TJRN - 0801067-69.2025.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
26/08/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
05/06/2025 19:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/05/2025 08:34
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
07/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/04/2025 08:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
 - 
                                            
15/04/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
 - 
                                            
15/04/2025 01:47
Publicado Intimação em 15/04/2025.
 - 
                                            
15/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
 - 
                                            
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801067-69.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte Autora: PRISCYLLA PEREIRA FERNANDES Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA - SP377573 Parte Ré: REQUERIDO: Banco do Brasil S/A e outros (3) Advogado do(a) REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 Advogado do(a) REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Advogado do(a) REQUERIDO: LILIANE CESAR APPROBATO - GO0026878A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC e art. 3º da Portaria Conjunta Nº 61/2023, do TJRN e da CGJ/RN, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o atual endereço da parte demandada BCBR BANK LTDA, ou requerer o que entender de Direito, tendo em vista que a carta postal (AR) destinada à intimação ou citação, retornou com a observação “não existe o número”.
Mossoró/RN, 11 de abril de 2025 MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário - 
                                            
11/04/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2025 18:33
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/04/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/04/2025 10:41
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
08/04/2025 14:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
08/04/2025 14:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 08/04/2025 13:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
 - 
                                            
08/04/2025 10:24
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
07/04/2025 09:17
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
02/04/2025 11:33
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
31/03/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
24/02/2025 07:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/02/2025 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
17/02/2025 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
17/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/02/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
17/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/02/2025 11:03
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 08/04/2025 13:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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06/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/02/2025 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
31/01/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 24/01/2025.
 - 
                                            
24/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
 - 
                                            
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0801067-69.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Demandante: PRISCYLLA PEREIRA FERNANDES Advogado(s) do reclamante: AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA Demandado: Banco do Brasil S/A e outros (3) DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ajuizada por PRISCYLLA PEREIRA FERNANDES em desfavor de Banco do Brasil S/A e outros (3), onde alega ter contraído dívidas perante o réu, decorrente do uso de cartão de crédito, limite de cheque especial e empréstimos consignados que somam o valor de R$ 2.356,29, não restando quase nada de sua renda líquida, situação esta suficiente a configurar o superendividamento a atrair a disciplina legal prevista nos arts. 54 e ss do CDC, com a nova redação dada pela Lei nº 14.181/2021.
Daí porque, pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de suspender a sua dívida ou, subsidiariamente a limitação a 30% dos descontos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
No presente, a pretensão autoral, tal como formulada, ressente-se da probabilidade do direito alegado, na medida em que o Juízo, mesmo diante de um possível cenário de superendividamento dentro do conceito legal do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021, não está autorizado, desde logo, a suspender a exigibilidade da dívida em discussão ou mesmo a reduzir o seu valor global, antepondo-se a este momento a audiência de conciliação a que alude o referido artigo, momento em que se poderá repactuar os débitos mediante a convergência de todos os credores interessados.
E mais, deve partir do próprio consumidor a "proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas", tal como expressamente prevê o art. 104-A do CDC, contemplando-se aí: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
Antes da audiência de conciliação, não está o Juízo legalmente autorizado a suspender a exigibilidade das dívidas, impedir a anotação em órgãos restritivos de crédito ou mesmo limitar a margem de incidência dos descontos.
Neste sentido, é remansosa a jurisprudência da nossa Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR.
AÇÃO PROPOSTA COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS REFERENTES A TODAS AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA AUTORA.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO QUE EXIGE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ENTRE CREDORES E CONSUMIDOR.
LIMITAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO QUE NÃO É POSSÍVEL.
LIMITAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807314-29.2023.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 11/12/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS DESCRITAS NOS AUTOS PELO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESTE SENTIDO.
PLANO DE PAGAMENTO NÃO DEFINIDO E HIPÓTESE DE PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DA DÍVIDA REPACTUADA NO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS QUE É DIFERENTE DA SUSPENSÃO DA DÍVIDA E SOMENTE SE APLICA APÓS A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO PLANO DE PAGAMENTO CONSENSUAL PREVISTO.
ART. 104-B, §4º, DO CDC.
MÍNIMO EXISTENCIAL JÁ GARANTIDO NESTE CASO.
DECISÃO AGRAVADA QUE LIMITOU EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA RENDA MENSAL DA AGRAVANTE OS DESCONTOS REFERENTES AOS PAGAMENTOS DOS EMPRÉSTIMOS DESCRITOS NOS AUTOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
A hipótese prevista no §4º, do art. 104-B, do CDC, de pagamento da primeira parcela da dívida repactuada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, somente se aplica após a homologação judicial do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A do CDC, bem como esta previsão não importa suspensão da dívida.
A suspensão do cumprimento das obrigações legitimamente assumidas, porque extrapola a garantia do mínimo existencial e desvirtua a essência de repactuação da dívida causadora do superendividamento, eis que tão somente prestigiaria o inadimplemento sem a definição de um plano de pagamento. (TJRN - Agravo de Instrumento nº 0807040-02.2022.8.20.0000 – Rel.
Des.
João Rebouças - Terceira Câmara Cível - ASSINADO em 29/11/2022) (grifos acrescidos) Tal como consigno no último aresto, a suspensão da cobrança ou a redução do valor do somatório das dívidas, sequer havendo um plano de repactuação, somente se prestaria a estimular a inadimplência.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC) a que alude o art.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito - 
                                            
22/01/2025 06:19
Recebidos os autos.
 - 
                                            
22/01/2025 06:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
 - 
                                            
22/01/2025 06:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/01/2025 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
20/01/2025 09:29
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/01/2025 09:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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