TJRN - 0803912-25.2022.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 12:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/07/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 0803912-25.2022.8.20.5124 - 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONYELSON WENDERSON DIAS DANTAS EXECUTADO: ALYSSON ANDRIER COSTA BEZERRIL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao despacho de ID 153910603, INTIMO o exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, acostar planilha atualizada do débito nos parâmetros já indicados por este Juízo no id 121436471 e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, §1º, do CPC.
PARNAMIRIM/RN, aos 17 de julho de 2025.
ANA CLAUDIA RAMALHO DA SILVA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2025 11:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 17/07/2025 09:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
17/07/2025 11:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2025 09:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
17/07/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 00:54
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DE MOURA CORREIA em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:50
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DE MOURA CORREIA em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DE MOURA CORREIA em 03/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 09:49
Juntada de Petição de comunicações
-
30/06/2025 22:48
Juntada de Petição de comunicações
-
30/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 23:12
Juntada de Petição de comunicações
-
27/06/2025 23:11
Juntada de Petição de comunicações
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Tel e Whattsapp 84 3673-9324 - Email: [email protected] Processo nº: 0803912-25.2022.8.20.5124 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor:RONYELSON WENDERSON DIAS DANTAS Réu:EXECUTADO: ALYSSON ANDRIER COSTA BEZERRIL C E R T I D Ã O Certifico, para os devidos fins, que designei AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a se realizada no dia 17/07/2025 09:00, na sala virtual do Cejusc Parnamirim.
Certifico que o link de acesso à audiência telepresencial é: https://lnk.tjrn.jus.br/qnwff ou acessar, o QR CODE, abaixo: O acesso é possível por meio de computador, tablet ou celular, desde que com acesso à internet banda larga e dispondo de sistema de câmera, microfone e som, bem como acesso a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Os participantes da audiência por videoconferência deverão cuidar para que se localizem em ambiente adequado com ausência de interferências externas e com boa iluminação possibilitando uma melhor captação de imagem e som.
Certifico, ainda, que as partes poderão entrar em contato, em caso de dúvidas ou eventuais esclarecimentos, por meio do endereço eletrônico e-mail: [email protected], ou pelo WhattsApp Business 84 98899-8399, e telefone 84 3673-9324, mantidas as cominações anteriores.
Desta forma, encaminho os presentes autos eletrônicos para notificação das partes e/ou seus procuradores7 PARNAMIRIM/RN, 26 de junho de 2025.
BALTAZAR ANDRADE MARINHO Chefe de Secretaria do CEJUSC (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 09:00
Recebidos os autos.
-
26/06/2025 09:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
26/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 08:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 17/07/2025 09:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
26/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 15:15
Recebidos os autos.
-
24/06/2025 15:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
24/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 17:32
Outras Decisões
-
30/04/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 01:41
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
25/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 03:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0803912-25.2022.8.20.5124 Parte exequente: RONYELSON WENDERSON DIAS DANTAS Parte executada: ALYSSON ANDRIER COSTA BEZERRIL D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por RONYELSON WENDERSON DIAS DANTAS em face de ALYSSON ANDRIER COSTA BEZERRIL, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id 135610798).
Se ainda não feito, deverá a Secretaria certificar o trânsito em julgado, através de movimentação específica do PJE.
Somente após, evolua-se a classe processual e, se for o caso, alterem-se os polos da ação, conforme previsto no art. 133 do Código de Normas da CGJ/RN.
Com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para pagamento do débito (R$ 33.123,97) no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Registro que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, § 2º, I, do CPC, ou seja, por meio do advogado habilitado nos autos.
Conste na intimação que, com fulcro no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar as matérias elencadas no § 1º do dispositivo legal mencionado. 2 - Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer a respeito da suficiência daquele.
Inexistindo pagamento voluntário e havendo impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se acerca da tempestividade, intimando-se a parte exequente, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias.
