TJRN - 0818628-09.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5 - 
                                            
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0818628-09.2020.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 3 de fevereiro de 2025 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária - 
                                            
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0818628-09.2020.8.20.5001 RECORRENTE: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A.
ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: JOSELIA MARIA DA SILVA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Vieram os autos conclusos a esta Vice-Presidência, por ocasião de petição de Id. 28542190 de JOSELIA MARIA DA SILVA, requerendo o dessobrestamento do feito, face a não incidência do Tema 929/STJ à espécie, uma vez que restou demonstrada a má-fé no caso sub oculi.
Pois bem.
Adianto assistir a razão à peticionante, razão pela qual, chamo o feito à ordem, retiro o sobrestamento do feito e passo a realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto pela Up Brasil – Policard Systems e Serviços S.A.
Trata-se de recurso especial (Id. 14637970) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 11916736) restou assim ementado: EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO PRÉVIA NECESSÁRIA.
ENUNCIADO Nº 539 DO STJ.
AUSÊNCIA DE TERMO ASSINADO.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA NEGOCIAÇÃO.
DEVER DA EMPRESA (ART. 6º, III DO CDC).
ABUSIVIDADE.
OMISSÃO SOBRE A TAXA DE JUROS APLICADA.
VANTAGEM OBTIDA SOBRE FRAGILIDADE E IGNORÂNCIA DO CONSUMIDOR.
REDUÇÃO PARA MÉDIA DE MERCADO, AFASTADA A CAPITALIZAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA PELA OMISSÃO DOLOSA.
PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DO ATO VOLITIVO CONTRÁRIO À BOA-FÉ OBJETIVA.
PARTE DEMANDANTE INFIMAMENTE PERDEDORA NO CASO CONCRETO, ÔNUS SUCUMBENCIAL A SER INTEGRALMENTE ABSORVIDO PELO RÉU.
APELO DESPROVIDO.
Opostos Embargos de Declaração, os quais restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 14114077): EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DAS NORMAS DISPENSADA.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Preparo recolhido.
Contrarrazões apresentadas (Id. 24948632).
Decisão de sobrestamento do feito no Id. 14805689. Éo relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque no que pertine à teórica violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe acerca da repetição do indébito, verifico que a Corte Local, ao analisar os fatos e as provas do processo, reconheceu a má-fé da recorrente na cobrança indevida efetuada.
Desse modo, obtempera-se que para alterar as conclusões vincadas no acórdão combatido, sobre a comprovação da má-fé na cobrança indevida ao consumidor, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ, a qual dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse trilhar: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 7 DO STJ.
PREJUDICADO. 1.
Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por dano moral e material. 2.
Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à forma de atualização do débito, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2048796 RS 2022/0015795-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022) Para mais, é de bom alvitre ressaltar que embora o acórdão sub oculi tenha decidido acerca da repetição do indébito e exista Tema afetado no STJ discutindo as hipóteses de cabimento da devolução em dobro na seara da repetição de indébito (Tema 929), tal temática não possui o condão de repercutir no caso em tela.
Explico. É que esta Corte Local já consignou que a cobrança efetuada foi eivada em má-fé pelo Recorrente.
De modo que, torna incontroverso a devolução do valor em dobro, independentemente do entendimento a ser firmado no vindouro precedente qualificado, sob pena de esvaziamento do próprio instituto cunhado no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Razão pela qual, torna-se medida inócua o sobrestamento processual.
Por fim, observe-se que não se pode conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmulas citadas, nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea"c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face ao óbice da Súmula 7/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E15/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. - 
                                            
24/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 23/09/2022 23:59.
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16/08/2022 00:20
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 17:19
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 13:11
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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04/07/2022 21:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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20/06/2022 08:56
Conclusos para decisão
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17/06/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 15:29
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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10/06/2022 00:10
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 09/06/2022 23:59.
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09/06/2022 15:34
Juntada de Petição de recurso especial
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12/05/2022 14:30
Juntada de Petição de comunicações
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11/05/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 12:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2022 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2022 21:02
Juntada de Petição de comunicações
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11/04/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 15:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/04/2022 12:53
Pedido de inclusão em pauta
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26/01/2022 12:55
Conclusos para decisão
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24/01/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2021 16:22
Juntada de Petição de comunicações
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06/12/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2021 06:54
Conhecido o recurso de Parte e não-provido
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20/11/2021 06:54
Conhecido o recurso de Parte e não-provido
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05/11/2021 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2021 14:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/10/2021 09:53
Pedido de inclusão em pauta
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23/09/2021 14:47
Conclusos para decisão
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20/09/2021 16:36
Juntada de Petição de parecer
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17/09/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
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17/09/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 20:48
Recebidos os autos
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15/09/2021 20:48
Conclusos para despacho
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15/09/2021 20:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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