TJRN - 0813649-77.2015.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813649-77.2015.8.20.5001 Polo ativo CONSIDE - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA Advogado(s): JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS Polo passivo DARCYR SOUTO SARAIVA Advogado(s): JOSE MARCIAL DANTAS, HANNAH MARA DE ASSIS DANTAS EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELO ESCRITÓRIO QUE REPRESENTA A PARTE EXEQUENTE, VISANDO A ALTERAÇÃO DO VALOR SOBRE O QUAL DEVE INCIDIR A FRAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E, CONSEQUENTEMENTE, A MAJORAÇÃO DO ENCARGO.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECORRENTE.
ALEGADA OMISSÃO NO VOTO CONDUTOR EMBARGADO.
VÍCIO INEXISTENTE.
NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara do Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO CONSIDE – Construção e Incorporação LTDA, por meio dos advogados que a representam, opôs embargos de declaração contra o v. acórdão por meio do qual julgada a apelação cível nº 0813649-77.2015.8.20.5001.
Em seu arrazoado, a recorrente sustenta que (Id 24991934, págs. 01/04): a) de acordo com a perita nomeada pelo juízo, a quantia a ser recebida pela exequente seria de R$ 107.876,60 (cento e sete mil oitocentos e setenta e seis reais e sessenta centavos), logo, a importância apurada a título de honorários, incidente sobre o referido montante, homologado pelo juízo a quo, seria de R$ 10.787,66 (dez mil setecentos e oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos), o qual foi ratificado no voto condutor da apelação; b) “o acórdão recorrido deixou de enfrentar, com as devidas vênias, que o valor homologado pelo juízo foi o de R$ 197.970,53 (cento e noventa e sete mil novecentos e setenta reais e cinquenta três centavos), conforme decisão de Id. 76564189...”.
Pede, então, o acolhimento dos presentes embargos, suprindo-se a omissão arguida “no sentido de observar que o valor homologado como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença foi o de R$ 197.970,53 (cento e noventa e sete mil novecentos e setenta reais e cinquenta três centavos), razão pela qual o valor dos honorários do cumprimento de sentença são de R$ 19.797,05 (dezenove mil setecentos e noventa e sete reais e cinco centavos)”; Sucessivamente, requer que “seja determinado o pagamento do saldo de R$ 9.009,39 (nove mil e nove reais e trinta e nove centavos) a título de honorários advocatícios de execução, valor este que deverá ser deduzido do valor a ser transferido pela Apelada ou, em caso de impossibilidade, por ela depositado em juízo, sob pena de penhora”.
Intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões (certidão de Id 25629306). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios opostos e passo a examinar se o voto condutor está eivado de vício, conforme apontado pela embargante.
A recorrente alega haver omissão no v. acórdão embargado que deixou de analisar a versão do embargante de que os honorários devem ser fixados sobre o montante de R$ 197.970,53 (cento e noventa e sete mil novecentos e setenta reais e cinquenta três centavos).
Não obstante, observa-se que, já no relatório, restou destacado que o pedido formulado pela apelante, ora embargante, era para que a apelação fosse provida, reformando-se a sentença e “utilizando-se o valor de R$ 197.970,53 (cento e noventa e sete mil novecentos e setenta reais e cinquenta três centavos) como base para o cálculo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e, por conseguinte, corrigindo-se o valor dos honorários de cumprimento de sentença devidos ao escritório apelante para a quantia de R$ 19.797,05 (dezenove mil setecentos e noventa e sete reais e cinco centavos), daí remanescer o pagamento de R$ 9.009,39 (nove mil e nove reais e trinta e nove centavos) a título de honorários advocatícios de execução, uma vez que já recebera a importância de R$ 10.787,66 (dez mil, setecentos e oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos” .
Além disso, a matéria devolvida ao juízo ad quem, ao contrário do alegado pela embargante, foi examinada pelo Órgão Colegiado, que acompanhou as razões de decidir da relatora sobre a quaestio.
Por oportuno, seguem passagens do v. acórdão embargado que demonstram o porquê de se adotar, como parâmetro para a aplicação de 10% (dez por cento) a título de honorários, a quantia de R$ R$ 107.876,60 (cento e sete mil oitocentos e setenta e seis reais e sessenta centavos), e não R$ 197.970,53 (cento e noventa e sete mil novecentos e setenta reais e cinquenta três centavos), como pretendem os recorrentes: (...) O recorrente alega fazer jus ao recebimento do referido encargo no montante de R$ 19.797,05 (dezenove mil setecentos e noventa e sete reais e cinco centavos), restando o adimplemento, então, R$ 9.009,39 (nove mil e nove reais e trinta e nove centavos), haja vista que já recebera a importância de R$ 10.787,66 (dez mil, setecentos e oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos).
