TJRN - 0884781-82.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 13:59
Juntada de Certidão
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10/09/2025 11:31
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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10/09/2025 00:10
Decorrido prazo de ALLAN MARK AZEVEDO BARROSO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:06
Decorrido prazo de ANA CARLA MARCUCI TORRES em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 04:13
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 02:26
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0884781-82.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALISON WAGNER AZEVEDO BARROSO, ALINE CAMPOS DA ROCHA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Alison Wagner Azevedo Barroso e Aline Campos da Rocha em desfavor de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
Em síntese, os autores alegam que são casados e pretendiam passar suas férias (dias 22 a 26 de outubro de 2024) no Jalapão/TO.
Nesse contexto, adquiriram passagens aéreas da empresa ré com saída de Campinas/SP às 13h55 do dia 22 de outubro e chegada em Palmas/TO às 16h10 do mesmo dia.
No dia 09 de setembro, a companhia aérea realizou uma alteração na data de seu voo.
Contudo, dois dias depois, informou que seria retomado o itinerário originalmente adquirido.
Ocorre que, no dia 14 de outubro, a Azul informou que foi feita uma nova alteração no voo dos autores, que sairia apenas no dia 25 de outubro.
Inconformados, os autores entraram em contato com a companhia aérea e, nesse momento, lhes foi informado que o voo originalmente adquirido não tinha mais vagas.
Todavia, o autor sustenta que entrou no site da Azul e que esta ainda comercializava passagens para o voo originalmente adquirido pelos demandantes - só que por um preço bem mais elevado.
Assim, com medo de perder a viagem em decorrência das sucessivas alterações realizadas pela ré, os autores adquiriram novas passagens pela Latam pelo valor de R$3.109,74 (três mil cento e nove reais e setenta e quatro centavos).
Requereram indenização por danos materiais no valor de R$ R$ 1.989,27 (250 DES) para cada autor em razão das preterição da companhia aérea, totalizando R$3.978,54 (três mil, novecentos e setenta e oito e cinquenta e quatro centavos) para o casal; indenização por danos materiais no valor de R$3.109,74 (três mil cento e nove reais e setenta e quatro centavos) pelas novas passagens aéreas adquiridas; e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais para cada autor, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o casal.
As custas foram pagas (id. 138865007).
Em sua contestação (id. 157305160), a ré alega que, em contratos de transporte aéreo, prevalece a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor; que a Azul não praticou nenhum ato ilícito, visto que, devido a ajustes na malha aérea, são necessárias alterações nos voos dos passageiros, que foram avisadas com a devida antecedência e que, além disso, foram oferecidas ao passageiro as opções de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte.
Ante a ausência de ato ilícito, sustenta que inexistem danos morais indenizáveis.
Requereu, subsidiariamente, caso reconhecidos os danos morais, a fixação em valor razoável.
No dia 15 de julho de 2025, foi realizada audiência de conciliação.
Não houve acordo entre as partes (id. 157657435).
Em sua réplica (id. 159851715), a autora reitera os fundamentos da inicial e diz que a conduta da companhia aérea não se tratava de um ajuste operacional legítimo, mas sim da preterição de passageiros que pagaram menos para vender os mesmos assentos por um preço mais elevado. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do mérito da causa, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, porquanto seja somente de direito a matéria controvertida nos autos, dispensando a produção de provas em fase instrutória.
Antes de mais nada, consigne-se a aplicação das normas de Direito do Consumidor ao presente caso, tendo em vista tanto a parte autora quanto a ré se encaixarem nos conceitos de consumidor (teoria finalista) e fornecedor de serviços, respectivamente, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
O Código Civil brasileiro possui regramento próprio acerca do transporte de pessoas.
Dentre as obrigações legais impostas ao transportador está a sujeição aos horários e itinerários acordados, sob pena de responsabilização civil, salvo motivo de força maior, senão vejamos: Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Tal obrigação decorre do princípio contratual basilar do pacta sunt servanda, segundo o qual os direitos e obrigações pactuados devem ser respeitados, constituindo verdadeira lei entre as partes.
Todavia, no presente caso, não por qualquer problema de manutenção da aeronave, cancelamento de vôo ou condições climáticas, mas sim com o único objetivo de maximizar os seus lucros, a ré realocou os autores em voo diverso do adquirido - o que se evidencia pelo fato de que, no dia em que a companhia aérea informou sobre a alteração voo dos autores, a mesma continuava comercializando em seu site assentos no mesmo, só que por um preço muito maior que o pago pelos autores.
Tal conduta evidencia uma verdadeira preterição dos passageiros que pagaram menos para vender os mesmos assentos por um preço mais elevado.
Nesse sentido, o art. 24 da Resolução n° 400 da ANAC estabelece: Art. 24.
