TJRN - 0802712-81.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:51
Juntada de Certidão vistos em correição
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01/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0802712-81.2024.8.20.5101 AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUZA RÉU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Alega a parte autora, em resumo, que é titular de conta individualizada do PASEP – Programa de Formação e Patrimônio do Servidor Público e, ao procurar o Banco réu objetivando levantar os valores referentes as suas cotas, deparou-se com o saldo não condizente com o período no qual o saldo esteve depositado no banco demandado.
Pois bem.
Observo que o tema objeto da controvérsia está afetado pelo julgamento do Tema nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça - “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Portanto, diante da afetação do recurso especial n° REsp 2162222/PE pelo sistema de recursos repetitivos, o qual foi cadastrado como o tema n° 1300, foi determinada pela Eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em testilha em todo o território nacional, isto é, “Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”.
Ante o exposto, SUSPENDO o processo em razão da determinação de suspensão nacional de todos os processos, pela Min.
Relatora do tema n.° 1300, STJ e DETERMINO que fiquem os autos suspensos até trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata sobre o tema afetado.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da suspensão.
P.I.
No mais, se houver perícia deferida nos autos, informe-se ao expert que a realização da perícia se dará tão somente após o levantamento da suspensão.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 00:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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30/01/2025 10:47
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:47
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2025 10:46
Juntada de Certidão
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30/01/2025 10:45
Juntada de Certidão
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29/01/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802712-81.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DE FATIMA DE SOUZA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
CAICÓ, 8 de janeiro de 2025.
MARCUS CESAR DOS SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/01/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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05/12/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2024 09:29
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 05/12/2024 09:25 em/para 1ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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05/12/2024 09:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 09:25, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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04/12/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:06
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 05/12/2024 09:25 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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07/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:20
Recebidos os autos.
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04/10/2024 13:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó
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02/10/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 17:29
Conclusos para despacho
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07/08/2024 17:28
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 11:50
Conclusos para despacho
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24/05/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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