Como justificativa para seu pleito, afirma que “os valores utilizados como base de cálculo para os honorários advocatícios tanto na fase de conhecimento, quanto na fase de cumprimento de sentença, não são distintos.
Assim, não há fundamento que justifique a alegação de que a base de cálculo utilizada na fase de cumprimento seria o de R$ 107.876,61 (cento e sete mil, oitocentos e setenta e seis reais e sessenta e um centavos)”.
Ocorre que a insurgência do apelante quanto aos honorários fixados na fase de cumprimento, no valor de R$ 10.787,66 (como definido), e não em R$ 19.797,05 (como pleiteia), parâmetro idêntico ao da fase de conhecimento, não deve prevalecer, pelas razões a seguir delineadas.
Os honorários da fase de conhecimento foram fixados em 10% (dez por cento) do valor a ser devolvido pela autora, à parte ré, em razão da resolução contratual de compra e venda de imóvel, cujo montante correspondia à diferença entre o somatório das parcelas adimplidas pela compradora/apelada e o valor da multa de 10% (dez por cento) prevista no contrato para o caso de rescisão por inadimplência e cujo cabimento foi reconhecido na sentença definitiva, conforme decidido nos trechos do julgado a seguir destacados: (...) Quanto ao pedido de devolução dos valores, o pedido da parte autora está compatível com o entendimento jurisprudencial de aplicação da multa pelo inadimplemento, que no presente caso esta estipulada em retenção de 10% sobre o valor pago, o que se revela compatível com o contrato. (...)
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos da exordial, para DECLARAR a rescisão do Contrato objeto desta demanda, por inadimplência da parte ré, determinado a restituição do bem pela parte ré à parte autora.
DETERMINO ainda a devolução dos valores pagos durante a vigência do contrato à parte ré, pela parte autora, conforme cálculos da exordial, acrescidos de juros e correção monetária desde a citação da ré, nos termos do contrato, devendo o pagamento ser realizado em parcela única, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da reintegração da imissão na posse do imóvel pela parte autora.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré em custas e honorários de advogado, fixando estes em 10% sobre o valor da devolução à parte ré. (...) – destaque à parte.
As partes restaram cientes do julgado e o único inconformismo formulado, na ocasião, foram os embargos de declaração opostos pela autora visando que fosse sanada omissão, tendo o juízo a quo acolhido os aclaratórios, nos seguintes termos (Id 20918007, págs. 01/02): (...) ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para julgar procedente o pedido de cobrança de aluguéis durante o período de ocupação irregular do imóvel, em razão da mora, devendo o réu pagar ao autor o correspondente ao aluguel mensal durante esse período, a ser apurado em fase de liquidação.
Ratifico os demais termos da sentença embargada. (...) A seguir, sem nova insurgência por quaisquer dos litigantes, a sentença transitou em julgado em 10.09.19 (Id 20918008).
Não há dúvida, portanto, que após a aplicação dos consectários legais, os honorários da fase de conhecimento perfazem quantia aproximada de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), com determinação de liberação em favor do apelante, conforme despacho de Id 20918197 e, inclusive, contra o que não se insurge a referida parte, em seu arrazoado.
Este, porém, defende que os honorários da fase de execução devem ser calculados no mesmo parâmetro da etapa de conhecimento.
Ocorre, todavia, que o juízo a quo, na fase exequenda, acolheu parcialmente a impugnação formulada pela ré/executada, ora apelada, e homologando os cálculos realizados por perita judicial, conforme laudo técnico acostado ao Id 20918111, concluiu, in verbis (Id 20918148, págs. 01/04): (...)
Ante ao exposto, ACOLHO em parte a impugnação apresentada por DARCY SOUTO SARAIVA, para fixar em R$ 107.876,61 (cento e sete mil, oitocentos e setenta e seis reais e sessenta e um centavos) o valor a ser devolvido pela CONSIDE à executada/impugnante.
Tendo em vista que já encerrado o prazo estabelecido na sentença transitada em julgado, intime-se a parte Autora CONSIDE para que, em 15 (QUINZE) dias, deposite em juízo, ou transfira para a conta corrente da Sra.
DARCY SOUTO SARAIVA, sob pena de bloqueio.