No caso de preterição, o transportador deverá, sem prejuízo do previsto no art. 21 desta Resolução, efetuar, imediatamente, o pagamento de compensação financeira ao passageiro, podendo ser por transferência bancária, voucher ou em espécie, no valor de: I - 250 (duzentos e cinquenta) DES, no caso de voo doméstico; Considerando que na data da viagem (22 de outubro de 2024) um Direito Especial de Saque (DES) equivalia a R$ 7,58 (sete reais e cinquenta e oito centavos), é devida indenização de R$ 1.895,00 (mil oitocentos e noventa e cinco reais) a cada um dos autores.
Outrossim, tendo em vista que a viagem dos autores aconteceria entre os dias 22 e 26 de outubro, é evidente que a realocação dos autores para voo que só chegaria em Palmas às 16h10 do dia 25 de outubro inviabilizaria completamente o cronograma de viagem dos autores, que teriam que mudar a data de suas férias, hotéis e todos os passeios - o que, se é que possível, acarretaria em grandes prejuízos financeiros.
Sendo assim, é evidente que a conduta da companhia aérea em realocar os passageiros em voo diverso do adquirido e negar-lhes o direito de viajar na data originalmente prevista (em especial porque o voo ocorreu normalmente) tornaria quase que impossível a realização da viagem, de modo que os demandantes não tiveram outra opção senão adquirir novos bilhetes aéreos.
Assim, é devida a restituição dos R$3.109,74 (três mil cento e nove reais e setenta e quatro centavos) pelas passagens adquiridas para que o casal pudesse concretizar a viagem.
Quanto aos danos morais, em que pese constatada a conduta da ré de impedir que os autores embarcassem no voo originalmente adquirido para vender os mesmos assentos por preços maiores, os passageiros já serão indenizados pela preterição.
Além disso, os autores conseguiram novas passagens com o mesmo horário previsto inicialmente - que também serão ressarcidas pela ré.
Assim, não constatado o atraso para a chegada ao destino final, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais apenas em razão da preterição seria puni-la duas vezes pelo mesmo fato, posto que esta foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ R$ 1.895,00 (mil oitocentos e noventa e cinco reais) a cada um dos autores pela preterição.
Assim, considerando que o bis in idem é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, e que não foram constatados prejuízos que abalem a esfera extrapatrimonial dos autores, rejeito o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Desta feita, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré ao pagamento de R$ 6.899,74 (seis mil oitocentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos) a título de danos materiais em favor dos autores, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um deles.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa Selic menos IPCA, ambos contados desde a data do fato (14 de outubro de 2024).
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor dos advogados dos autores.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Natal, 15 de agosto de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:51
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0884781-82.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ALISON WAGNER AZEVEDO BARROSO e outros Réu: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ID157305160) e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 16 de julho de 2025.
MARIA JACQUELINE LOPES DE LUNA FREIRE Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 08:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2025 08:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 15/07/2025 13:40 em/para 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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16/07/2025 08:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2025 13:40, 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/07/2025 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/07/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 07:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0884781-82.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALISON WAGNER AZEVEDO BARROSO, ALINE CAMPOS DA ROCHA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DESPACHO Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, devendo a parte ré ser citada para comparecimento, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, conforme determina o art. 334 do NCPC.
A parte ré poderá manifestar seu interesse pela não realização da audiência, devendo fazê-lo através do protocolo de petição nos autos, com no máximo 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
Caso seja este o mesmo desejo do autor, o processo deverá ser retirado da respectiva pauta (art. 334, § 4º, inc.
I, e § 5º, do CPC/15) .
A parte autora deverá ser intimada da audiência através do seu Advogado (art. 334, § 3º, do NCPC).
As partes deverão comparecer acompanhadas por seus Advogados ou Defensores Públicos, devendo ser ressaltado que a ausência injustificada de qualquer uma delas será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (arts. 334, §§ 8º e 9º, do CPC/15).
As partes poderão, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do NCPC).
Fica consignado, desde já, que o prazo para contestação se iniciará a partir: da data da audiência de conciliação, caso as partes não transijam; da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes manifestarem desinteresse na audiência de conciliação; ou dos prazos estabelecidos no art. 231, nos demais casos (art. 335, incs.
I, II e III, do CPC/15).
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, devendo a Secretaria observar os requisitos expressos no art. 246 do CPC, com as alterações da Lei n.º 14.195, de 26/08/2021.
Em caso de não conciliação entre as partes, os autos deverão aguardar o prazo de defesa em Secretaria.
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, dada a previsão do art. 350 do NCPC.
Não apresentada(s) defesa(s) ou decorrido o prazo concedido para réplica, tragam-me os autos conclusos para saneamento do processo.
Intime-se a parte autora pelo sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 20 de janeiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/01/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 08:25
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 15/07/2025 13:40 em/para 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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21/01/2025 07:22
Recebidos os autos.
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21/01/2025 07:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 17ª Vara Cível da Comarca de Natal
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21/01/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:36
Conclusos para despacho
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26/12/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 09:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/12/2024 11:09
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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