TJRN - 0000821-03.2000.8.20.0121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0000821-03.2000.8.20.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Promovente: BANCO DO BRASIL SA Promovido(a): Maria de Lourdes de Menezes da Nobrega DESPACHO Considerando o teor da certidão retro, intime-se a parte autora para se manifestar e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente) -
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0000821-03.2000.8.20.0121 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Promovente: BANCO DO BRASIL SA Promovido(a): Maria de Lourdes de Menezes da Nobrega DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, já transitada em julgado, proposto por BANCO DO BRASIL, qualificado(a), em face de Maria de Lourdes de Menezes da Nobrega, igualmente qualificado(a).
O pedido foi instruindo com os cálculos de ID 137013065, encontrando-se a dívida liquidada no valor de R$ 1.353,21.
Assim, intime-se o devedor, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Ressalte-se na intimação que, não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Deve a secretaria, antes de mais nada, EVOLUIR a classe para cumprimento de sentença.
P.I.C.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
15/05/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 02:02
Decorrido prazo de JOANILSON DE PAULA REGO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 02:02
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DE ARAUJO MEDEIROS em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 01:33
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 01:33
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:13
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DE ARAUJO MEDEIROS em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:13
Decorrido prazo de JOANILSON DE PAULA REGO em 19/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 08:09
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 05:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2023 02:48
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 02:48
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DE ARAUJO MEDEIROS em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 02:48
Decorrido prazo de JOANILSON DE PAULA REGO em 30/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:29
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 20:24
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 10:25
Conclusos para julgamento
-
23/09/2022 10:25
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 09:01
Digitalizado PJE
-
28/06/2022 09:00
Recebidos os autos
-
04/03/2022 12:59
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
17/11/2021 11:03
Juntada de mandado
-
22/10/2021 01:30
Juntada de Ofício
-
19/10/2021 12:06
Expedição de Mandado
-
19/10/2021 12:06
Expedição de Mandado
-
31/08/2021 08:31
Certidão expedida/exarada
-
30/08/2021 01:37
Relação encaminhada ao DJE
-
20/08/2021 08:54
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/08/2021 12:35
Mero expediente
-
04/03/2020 12:24
Concluso para decisão
-
04/03/2020 11:14
Expedição de termo
-
04/03/2020 11:14
Petição
-
10/02/2020 08:11
Certidão expedida/exarada
-
07/02/2020 01:37
Relação encaminhada ao DJE
-
30/01/2020 11:27
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/01/2020 11:56
Mero expediente
-
09/05/2018 12:26
Concluso para despacho
-
09/05/2018 12:24
Remessa
-
09/05/2018 12:12
Redistribuição por direcionamento
-
09/05/2018 12:12
Redistribuição de Processo - Saida
-
08/05/2018 11:17
Recebimento
-
08/05/2018 11:15
Remetidos os Autos à Distribuição
-
08/05/2018 11:13
Recebimento
-
08/05/2018 10:25
Reativação
-
06/11/2017 12:57
Redistribuição por direcionamento
-
03/03/2017 04:20
Concluso para despacho
-
12/01/2017 01:28
Recebimento
-
10/01/2017 01:24
Remetidos os Autos ao Advogado
-
29/07/2016 11:38
Decisão Proferida
-
26/04/2016 02:21
Petição
-
26/04/2016 02:21
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/04/2016 02:21
Recebimento
-
14/11/2014 04:11
Concluso para despacho
-
31/10/2013 12:00
Recebimento
-
31/10/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
31/10/2013 12:00
Recebimento
-
31/10/2013 12:00
Concluso para despacho
-
31/10/2013 12:00
Recebimento
-
25/09/2013 12:00
Concluso para despacho
-
25/09/2013 12:00
Recebimento
-
12/09/2012 12:00
Concluso para despacho
-
09/07/2012 12:00
Concluso para despacho
-
09/07/2012 12:00
Petição
-
05/07/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
05/07/2012 12:00
Recebimento
-
25/06/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
22/06/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
21/06/2012 12:00
Publicação
-
21/06/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
11/08/2011 12:00
Recebimento
-
29/07/2011 12:00
Mero expediente
-
25/07/2011 12:00
Concluso para despacho
-
22/06/2011 12:00
Concluso para despacho
-
21/06/2011 12:00
Concluso para despacho
-
21/06/2011 12:00
Recebimento
-
15/06/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
13/06/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
13/06/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/07/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
05/07/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
16/06/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
20/04/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
08/04/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
23/03/2010 12:00
Certificado Outros
-
04/03/2010 12:00
Aguardando Outros
-
22/02/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
25/11/2009 12:00
Aguardando Manifestação das Partes
-
25/11/2009 12:00
Recebimento
-
09/11/2009 12:00
Carga ao Advogado
-
06/11/2009 12:00
Aguardando Manifestação das Partes
-
29/10/2009 12:00
Concluso com Petição
-
29/10/2009 12:00
Juntada de Petição
-
30/09/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
18/08/2009 12:00
Outra
-
29/04/2009 12:00
Outra
-
29/04/2009 12:00
Outra
-
23/03/2009 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
19/12/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
04/12/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
04/07/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
28/05/2008 12:00
Concluso para Decisão
-
19/12/2007 12:00
Vista ao Advogado
-
17/12/2007 12:00
Outra
-
14/11/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
05/11/2007 12:00
Outra
-
19/10/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
30/08/2007 12:00
Outra
-
09/08/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
05/12/2006 12:00
Vista ao Advogado
-
04/12/2006 12:00
Outra
-
26/07/2006 12:00
Outra
-
20/06/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
20/06/2006 12:00
Outra
-
20/06/2006 12:00
Outra
-
30/05/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
30/05/2006 12:00
Processo Apensado
-
30/05/2006 12:00
Recebimento do Tribunal de Justiça
-
27/02/2002 12:00
Sentença
-
28/04/2000 12:00
Processo Cadastrado Excepcionalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2000
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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