Deve ainda a parte autora CONSIDE, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, Exequente providenciar a exclusão do nome da Sra.
DARCYR SOUTO SARAIVA, parte Executada, no pertine ao IPTU - SEMUT-NATAL-RN, CONDOMINIO RESIDENCIAL, COSERN e CAERN do imóvel objeto do contrato rescindido, sob pena de aplicação de multa diária. (...) Registre-se, por oportuno, que não há como os honorários da fase de conhecimento e do cumprimento de sentença serem iguais, como defende o recorrente, haja vista que naquela fase, de acordo com a sentença, o encargo foi definido, repita-se, com base apenas no somatório das parcelas pagas pela ré, à autora, e a ser devolvido por esta, àquela em favor da rescisão contratual, descontada a multa contratual (10%), tudo “conforme cálculos da exordial” (trecho do dispositivo da sentença transcrita anteriormente), contra o que não houve insurgência na época.
Na fase de execução, todavia, o valor apurado pela expert, em 19.01.21 (laudo acostado ao Id 20918111, págs. 01/04), a título de restituição, fez a compensação entre aquele montante (R$ 239.556,21) e o somatório entre: a) os alugueis a serem pagos pela ré/devedora, à autora, pela utilização ilegítima do imóvel reconhecida após a rescisão contratual (R$ 107.724,00) e b) os honorários da fase de conhecimento (10% de R$ 239.556,21).
Nesse cenário, a perita nomeada pelo juízo concluiu que a quantia a ser recebida pela autora é de R$ 107.876,60 (cento e sete mil oitocentos e setenta e seis reais e sessenta centavos), daí porque, consequentemente, a importância apurada a título de honorários (10%) foi inferior, qual seja, R$ 10.787,66 (dez mil setecentos e oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos), porque incidente sobre o montante homologado. (...) – grifo à parte.
Percebe-se, pois, que o juízo de convicção adotado por ocasião do julgamento do recurso deixou clara a impossibilidade (e inclusive especificou as razões para tanto) de se fixar honorários, na fase de conhecimento e na fase de execução, tomando-se como referência a mesma base de cálculo.
Desse modo, não há dúvida de que a intenção do recorrente é, apenas, rediscutir a matéria na tentativa de ver alterado o julgado, por não se confirmar com o entendimento adotado pelo Colegiado, não se prestando a via dos aclaratórios a essa finalidade.
Nesse sentido, seguem precedentes desta Corte de Justiça Potiguar: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO CASO DE ACOLHIMENTO QUE IMPLIQUE A EXTINÇÃO PARCIAL OU TOTAL DO DÉBITO.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022, DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
ACÓRDÃO MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (Agravo de Instrumento, 0808790-05.2023.8.20.0000, Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024, publicado em 11/06/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ALEGAÇÃO DE QUE ESTA VERBA FOI FIXADA EM QUANTIA EXORBITANTE.
INVIABILIDADE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO §11, DO ART. 85, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. (Apelação Cível 0816970-47.2020.8.20.5001, RelatorDes.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 29/05/2024, publicado em 31/05/2024) Pelos argumentos expostos, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813649-77.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de julho de 2024. -
17/06/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 0813649-77.2015.8.20.5001 EMBARGANTE: Rosado Santos Advogados Advogados: Jerônimo Dix-Neuf Rosado dos Santos (OAB/RN 8.972) e André Marinho Medeiros Soares de Sousa (OAB/RN 15.846) EMBARGADA: Darcyr Souto Saraiva Advogados: José Marcial Dantas (OAB/RN 2.989) e Hanah Mara de Assis Dantas (OAB/RN 13.747) RELATORA: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Considerando o disposto no art. 1023, § 2º[1], c/c o art. 183, caput[2], do NCPC, intime-se a parte embargada para que possa se manifestar sobre os aclaratórios opostos, no prazo legal.
A seguir, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora [1] Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. [2] Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813649-77.2015.8.20.5001 Polo ativo CONSIDE - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA Advogado(s): JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS Polo passivo DARCYR SOUTO SARAIVA Advogado(s): JOSE MARCIAL DANTAS, HANNAH MARA DE ASSIS DANTAS EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELO ESCRITÓRIO QUE REPRESENTA A PARTE EXEQUENTE.
PEDIDO DE ADOÇÃO, A TÍTULO DE HONORÁRIOS DA FASE DE EXECUÇÃO, DE IDÊNTICO PARÂMETRO PREVISTO NA FASE DE CONHECIMENTO.
NÃO CABIMENTO.
