida no Id nº 29660860, que julgou improcedente o pedido, por ausência de comprovação da relação contratual, destacando a ausência de documentos assinados e a natureza unilateral dos elementos acostados.
A autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 131.227,06).
Inconformado, o BANCO ITAÚ interpôs recurso de apelação (Id nº 127851329), argumentando, em síntese: (i) que a contratação foi celebrada no momento da adesão à abertura de conta bancária; (ii) que houve pagamento da primeira parcela, o que configuraria aceite tácito da proposta de parcelamento; (iii) que eventual ausência de assinatura não seria causa de nulidade do contrato, com base na liberdade de forma prevista no art. 107 do CC; (iv) que os documentos apresentados comprovam a relação jurídica, especialmente por comportamento concludente da parte apelada; (v) ao final, pleiteou a reforma da sentença, com a condenação da ré ao pagamento do débito e a inversão do ônus de sucumbência.
Em contrarrazões, a apelada sustenta: (i) inexistência de vínculo contratual, ausência de documento assinado e de comprovante de pagamento do alegado valor de R$ 25,00; (ii) ilegitimidade da cobrança com base apenas em documentos internos da instituição financeira; (iii) acerto da sentença ao rejeitar prova unilateral e ausência de observância da boa-fé objetiva.
Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso, bem como pela majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11 do CPC.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.
Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de cobrança ajuizada em face de ALIANÇA RN COMÉRCIO ATACADISTA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MATERIAL ELETRO E ELETRÔNICO LTDA – EPP, sob o fundamento da ausência de comprovação da existência da relação contratual invocada na exordial.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à aferição da existência de vínculo contratual válido e exigível entre as partes, consubstanciado em suposta Proposta de Parcelamento de Dívida nº 884230616408, que teria sido aceita pela parte apelada mediante pagamento inicial de R$ 25,00, representativo, segundo a tese autoral, da primeira parcela do acordo de renegociação firmado.
Todavia, razão não assiste ao recorrente.
Com efeito, o acervo probatório constante dos autos revela-se insuficiente para caracterizar a contratação, tampouco a obrigação de pagamento pretendida.
O apelante limita-se a juntar aos autos prints de sistema interno, boletos bancários emitidos unilateralmente e cópia de proposta não assinada.
Não há documento formal, assinado ou firmado por representante legal da empresa ré, que revele inequívoca anuência à renegociação em questão, tampouco comprovante de pagamento que corrobore a versão de adimplemento parcial.
A jurisprudência desta e.
Corte tem reiteradamente entendido que documentos unilaterais produzidos exclusivamente pela instituição financeira, sem assinatura da parte adversa, não são hábeis para provar contratação ou débito exigível, mormente quando impugnados de forma específica pela parte adversa, como no caso dos autos.
Destaco, a propósito, o seguinte julgado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCARD S.A. contra sentença da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral ajuizada por LUZIA BETANIA DE SOUZA FRUTUOSO, julgou procedente o pedido para declarar a inexistência do débito e condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativação promovida pela instituição financeira foi indevida e gera obrigação de indenizar; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de culpa para que haja a obrigação de reparar eventuais danos. 4.
O ônus da prova da legitimidade da cobrança recai sobre o fornecedor do serviço, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, especialmente em casos de relação de consumo, onde se aplica a inversão do ônus probatório (artigo 6º, VIII, do CDC). 5.
A instituição financeira não apresentou documentos hábeis a comprovar a regularidade da dívida que ensejou a inscrição nos cadastros de restrição ao crédito, limitando-se a juntar telas sistêmicas, que configuram prova unilateral e insuficiente. 6.
O consumidor comprovou a quitação do débito por meio de documentos anexados aos autos, demonstrando a inexistência da dívida e, consequentemente, a irregularidade da negativação. 7.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, independentemente da comprovação de prejuízo concreto, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. 8.
O valor da indenização fixado na sentença está em consonância com os parâmetros adotados pelo Tribunal em casos análogos, sendo adequado para compensar o dano sofrido e cumprir função pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. 9.
Majoração dos honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor da condenação, conforme o artigo 85, § 11, do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1.
O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes da inscrição indevida do consumidor em cadastros de restrição ao crédito. 2.
O ônus da prova da regularidade do débito é do fornecedor, e a ausência de comprovação gera a nulidade da inscrição. 3.
A negativação indevida configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo. 4.
O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: Súmula 54 do STJ; Súmula 362 do STJ. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805475-45.2021.8.20.5300, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 22/03/2025) Ademais, os elementos probatórios trazidos pela parte ré apelada corroboram a inexistência da avença, notadamente o extrato bancário colacionado, que evidencia não haver sido realizado qualquer pagamento relativo à suposta renegociação.
O princípio da boa-fé objetiva, corolário da função social dos contratos, impõe-se como vetor hermenêutico também no plano probatório.
Assim, quando a parte autora busca a tutela do Poder Judiciário, incumbe-lhe demonstrar, com clareza e idoneidade documental, o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu.
A tese recursal de que o pagamento de R$ 25,00 configuraria aceitação tácita ao contrato não se sustenta à luz da boa técnica jurídica.
O comportamento reputado como “concludente” não pode ser presumido de forma tão tênue e dissociada de contexto probatório robusto, notadamente em sede de cobrança judicial, em que se exige certeza e liquidez do crédito.
A invocação de precedente do STJ sobre validade de contratos firmados por conduta das partes não encontra guarida no caso concreto, porquanto ausente qualquer atuação reiterada da parte apelada que evidenciasse execução prolongada do ajuste, ônus que competia ao banco apelante.
Dessa forma, correta a sentença de improcedência, porquanto ausente prova de fato constitutivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto por BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., mantendo-se íntegra a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos e pelos aqui expendidos.
Considerando o desprovimento do recurso e, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais em 2%% (dois por cento) sobre o valor já arbitrado na origem. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. - 
                                            
08/04/2025 19:29
Conclusos para decisão
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07/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 06:29
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841819-49.2021.8.20.5001 APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO APELADO: ALIANCA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO: HAROLDO BEZERRA DE MENEZES RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a guia e o comprovante de pagamento (Id 29660865) juntados referem-se ao adimplemento das custas para Recurso e atos nos Juizados Especiais (Tabela II do anexo de custas, código 1100277, da Portaria nº 1984/2022), embora a presente ação tenha tramitado sob o rito comum/ordinário junto a 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
Assim sendo, intime-se o Apelante BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A para, no prazo de cinco dias, regularizar o recolhimento do respectivo preparo recursal.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora - 
                                            
27/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 11:18
Recebidos os autos
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27/02/2025 11:18
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:18
Distribuído por sorteio
 
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                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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