TJRN - 0820750-09.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 02:44
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/07/2025 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:10
Decorrido prazo de M & M INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0820750-09.2023.8.20.5124 Parte exequente: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Parte executada: M & M INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado por Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em face de M & M INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id 142651429), tendo atendido aos parâmetros apontados por este Juízo no id 139269326.
Devidamente intimados para pagamento voluntário do débito e/ou apresentar embargos monitórios, o requerido quedou-se inerte, ficando constituído de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Registro que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, § 2º, II, do CPC, ou seja, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513 do CPC, devendo ocorrer no endereço onde houve citação válida na fase de conhecimento (id 124328356), se não fora apresentado outro mais atualizado pelo requerido.
Na hipótese das intimações pessoais do art. 513, § 2º, II, ou § 4º, do CPC, deverá a Secretaria expedir carta com aviso de recebimento em mãos próprias, exceto quando se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamentos com controle de acesso (art. 248, § 4º, do CPC) ou quando se tratar de pessoa jurídica, devendo observar o endereço mais atualizado da parte executada.
Conste na intimação que, com fulcro no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar as matérias elencadas no § 1º do dispositivo legal mencionado. 2 - Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer a respeito da suficiência daquele.
Inexistindo pagamento voluntário e havendo impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se acerca da tempestividade, intimando-se a parte exequente, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias.
Na sequência, deverá a Secretaria fazer correta triagem do processo, fazendo-o concluso para decisão (incluir a "etiqueta: "G3 - Concl Decisão Impug Cumpr Sent").
Inexistindo pagamento voluntário e havendo exceção de pré-executividade, intime-se a parte exequente-excepta, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias.
Na sequência, deverá a Secretaria fazer correta triagem do processo, fazendo-o concluso para decisão.
Inexistindo pagamento voluntário tempestivo e inexistindo impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade, certifique a Secretaria e, em seguida, intime-se a parte exequente, por advogado, para apresentar planilha de débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, já havendo pedido de penhora online no id 132493381 (art. 854, caput, do CPC), deverão vir os autos conclusos para decisão acerca de penhora online.
Registro ainda que, após o prazo para pagamento voluntário e havendo requerimento da parte vencedora, poderá o título judicial transitado em julgado ser protestado, sob responsabilidade do credor, que deverá solicitar certidão de dívida judicial, a ser fornecida no prazo de 03 (três) dias, na forma prevista no art. 517, caput e §§ 1º e 2º, do CPC e no art. 3º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ.
Considerando que é de responsabilidade da parte interessada no protesto o recolhimento das custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, do FRMP e o FCRCPN, bem como dos emolumentos, o montante efetivamente recolhido pelo credor para a lavratura e o registro do protesto pode ser adicionado ao débito do processo para que o devedor reembolse àquele as despesas do ato judicial (art. 5º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Nos casos em que o credor seja beneficiário da gratuidade da justiça, de imunidade ou de isenção prevista legalmente, os emolumentos e as custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, FRMP e FCRCPN deverão ser suportados pelo devedor e somente por ocasião do pagamento elisivo, cancelamento ou sustação definitiva do protesto (art. 6º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Por fim, registro ainda que o crédito decorrente de honorários advocatícios fixados em decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se anuir, expressamente, que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente (art. 12 da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
23/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:46
Conclusos para despacho
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12/02/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Proc. nº 0820750-09.2023.8.20.5124 Parte exequente: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Parte executada: M & M INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença.
Devidamente intimados para pagamento voluntário do débito e/ou apresentar embargos monitórios, o requerido quedou-se inerte, ficando constituído de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Ocorre que, ao analisar a planilha acostada no id 132493382, verifico que não foi incluída a multa por atraso indicada na planilha que embasou a inicial (id 112851791), o que poderá acarretar futuramente um pedido de execução de valores remanescentes.
Assim, com fulcro no art. 524, § 1º, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para retificação dos cálculos, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do requerimento. 2 - Se não suprida a irregularidade, autos conclusos para sentença extintiva.
Se suprida a irregularidade, autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
PARNAMIRIM, 24 de dezembro de 2024.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
10/01/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:07
Conclusos para decisão
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30/09/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:15
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2024 12:15
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2024 03:18
Decorrido prazo de M & M INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 16:23
Juntada de aviso de recebimento
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24/06/2024 16:23
Juntada de Certidão
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08/05/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 12:41
Desentranhado o documento
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07/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:33
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2024 16:26
Juntada de aviso de recebimento
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08/04/2024 16:26
Juntada de Certidão
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18/03/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 16:59
Conclusos para despacho
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20/12/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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