ENCARGO FIXADO E HOMOLOGADO CORRETAMENTE, COM BASE EM VALOR APURADO EM LAUDO POR PERITA NOMEADA PELO JUÍZO.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara do Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO CONSIDE – Construção e Incorporação LTDA ajuizou ação ordinária nº 0813649-77.2015.8.20.5001 contra Darcyr Souto Saraiva, cuja demanda foi julgada parcialmente procedente para “DECLARAR a rescisão do Contrato objeto desta demanda, por inadimplência da parte ré, determinado a restituição do bem pela parte ré à parte autora.
DETERMINO ainda a devolução dos valores pagos durante a vigência do contrato à parte ré, pela parte autora, conforme cálculos da exordial, acrescidos de juros e correção monetária desde a citação da ré, nos termos do contrato, devendo o pagamento ser realizado em parcela única, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da reintegração da imissão na posse do imóvel pela parte autora”.
A seguir, diante da sucumbência mínima da autora, condenou a ré em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da quantia a ser devolvida à ré (Id 20917998, págs. 01/04).
Inconformado, o exequente opôs embargos de declaração (Id 20918001, págs. 01/05), cujo recurso foi acolhido para “julgar procedente o pedido de cobrança de aluguéis durante o período de ocupação irregular do imóvel, em razão da mora, devendo o réu pagar ao autor o correspondente ao aluguel mensal durante esse período, a ser apurado na fase de liquidação” (Id 20918006, págs. 01/02).
Certificado o trânsito em julgado da sentença (Id 20918008), o exequente requereu o seu cumprimento (Id 20918012, págs. 01/08), tendo o MM.
Juiz da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, inicialmente, homologado os cálculos apresentados em laudo pericial e fixado, em R$ 107.876,61 (cento e sete mil, oitocentos e setenta e seis reais e sessenta e um centavos), o valor a ser devolvido pela CONSIDE à executada/impugnante (Id 20918148, págs. 01/04).
Depois que as quantias depositadas em juízo foram liberadas, ambas as partes peticionaram questionando decisões anteriores e os valores delas decorrentes, tendo o juízo a quo não conhecido das pretensões e extinguido o feito mediante sentença de Id 20918227 (págs. 01/02).
Inconformado, Rosando Santos Advogados, escritório de advocacia que representa a exequente, interpôs apelação cível com os seguintes argumentos (Id 20918230, págs. 01/08): a) o d.
Juízo recorrido deixou de enfrentar os argumentos levantados pela apelante em sede de embargos de declaração sob a fundamentação de que este seria intempestivo pois “os valores a título de devolução e honorários advocatícios foram delineados nas decisões de IDs nºs 70969260 e 74864919 e despacho de ID nº 76938328, atos judiciais a respeito dos quais nenhuma das partes se manifestou tempestivamente”; b) os honorários devidos neste momento processual incidiram sobre a importância fixada na decisão da impugnação ao cumprimento de R$ 107.876,61 (cento e sete mil, oitocentos e setenta e seis reais e sessenta e um centavos), valor distinto da fase de conhecimento; c) incabível mencionar que o apelante “deixou de se manifestar tempestivamente acerca dos valores a título de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, quando resta efetivamente demonstrado que a quantia correta de R$ 19.797,05 (dezenove mil setecentos e noventa e sete reais e cinco centavos) foi destacada por esta Apelante em todas as decisões apontadas pelo Juízo recorrido, valor este que foi homologado em Decisão de Id. 76564189”.
Pediu, então, o provimento do recurso e a reforma da sentença, utilizando-se o valor de R$ 197.970,53 (cento e noventa e sete mil novecentos e setenta reais e cinquenta três centavos) como base para o cálculo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e, por conseguinte, corrigindo-se o valor dos honorários de cumprimento de sentença devidos ao escritório apelante para a quantia de R$ 19.797,05 (dezenove mil setecentos e noventa e sete reais e cinco centavos), daí remanescer o pagamento de R$ 9.009,39 (nove mil e nove reais e trinta e nove centavos) a título de honorários advocatícios de execução, uma vez que já recebera a importância de R$ 10.787,66 (dez mil, setecentos e oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos).
O preparo foi recolhido (Id´s 20918234 – 20918235).
Intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões (certidão de Id 20918238).
A Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, 15ª Procuradora de Justiça, em substituição à 10ª Procuradora de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 22253118). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível que visa discutir, somente, questões referentes aos honorários sucumbenciais decorrentes da fase de execução.
Pois bem.