Na sequência, deverá a Secretaria fazer correta triagem do processo, fazendo-o concluso para decisão (incluir a "etiqueta: "G3 - Concl Decisão Impug Cumpr Sent").
Inexistindo pagamento voluntário e havendo exceção de pré-executividade, intime-se a parte exequente-excepta, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias.
Na sequência, deverá a Secretaria fazer correta triagem do processo, fazendo-o concluso para decisão.
Inexistindo pagamento voluntário tempestivo e inexistindo impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade, certifique a Secretaria e, em seguida, intime-se a parte exequente, por advogado, para apresentar planilha de débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, inexistindo pedido expresso de penhora online até o presente momento, expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação, intimando-se o executado da penhora e da avaliação (art. 841, § 3º, e 842 do CPC), bem como do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC.
Registro, com fulcro no art. 917, § 1º, do CPC, que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
Realizada a penhora, intime-se a parte exeqüente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, conforme art. 828, § 2º, do CPC, sob as penas da lei (art. 828, § 5º, do CPC).
Havendo posteriormente pedido de penhora online (art. 854, caput, do CPC), deverão vir os autos conclusos para decisão acerca de penhora online.
Registro ainda que, após o prazo para pagamento voluntário e havendo requerimento da parte vencedora, poderá o título judicial transitado em julgado ser protestado, sob responsabilidade do credor, que deverá solicitar certidão de dívida judicial, a ser fornecida no prazo de 03 (três) dias, na forma prevista no art. 517, caput e §§ 1º e 2º, do CPC e no art. 3º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ.
Considerando que é de responsabilidade da parte interessada no protesto o recolhimento das custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, do FRMP e o FCRCPN, bem como dos emolumentos, o montante efetivamente recolhido pelo credor para a lavratura e o registro do protesto pode ser adicionado ao débito do processo para que o devedor reembolse àquele as despesas do ato judicial (art. 5º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Nos casos em que o credor seja beneficiário da gratuidade da justiça, de imunidade ou de isenção prevista legalmente, os emolumentos e as custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, FRMP e FCRCPN deverão ser suportados pelo devedor e somente por ocasião do pagamento elisivo, cancelamento ou sustação definitiva do protesto (art. 6º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Por fim, registro ainda que o crédito decorrente de honorários advocatícios fixados em decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se anuir, expressamente, que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente (art. 12 da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Parnamirim, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) fe -
08/01/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 12:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/04/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/03/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 07:24
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
16/02/2024 06:28
Decorrido prazo de FERNANDA LORENA DE ARAUJO E SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 19:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2023 14:09
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 07:39
Decorrido prazo de RONYELSON WENDERSON DIAS DANTAS em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 06:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/03/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
18/12/2022 01:30
Decorrido prazo de FERNANDA LORENA DE ARAUJO E SILVA em 16/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 05:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 05:41
Juntada de ato ordinatório
-
13/10/2022 21:14
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2022 09:18
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
23/09/2022 09:17
Audiência conciliação realizada para 23/09/2022 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
18/09/2022 19:46
Decorrido prazo de ALYSSON ANDRIER COSTA BEZERRIL em 16/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 23:17
Juntada de Petição de comunicações
-
08/09/2022 12:21
Juntada de aviso de recebimento
-
29/08/2022 07:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 07:28
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2022 09:04
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/08/2022 12:51
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/08/2022 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 13:13
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:08
Audiência conciliação designada para 23/09/2022 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
16/08/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 09:14
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
10/08/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 00:50
Decorrido prazo de RONYELSON WENDERSON DIAS DANTAS em 26/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 16:27
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 10:21
Juntada de aviso de recebimento
-
05/05/2022 12:16
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
05/05/2022 12:16
Audiência conciliação realizada para 05/05/2022 11:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
23/03/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 11:15
Audiência conciliação designada para 05/05/2022 11:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
22/03/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 12:17
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
17/03/2022 06:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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