TJRN - 0803472-92.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2025 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de 2ª Defensoria Cível de Macaíba em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de FLAVIO DA SILVA PAULA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de 2ª Defensoria Cível de Macaíba em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de FLAVIO DA SILVA PAULA em 13/03/2025 23:59.
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13/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 21:43
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 18:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0803472-92.2023.8.20.5124 AUTOR: FLAVIO DA SILVA PAULA REU: Crefisa S/A SENTENÇA A pretexto de residir na sentença retro contradição, CREFISA S/A, já qualificado nos autos, opôs embargos de declaração.
Em suma, sustentou que a sentença objurgada não enfrentou todos os argumentos por ela trazidos, encontrando-se omissa.
Escorado em tais alegações, requereu o recorrente seja sanada a sustentada omissão.
Intimada para se manifestar sobre os aclaratórios, a parte recorrida rechaçou-os. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como é cediço, o objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, complemento ou correção de erro material da decisão, nos moldes do art. 1.022, do CPC.
In casu, o inconformismo do recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o decisum ora combatido não padece da relatada omissão, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos.
Para arrematar, requer, o demandado, ora embargante, que este juízo declare a inexistência de danos morais, bem como, altere o valor fixado a título de honorários de sucumbência.
Nesse ínterim, resta patente o que pretende o embargante é a reapreciação do caso pelo mesmo Juízo primevo o que, definitivamente, não pode ser levado a efeito pela via dos aclaratórios.
Por conseguinte, não servem os presentes embargos à modificação do julgado, dada a absoluta impropriedade da via recursal.
A propósito, assinalo que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O magistrado possui, pois, o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme exegese do 489, § 1º, IV, do CPC.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022, e incisos, do CPC, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, cumpra-se nos termos da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 14 de janeiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/01/2025 11:59
Conclusos para decisão
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29/10/2024 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 00:32
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 30/08/2024 23:59.
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16/08/2024 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 09:55
Julgado procedente o pedido
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08/05/2024 18:52
Conclusos para julgamento
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17/02/2024 01:19
Decorrido prazo de FLAVIO DA SILVA PAULA em 16/02/2024 23:59.
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16/12/2023 01:52
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 15/12/2023 23:59.
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29/11/2023 12:43
Juntada de Petição de petição incidental
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28/11/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:04
Juntada de ato ordinatório
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08/11/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 15:07
Conclusos para decisão
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06/07/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 15:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/04/2023 15:09
Audiência conciliação realizada para 26/04/2023 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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25/04/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 10:13
Juntada de aviso de recebimento
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28/03/2023 09:51
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 27/03/2023 23:59.
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23/03/2023 11:29
Juntada de Petição de petição incidental
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21/03/2023 14:26
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 20/03/2023 15:08.
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17/03/2023 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 09:15
Audiência conciliação designada para 26/04/2023 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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17/03/2023 09:15
Juntada de Certidão
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14/03/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 11:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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13/03/2023 14:35
Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2023 10:54
Conclusos para decisão
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13/03/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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