O recorrente alega fazer jus ao recebimento do referido encargo no montante de R$ 19.797,05 (dezenove mil setecentos e noventa e sete reais e cinco centavos), restando o adimplemento, então, R$ 9.009,39 (nove mil e nove reais e trinta e nove centavos), haja vista que já recebera a importância de R$ 10.787,66 (dez mil, setecentos e oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos).
Como justificativa para seu pleito, afirma que “os valores utilizados como base de cálculo para os honorários advocatícios tanto na fase de conhecimento, quanto na fase de cumprimento de sentença, não são distintos.
Assim, não há fundamento que justifique a alegação de que a base de cálculo utilizada na fase de cumprimento seria o de R$ 107.876,61 (cento e sete mil, oitocentos e setenta e seis reais e sessenta e um centavos)”.
Ocorre que a insurgência do apelante quanto aos honorários fixados na fase de cumprimento, no valor de R$ 10.787,66 (como definido), e não em R$ 19.797,05 (como pleiteia), parâmetro idêntico ao da fase de conhecimento, não deve prevalecer, pelas razões a seguir delineadas.
Os honorários da fase de conhecimento foram fixados em 10% (dez por cento) do valor a ser devolvido pela autora, à parte ré, em razão da resolução contratual de compra e venda de imóvel, cujo montante correspondia à diferença entre o somatório das parcelas adimplidas pela compradora/apelada e o valor da multa de 10% (dez por cento) prevista no contrato para o caso de rescisão por inadimplência e cujo cabimento foi reconhecido na sentença definitiva, conforme decidido nos trechos do julgado a seguir destacados: (...) Quanto ao pedido de devolução dos valores, o pedido da parte autora está compatível com o entendimento jurisprudencial de aplicação da multa pelo inadimplemento, que no presente caso esta estipulada em retenção de 10% sobre o valor pago, o que se revela compatível com o contrato. (...)
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos da exordial, para DECLARAR a rescisão do Contrato objeto desta demanda, por inadimplência da parte ré, determinado a restituição do bem pela parte ré à parte autora.
DETERMINO ainda a devolução dos valores pagos durante a vigência do contrato à parte ré, pela parte autora, conforme cálculos da exordial, acrescidos de juros e correção monetária desde a citação da ré, nos termos do contrato, devendo o pagamento ser realizado em parcela única, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da reintegração da imissão na posse do imóvel pela parte autora.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré em custas e honorários de advogado, fixando estes em 10% sobre o valor da devolução à parte ré. (...) – destaque à parte.
As partes restaram cientes do julgado e o único inconformismo formulado, na ocasião, foram os embargos de declaração opostos pela autora visando que fosse sanada omissão, tendo o juízo a quo acolhido os aclaratórios, nos seguintes termos (Id 20918007, págs. 01/02): (...) ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para julgar procedente o pedido de cobrança de aluguéis durante o período de ocupação irregular do imóvel, em razão da mora, devendo o réu pagar ao autor o correspondente ao aluguel mensal durante esse período, a ser apurado em fase de liquidação.
Ratifico os demais termos da sentença embargada. (...) A seguir, sem nova insurgência por quaisquer dos litigantes, a sentença transitou em julgado em 10.09.19 (Id 20918008).
Não há dúvida, portanto, que após a aplicação dos consectários legais, os honorários da fase de conhecimento perfazem quantia aproximada de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), com determinação de liberação em favor do apelante, conforme despacho de Id 20918197 e, inclusive, contra o que não se insurge a referida parte, em seu arrazoado.
Este, porém, defende que os honorários da fase de execução devem ser calculados no mesmo parâmetro da etapa de conhecimento.
Ocorre, todavia, que o juízo a quo, na fase exequenda, acolheu parcialmente a impugnação formulada pela ré/executada, ora apelada, e homologando os cálculos realizados por perita judicial, conforme laudo técnico acostado ao Id 20918111, concluiu, in verbis (Id 20918148, págs. 01/04): (...)
Ante ao exposto, ACOLHO em parte a impugnação apresentada por DARCY SOUTO SARAIVA, para fixar em R$ 107.876,61 (cento e sete mil, oitocentos e setenta e seis reais e sessenta e um centavos) o valor a ser devolvido pela CONSIDE à executada/impugnante.
Tendo em vista que já encerrado o prazo estabelecido na sentença transitada em julgado, intime-se a parte Autora CONSIDE para que, em 15 (QUINZE) dias, deposite em juízo, ou transfira para a conta corrente da Sra.
