TJRN - 0803287-11.2023.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:32
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAIBA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAIBA em 18/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:37
Decorrido prazo de KARINE SOARES DO MONTE em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:14
Decorrido prazo de KARINE SOARES DO MONTE em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 04:45
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo:0803287-11.2023.8.20.5300 Parte autora/Requerente:ANTONIO LUCAS DE SOUSA Parte ré/Requerido:SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA - SESAP e outros (3) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência proposta por ANTONIO LUCAS DE SOUSA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA - SESAP, MUNICÍPIO DE MACAÍBA e SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MACAÍBA, objetivando a realização de CIRURGIA DE AMPUTAÇÃO DO MEMBRO ESQUERDO.
O autor, idoso de 74 anos, alega que necessita com urgência da realização do procedimento cirúrgico devido à necrose que está se espalhando por toda sua perna.
Relata que já teve o membro inferior direito amputado, é paciente oncológico e deficiente visual, encontrando-se internado no Hospital Regional Alfredo Mesquita Filho em Macaíba/RN.
Foi deferida a tutela de urgência (ID 100489546), determinando que os réus fornecessem ou custeassem o procedimento cirúrgico requerido.
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação (ID 101302937), alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva e, no mérito, defendendo que o procedimento é de competência municipal por se tratar de média complexidade.
O Município de Macaíba, devidamente citado, não apresentou contestação, conforme certidão de ID 113195274. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva, a saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Nesse contexto, a responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre os entes federativos (União, Estados e Municípios), conforme entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhecem que o cidadão pode demandar qualquer um dos entes para obter o cumprimento de suas necessidades de saúde.
Ainda, conforme orientação jurisprudencial, a competência para a execução de políticas públicas de saúde, inclusive procedimentos de alta complexidade, é dividida entre os entes federados.
Contudo, essa divisão não exclui a responsabilidade solidária, podendo o cidadão acionar qualquer um dos entes para garantir o direito à saúde.
Nesse sentido, a solidariedade entre os entes federativos impede o acolhimento das alegações de ilegitimidade passiva de ambos os réus.
Todos têm o dever de garantir o acesso universal e igualitário à saúde, sendo irrelevante, para o demandante, a repartição interna de competências administrativas entre os entes.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
Do mérito: A Constituição Federal, em seu artigo 196, estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
O direito à saúde, portanto, é de natureza fundamental e deve ser assegurado de forma integral e solidária pelos entes federados.
No caso em apreço, o quadro clínico do autor, conforme documentação médica dos autos, revela situação de extrema gravidade.
Trata-se de paciente de 74 anos, que já teve o membro inferior direito amputado, é portador de deficiência visual e paciente oncológico, encontrando-se atualmente internado no Hospital Regional Alfredo Mesquita Filho em Macaíba/RN.
O laudo médico (ID 100238075) atesta a existência de necrose no calcâneo esquerdo com exposição óssea de maleolar lateral e ausência de pulsos distais, quadro este que demanda intervenção cirúrgica imediata.
A urgência do caso é corroborada pelo relatório médico da equipe do Hospital Regional Alfredo Mesquita Filho (ID 100238068), que evidencia que o autor é portador de "quadro de lesão necrótica úmida, com odor fétido, algo secretiva em calcâneo esquerdo", sendo também "portador de glaucoma e CA de pele".
O mesmo documento indica que o paciente encontra-se hemodinamicamente estável, o que favorece a realização do procedimento cirúrgico, desde que realizado em tempo hábil.
A cronologia dos fatos demonstra a inexplicável demora no atendimento.
O autor aguarda o procedimento desde 2 de maio de 2023, conforme registro no sistema de regulação (ID 100238068).
Em 22 de maio de 2023, a própria SESAP, através da Coordenadoria de Regulação em Saúde e Avaliação, classificou o paciente como prioridade máxima na fila de regulação (ID 100955822).
Não obstante, até a presente data - passados mais de um ano - o procedimento não foi realizado.
