TJRN - 0852809-31.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 00:11
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 19/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 16:41
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/08/2025 16:31
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2025 03:32
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0852809-31.2023.8.20.5001 AUTOR: DJALMA DUQUE DE SOUZA, EDILZA FELIX FERREIRA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, PROJARAL SEA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA DECISÃO Ultimada a fase postulatória aplicável ao procedimento, conforme dispõe o artigo 357, I, do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes.
Outrossim, em vista do modelo cooperativo de processo (art. 6º do CPC), em que a distribuição do ônus da prova é regra de saneamento (art. 357, III), não podendo a inversão de tal encargo constituir surpresa à parte no momento da sentença, fixo desde logo os pontos controvertidos de fato e de direito e decido sobre a distribuição do ônus da prova.
Passo a dirimir as preliminares.
I – Questões processuais pendentes I.1 – Da preliminar de ilegitimidade passiva da PROJARAL SEA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA A demandada arguiu ilegitimidade para figurar no polo passivo, sustentando não ter qualquer relação com as cobranças questionadas, as quais decorreriam exclusivamente de ato da concessionária de serviços públicos – CAERN.
De fato, compulsando os autos, constata-se que as faturas foram emitidas diretamente pela CAERN, sendo esta a única responsável pela prestação do serviço de abastecimento de água e pela forma de cobrança.
Diante disso, reconheço a ilegitimidade passiva, extinguindo o processo em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custas e honorários pela parte autora, aquelas na forma regimental e estes que fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa, de conformidade com o que prevê o art. 338, parágrafo único, do CPC.
A Secretaria, proceda a retificação do polo passivo.
I.2 – Da preliminar de ilegitimidade passiva da CAERN A CAERN, por sua vez, sustenta não ter praticado qualquer ilícito, atribuindo eventuais problemas de cobrança a consumo elevado ou vazamentos internos, além de alegar que a alteração teria origem em solicitação da construtora.
Contudo, trata-se de demanda em que os autores discutem justamente a legalidade da cobrança realizada pela concessionária em suas faturas.
A CAERN é a responsável direta pela emissão e cobrança das contas de consumo, sendo inegável sua legitimidade para responder sobre a regularidade do serviço prestado.
Portanto, rejeito a preliminar.
II – Questões fáticas controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória a) se a cobrança adicional a titulo de "rateio" realizada pela CAERN é lícita e encontra respaldo contratual normativo. b) se houve falha na prestação do serviço de abastecimento de água, apta a ensejar a restituição de valores III - Teses jurídicas relevantes para o julgamento de mérito a) (i)legalidade da cobrança de "rateio" em faturas de consumo individual. b) responsabilidade civil da CAERN c) configuração de danos morais e materiais.
IV.
Da inversão do ônus da prova Pelas circunstâncias do caso concreto, é o caso de se deferir a inversão do ônus pleiteada pela parte autora.
Isto porque, em casos como tais, por se tratar de uma nulidade que se declara em um contrato prestado com a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o requerente também acaba por se beneficiar pela possibilidade decorrente do art. 6º, inc.
VIII, do código consumerista.
Assim, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada pela parte autora, registrando-se que diante da alegação de que ao consumidor não foi ofertada a informação precisa acerca da modalidade contratual cartão de crédito consignado, é a instituição ré responsável por carrear aos autos a cópia do negócio jurídico firmado entre as partes, com o fim de comprovar que o autor teve acesso às informações necessárias ao firmamento do contrato.
V.
Da conclusão Dada a configuração processual com a redistribuição do ônus probandi, determino a intimação das partes para, no prazo comum de quinze (15) dias, querendo, juntarem documentos novos que entendam relevantes para o julgamento da causa, observando os respectivos ônus processuais que lhe competem, de acordo com o acima exposto.
No mesmo prazo, poderão requerer a produção de outras provas, se houver interesse, com as devidas justificativas e inclusive com juntada de respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Realizado o saneamento com a prolação da presente decisão e dando seguimento à organização do feito para fins de prolação da sentença, intimem-se as partes, para que, no prazo comum de cinco (05) dias, caso entendam necessário e em cooperação processual, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes acerca da delimitação das questões fáticas e de direito que foram fixadas com base neste decisum, em atenção ao preceituado nos arts. 357, II e 357, §1º e 2º, do CPC.
Não havendo manifestação, a decisão tornar-se-á estável.
Havendo requerimentos formulados pelas partes quanto à delimitação das questões fáticas e de direitos relevantes ao julgamento de mérito da presente demanda ou havendo requerimento para a produção de provas, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Nada sendo requerido e encerrado o prazo para juntada de novos documentos, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F -
27/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2025 07:22
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 00:11
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 21/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 13:52
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
11/05/2025 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
03/05/2025 07:40
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
03/05/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
30/04/2025 07:46
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
30/04/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0852809-31.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJALMA DUQUE DE SOUZA, EDILZA FELIX FERREIRA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, PROJARAL SEA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando os autos e em observância ao disposto no artigo 357 do CPC, tendo em vista que, em suas peças Inaugurais, os litigantes apresentaram protesto genérico relativamente à especificação dos meios de prova e persistindo dúvida por parte deste Juízo em relação ao interesse na dilação probatória, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Havendo interesse manifesto na dilação probatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Do contrário, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm -
25/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:39
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0852809-31.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 140471832), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
P.
I.
Natal/RN, 21 de janeiro de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/01/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 07:33
Juntada de ato ordinatório
-
20/01/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 01:47
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2024 09:02
Juntada de diligência
-
16/09/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 07:37
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:46
Decorrido prazo de JOSE BRENO GADELHA RANGEL em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:57
Decorrido prazo de JOSE BRENO GADELHA RANGEL em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 19:48
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
23/03/2024 04:37
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 05:02
Decorrido prazo de JOSE BRENO GADELHA RANGEL em 12/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 02:16
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 00:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 12:39
Decorrido prazo de PROJARAL em 12/12/2023.
-
13/12/2023 03:17
Decorrido prazo de PROJARAL SEA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:17
Decorrido prazo de PROJARAL SEA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 23:37
Juntada de diligência
-
28/11/2023 13:35
Desentranhado o documento
-
28/11/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
16/11/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
11/11/2023 02:54
Decorrido prazo de JOSE BRENO GADELHA RANGEL em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:48
Decorrido prazo de JOSE BRENO GADELHA RANGEL em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:24
Desentranhado o documento
-
25/10/2023 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2023 04:44
Decorrido prazo de JOSE BRENO GADELHA RANGEL em 19/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 03:08
Juntada de custas
-
15/09/2023 03:02
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 03:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801892-78.2024.8.20.5128
Janete Francisco Jose de Almeida
Banco Daycoval
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2024 09:36
Processo nº 0800076-85.2025.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Miguel Theodoro da Costa de Assis
Advogado: Raul Moises Henrique Rego
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/01/2025 16:31
Processo nº 0910425-95.2022.8.20.5001
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
L S P Empreendimentos LTDA - ME
Advogado: Vinicius A. Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2022 12:07
Processo nº 0811511-20.2019.8.20.5124
Eridimar Costa de Oliveira
Luci Maria da Silva
Advogado: Sarah Jamylle Spencer Sobreira Batista S...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/10/2019 12:40
Processo nº 0100134-35.2017.8.20.0122
Mprn - Promotoria Martins
Alberto Batista de Oliveira
Advogado: Franciclaudio Nato da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/02/2017 00:00