DARCY SOUTO SARAIVA, sob pena de bloqueio.
Deve ainda a parte autora CONSIDE, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, Exequente providenciar a exclusão do nome da Sra.
DARCYR SOUTO SARAIVA, parte Executada, no pertine ao IPTU - SEMUT-NATAL-RN, CONDOMINIO RESIDENCIAL, COSERN e CAERN do imóvel objeto do contrato rescindido, sob pena de aplicação de multa diária. (...) Registre-se, por oportuno, que não há como os honorários da fase de conhecimento e do cumprimento de sentença serem iguais, como defende o recorrente, haja vista que naquela fase, de acordo com a sentença, o encargo foi definido, repita-se, com base apenas no somatório das parcelas pagas pela ré, à autora, e a ser devolvido por esta, àquela em favor da rescisão contratual, descontada a multa contratual (10%), tudo “conforme cálculos da exordial” (trecho do dispositivo da sentença transcrita anteriormente), contra o que não houve insurgência na época.
Na fase de execução, todavia, o valor apurado pela expert, em 19.01.21 (laudo acostado ao Id 20918111, págs. 01/04), a título de restituição, fez a compensação entre aquele montante (R$ 239.556,21) e o somatório entre: a) os alugueis a serem pagos pela ré/devedora, à autora, pela utilização ilegítima do imóvel reconhecida após a rescisão contratual (R$ 107.724,00) e b) os honorários da fase de conhecimento (10% de R$ 239.556,21).
Nesse cenário, a perita nomeada pelo juízo concluiu que a quantia a ser recebida pela autora é de R$ 107.876,60 (cento e sete mil oitocentos e setenta e seis reais e sessenta centavos), daí porque, consequentemente, a importância apurada a título de honorários (10%) foi inferior, qual seja, R$ 10.787,66 (dez mil setecentos e oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos), porque incidente sobre o montante homologado.
Desse modo, não há razão para reformar a sentença questionada, na qual expressamente mencionado como certo “que os honorários legalmente devidos neste momento processual incidiram sobre a importância fixada na decisão da impugnação ao cumprimento de R$ 107.876,61 (cento e sete mil, oitocentos e setenta e seis reais e sessenta e um centavos), valor distinto da fase de conhecimento”.
Pelos argumentos postos, sem parecer ministerial, nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813649-77.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de abril de 2024. -
20/11/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 20:07
Juntada de Petição de parecer
-
13/11/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 09:47
Recebidos os autos
-
16/08/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 09:47
Distribuído por sorteio
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0813649-77.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSIDE - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA EXECUTADO: DARCYR SOUTO SARAIVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ambas as partes para satisfação dos objetos do processo.
Determinada a liberação dos valores depositados em Juízo, ambas as partes peticionaram questionando decisões anteriores e os valores decorrentes.
Vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando detidamente o processo, vejo que não assiste razão a nenhuma das partes.
A priori, faz-se mister considerar que os valores a título de devolução e honorários advocatícios foram delineados nas decisões de IDs nºs 70969260 e 74864919 e despacho de ID nº 76938328, atos judiciais a respeito dos quais nenhuma das partes se manifestou tempestivamente, não havendo que se falar em nulidade ou natureza de ordem pública quanto às questões suscitadas a destempo.
Destaco que decisões de IDs nºs 70969260 e 74864919 foram proferidas em 16/07/2021 e 22/10/2021, ao tempo que o despacho de ID nº 76938328 foi exarado em 15/12/2021 com base nas aludidas decisões e sem inovação, tendo a parte exequente juntado embargos de declaração em 28/01/2022 e a parte executada se manifestado em espécie de pedido de reconsideração em 07/03/2022, contrariamente ao anterior pedido que formulou de liberação da importância depositada.
Há muito já se tinha decidido o valor devido na fase de cumprimento de sentença, sendo certo que os honorários legalmente devidos neste momento processual incidiram sobre a importância fixada na decisão da impugnação ao cumprimento de R$ 107.876,61 (cento e sete mil, oitocentos e setenta e seis reais e sessenta e um centavos), valor distinto da fase de conhecimento.
Desta feita, os aludidos pedidos somente ocasionaram tumulto processual, após a resolução anterior do que foi suscitado pelas partes, obstando o encerramento do feito.
Assim, não conheço dos pedidos e, já tendo inclusive sido liberados os valores, reputo satisfeita a obrigação desta demanda.
Por fim, extingo o presente cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Encerrados os trâmites, observadas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, 14 de junho de 2023.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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