TJRN - 0814099-92.2022.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:09
Recebidos os autos
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17/09/2025 15:09
Juntada de despacho
-
13/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 07:52
Outras Decisões
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25/02/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 04:00
Decorrido prazo de LAIANE SALES NOGUEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:00
Decorrido prazo de EDVANDRO SILVA NOGUEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:00
Decorrido prazo de LAYLA SALES NOGUEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:52
Decorrido prazo de E & L COMERCIO DE ARTIGOS DE ARMARINHO LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo de EDVANDRO SILVA NOGUEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo de LAYLA SALES NOGUEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo de LAIANE SALES NOGUEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo de E & L COMERCIO DE ARTIGOS DE ARMARINHO LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 05:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0814099-92.2022.8.20.5124 Ação: MONITÓRIA (40) Parte autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: E & L COMERCIO DE ARTIGOS DE ARMARINHO LTDA - ME e outros (3) SENTENÇA Trata-se de ação cível, onde figura como parte autora Banco do Brasil S/A e como parte ré E & L COMÉRCIO DE ARTIGOS DE ARMARINHO LTDA - ME e outros (3).
Após vários percalços, não foi realizada a citação da parte demandada, tendo ocorrido, inclusive, a tentativa de citação por oficial de justiça, conforme certidão de ID 134695817.
A parte autora foi novamente intimada para se pronunciar acerca da diligência negativa e indicar o endereço atualizado da parte ré, com a finalidade de promover a citação desta.
Decorrido o prazo in albis, sem qualquer manifestação da parte requerente, conforme certidão de ID 137686177. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, vê-se que a demandante, apesar de intimada para informar o endereço correto e atual da ré, sob pena de extinção, não se manifestou no prazo que lhe foi concedido.
Nos termos do artigo 240, § 2° do Novo CPC, incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação da parte requerida.
Se a autora não trouxe aos autos o endereço correto e atual do réu, mesmo após a intimação para tanto, e nada requereu a esse respeito, não cumpriu as diligências necessárias a viabilizar a citação, que é pressuposto processual de validade do processo.
Prescreve o art. 485 do Novo Código de Processo Civil : Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – Indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (Grifei) [...] §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, consta o seguinte: "São pressupostos processuais de existência da relação processual: a) jurisdição; b) citação; c) capacidade postulatória (CPC 37 par.ún.), apenas quanto ao autor; d) petição inicial.
São pressupostos processuais de validade da relação processual: a) petição inicial apta (v.
CPC 295); b) citação válida; c) capacidade processual (legitimatio ad processum) (CPC 7° e 8º ); d) competência do juiz (inexistência de incompetência absoluta: material ou funcional); e) imparcialidade do juiz (inexistência de impedimento do Juiz - CPC 134 A 136)." (NERY JÚNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante. - 14a . ed. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p.625/626).
Assim, falta ao processo pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, qual seja, a citação da parte ré, diante da desídia da autora em adotar as providências necessárias para viabilizá-la, ônus que lhe compete, sendo desnecessária a intimação pessoal da promovente nos casos de extinção de processo com fundamento no inciso IV do prefalado artigo.
Ressalte-se que, apesar de intimada, a autora não sanou a falha no prazo que lhe foi concedido.
Corroborando este entendimento, vejamos as seguintes jurisprudências: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 267, IV, C/C ART. 219, §2º DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DEMANDA EM TRAMITAÇÃO SEM QUE A PARTE AUTORA FORNECESSE O ENDEREÇO ATUAL E PROMOVESSE A CITAÇÃO DO RÉU.
PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/RN, Apelação Cível n° 2016.005371-8, Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, Apelante: Banco Pan S.A, Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes, Apelado: Maria da Piedade Marcelino Barbosa, Relator: Desembargador DILERMANDO MOTA., Data de Julgamento: 27/04/2017) Grifos acrescidos.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, INCISO IV DO NCPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
APELO DESPROVIDO.
I - A extinção da demanda, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do inciso IV do art. 485 do NCPC, é medida que se impõe diante da desídia do autor em promover a citação do réu.
II - A intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme § 1.º do art. 485 do NCPC, só é obrigatória nas hipóteses previstas nos incisos II e III do referido artigo.
III ? Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-AM - APL: 06186844520148040001 AM 0618684-45.2014.8.04.0001, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 15/08/2016, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2016) Grifos acrescidos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO AUTORIZADA.
ART. 485, IV, CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I ? Ausente qualquer dos pressupostos processuais, incumbe à parte sanar a irregularidade.
No caso dos autos, incumbe-lhe promover a citação da requerida, que é pressuposto processual de validade do processo.
Desta forma, tem-se que o processo se arrasta desde 2013 sem que a autora tenha logrado citar a parte adversa.
Tal circunstância, sem que seja possível falar em demora do Poder Judiciário, autoriza a extinção do feito nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015, na forma determinada pela magistrada de origem.
II ? Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM - APL: 06003124820148040001 AM 0600312-48.2014.8.04.0001, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 11/07/2016, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2016) Grifos acrescidos.
Pelas razões acima expostas, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, do CPC.
Sem custas processuais adicionais e deixo de condenar em honorários advocatícios devido à parte adversa não ter constituído advogado nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 08:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/12/2024 12:26
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 01:15
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 01:15
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2024 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2024 19:18
Juntada de diligência
-
16/10/2024 13:25
Juntada de Ofício
-
17/07/2024 17:33
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 14:00
Juntada de aviso de recebimento
-
15/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2024 09:52
Juntada de diligência
-
02/03/2024 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2024 09:38
Juntada de diligência
-
01/03/2024 00:56
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
16/02/2024 03:53
Decorrido prazo de LAIANE SALES NOGUEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 11:32
Juntada de aviso de recebimento
-
16/01/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 15:18
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 15:18
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 14:58
Juntada de aviso de recebimento
-
19/09/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 14:58
Juntada de aviso de recebimento
-
19/09/2023 14:58
Juntada de Certidão
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16/08/2023 14:18
Juntada de aviso de recebimento
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04/08/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 02:26
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 02:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 11:05
Outras Decisões
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12/04/2023 14:04
Conclusos para despacho
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16/01/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 12:48
Determinada a emenda à inicial
-
08/12/2022 00:26
Conclusos para despacho
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04/10/2022 13:13
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 30/09/2022 23:59.
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14/09/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 16:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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12/09/2022 09:28
Juntada de custas
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05/09/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 00:38
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2022 16:24
Conclusos para despacho
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26/08/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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