Agrava a situação o fato de que, mesmo após a concessão da tutela de urgência (ID 100489546), determinando a realização do procedimento no prazo de 48 horas, os réus permaneceram inertes.
O Estado do Rio Grande do Norte limitou-se a alegar sua ilegitimidade e questões burocráticas referentes à competência do procedimento, enquanto o Município de Macaíba sequer apresentou contestação.
A manifestação da SESAP (ID 101198679) reconhece a classificação do paciente como prioridade máxima, mas não apresenta qualquer justificativa plausível para a não realização do procedimento, limitando-se a informar que o paciente "aguarda vaga em unidade prestadora para assistência vascular".
O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) assegura atendimento preferencial no Sistema Único de Saúde, especialmente em casos de urgência como o presente, em que há risco à vida do paciente.
A alegação do Estado quanto à competência municipal para o procedimento não pode servir de óbice à prestação do serviço.
Em primeiro lugar, porque a responsabilidade dos entes federativos pelo direito à saúde é solidária, conforme reiterada jurisprudência do STF.
Em segundo lugar, porque questões administrativas e burocráticas não podem se sobrepor ao direito à vida, especialmente em situação de comprovada urgência como a presente, em que a demora no atendimento pode resultar em óbito do paciente.
O argumento do Estado de que o procedimento seria de média complexidade e, portanto, de competência municipal, além de não afastar sua responsabilidade solidária, revela-se particularmente grave por demonstrar que o ente estadual, mesmo ciente da urgência do caso e tendo classificado o paciente como prioridade máxima, optou por discussões administrativas em detrimento da preservação da vida do autor.
Ressalte-se que o autor é pessoa idosa, com múltiplas comorbidades, e que a demora na realização do procedimento aumenta significativamente o risco de agravamento do quadro de necrose, podendo levar a complicações ainda mais severas ou mesmo ao óbito.
A urgência do caso e o risco à vida do paciente são evidentes e foram atestados por profissionais médicos, não podendo ser relativizados por questões administrativas ou burocráticas.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, confirmando a liminar para DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE MACAÍBA e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE forneçam ou custeiem, através da rede pública, CIRURGIA DE AMPUTAÇÃO DO MEMBRO ESQUERDO, em benefício do idoso ANTONIO LUCAS DE SOUSA, conforme prescrição médica, no prazo de cinco dias.
Deixo de aplicar multa cominatória na hipótese de descumprimento dessa decisão, diante da possibilidade de efetivação de bloqueio judicial nas contas bancárias dos demandados.
Intimem-se os Secretários de Saúde do Município de Macaíba e do Estado do Rio Grande do Norte para que cumpram a presente decisão.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macaíba, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
20/01/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:04
Julgado procedente o pedido
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15/03/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 04:05
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 04:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAIBA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 04:05
Decorrido prazo de KARINE SOARES DO MONTE em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:29
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 22/02/2024 23:59.
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02/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 19:21
Juntada de Certidão
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17/08/2023 13:45
Conclusos para despacho
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17/08/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 03:26
Decorrido prazo de KARINE SOARES DO MONTE em 11/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS DE SOUSA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:25
Decorrido prazo de KARINE SOARES DO MONTE em 21/06/2023 23:59.
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08/06/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2023 23:39
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAIBA em 31/05/2023 23:59.
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29/05/2023 12:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/05/2023 12:46
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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25/05/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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25/05/2023 08:47
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA - SESAP em 24/05/2023 12:00.
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22/05/2023 16:02
Conclusos para decisão
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22/05/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 14:28
Juntada de diligência
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22/05/2023 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 12:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/05/2023 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2023 18:04
Juntada de Certidão
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20/05/2023 14:09
Juntada de Certidão
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19/05/2023 16:28
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 16:22
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:46
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2023 15:05
Conclusos para decisão
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19/05/2023 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 14:29
Declarada incompetência
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19/05/2023 14:29
Outras Decisões
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16/05/2023 12:35
Conclusos para decisão
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16/05/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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