TJRN - 0842651-53.2019.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:59
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:09
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0842651-53.2019.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS MATIAS DE SOUSA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade com pedido de efeito suspensivo apresentada por MARIA DAS GRACAS MATIAS DE SOUSA, já qualificada nos autos, em face do cumprimento de sentença ajuizado por UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
A excipiente alega, em síntese, que o presente cumprimento de sentença é nulo e deve ser extinto por ausência de condição da ação, especificamente a inexigibilidade do título executivo.
Argumenta que o acórdão proferido no Recurso Inominado nº 0809290-70.2018.8.20.5004, que reformou a sentença de primeiro grau e serviu de base para a execução, teve seus efeitos suspensos por decisão liminar proferida no Mandado de Segurança nº 0800622-19.2019.8.20.9000.
Requer, portanto, a extinção do processo executivo e, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à exceção.
Intimada a se manifestar, a excepta, UNIMED NATAL, apresentou contrarrazões, refutando as alegações da excipiente.
Sustenta a inadmissibilidade da exceção de pré-executividade, por considerar que a matéria discutida não se enquadra nas hipóteses de ordem pública passíveis de arguição por esse meio, uma vez que demanda análise do mérito do mandado de segurança.
Assevera que a decisão liminar possui caráter precário e provisório, não tendo o condão de anular ou tornar inexigível o título executivo judicial, tampouco revogar a coisa julgada já consolidada.
Requer, assim, o indeferimento da exceção, a manutenção do prosseguimento do cumprimento de sentença e a condenação da excipiente ao pagamento das custas processuais. É o relatório.
Decido.
A questão posta à análise deste Juízo diz respeito ao cabimento da Exceção de Pré-Executividade e à validade do título executivo judicial que embasa a presente demanda.
A exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial, é um meio de defesa atípico no processo de execução, admitido excepcionalmente para arguir matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória.
No caso em tela, a discussão central se resume à eficácia de uma decisão judicial liminar e seus reflexos sobre um título executivo judicial preexistente, matéria que, de fato, não exige produção probatória adicional, bastando a análise dos documentos já acostados aos autos.
Sendo assim, a via eleita pela excipiente é plenamente adequada.
No mérito, a excipiente sustenta a inexigibilidade do título executivo com base em uma decisão liminar proferida em sede de mandado de segurança.
O cerne da controvérsia reside, portanto, na natureza e nos efeitos jurídicos de tal provimento.
A decisão liminar concedida no Mandado de Segurança nº 0800622-19.2019.8.20.9000 determinou a suspensão dos efeitos do acórdão prolatado no recurso inominado nº 0809290-70.2018.8.20.5004, o qual por sua vez, serviu de base para o pleito formulado nos presentes autos.
A suspensão de um processo é medida excepcional, mas se impõe quando a decisão do mérito da causa depender do julgamento de outra causa, conforme o art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
A relação entre o presente cumprimento de sentença, o mandado de segurança e o recurso inominado são de prejudicialidade.
O resultado do julgamento final destes últimos poderá influenciar diretamente a exigibilidade do título ora em execução, inclusive, ensejar a sua anulação em sede de ação rescisória.
A manutenção do curso do presente cumprimento de sentença, com a possibilidade de atos de constrição patrimonial, enquanto a exigibilidade do débito é objeto de discussão em outra demanda, viola o princípio da segurança jurídica e pode gerar danos de difícil reparação à executada.
Portanto, a suspensão do processo é a medida mais prudente e necessária para se evitar decisões conflitantes e garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
Tal medida visa resguardar o direito da excipiente sem, contudo, extinguir a execução da excepta, que poderá prosseguir após a resolução definitiva da questão.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o presente cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do Mandado de Segurança nº 0800622-19.2019.8.20.9000 e do Recurso Inominado nº 0809290-70.2018.8.20.5004.
Intimem-se as partes para que, ao final do julgamento dos referidos processos, informem este Juízo acerca da decisão proferida, a fim de que se proceda ao regular andamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 4 de setembro de 2025.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:50
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0809290-70.2018.8.20.5004
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30/07/2025 00:08
Decorrido prazo de TASSIA ARAUJO CAVALCANTI em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:19
Conclusos para despacho
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21/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0842651-53.2019.8.20.5001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS MATIAS DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Em razão da apresentação da exceção de pré-executividade nos presentes autos; nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXXVI1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte exequente, ora excepto, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, para manifestar-se sobre a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte executada, ora excipiente, no ID nº 157519018, requerendo o que entender de direito (CPC, art. 9º c/c art. 218, § 3º).
Natal-RN, 16 de julho de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXXVI - na fase de cumprimento de sentença e no processo de execução, apresentada exceção de pré-executividade, o servidor intimará o excepto, na pessoa do advogado, para se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 9º c/c art. 218, § 3º). -
16/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0842651-53.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REU: MARIA DAS GRACAS MATIAS DE SOUSA DECISÃO A Secretaria evolua o feito para cumprimento de sentença, fazendo-o de acordo com a petição de id. 143380253, retificando os polos da demanda e o valor da causa, caso necessário.
Intime-se a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
A Secretaria observe as regras inscritas no art. 513, §§ 2º ao 5º, do CPC.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo ser realizada a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da parte executada, através do Sistema SISBAJUD, pelo(a) servidor(a) autorizado(a) por este Juízo a realizar os atos executórios, reiterando a ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, através do mecanismo conhecido por “teimosinha”, caso disponível.
Caso seja concretizada a indisponibilidade do montante objeto da execução, visando garantir a sua atualização monetária, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial, intimando-se, em seguida, a parte executada, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para tomar conhecimento do bloqueio realizado, podendo, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Havendo impugnação, intime-se a parte impugnada para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Na hipótese de ser verificado manifesto excesso de valores bloqueados, o que pode ocorrer por fragilidade do sistema, proceda-se de imediato ao desbloqueio da quantia excedente, independentemente de nova ordem, adotando-se o próprio documento de protocolo como termo de penhora do valor exequendo.
Caso não haja impugnação, proceda-se a liberação dos valores que eventualmente tenham sido constritos em favor da parte exequente, através de alvará, observando se existe pedido de retenção de honorários contratuais, o que desde já fica deferido, intimando a parte credora para apresentar os dados bancários e forma de divisão de valores, em 05 (cinco) dias.
Na hipótese de ausência ou insuficiência de ativos financeiros em nome da parte executada, proceda-se à pesquisa e bloqueio de veículos automotores existentes em seu nome, através do Sistema RENAJUD.
Caso algum veículo esteja alienado fiduciariamente, intime-se o credor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá trazer ao conhecimento deste Juízo o instrumento de alienação, inclusive a especificação do valor do contrato, as parcelas pagas e aquelas pendentes de pagamento.
Intime-se, ainda, a parte exequente para que proceda na forma do art. 871, inc.
IV, do NCPC, comprovando nos autos as pesquisas realizadas em órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação e, ao final, indicando o valor de mercado do veículo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, intime-se o executado a respeito da penhora e avaliação realizadas (art. 841, do NCPC).
Após, intime-se o exequente para informar, em 10 (dez) dias, se tem interesse na adjudicação ou alienação do bem.
Não havendo manifestação do credor ou caso requeira a alienação do bem, remetam-se os autos para a Central de Arrematação.
Caso o veículo penhorado não seja encontrado, intime-se o executado para que, em 05 (cinco) dias, indique onde se encontram seus bens que sejam passíveis de penhora e seus respectivos valores, sob pena de incidir em multa de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução (art. 774, inc.
V e parágrafo único, do NCPC).
Caso inexistam bens para garantir a execução, o executado deverá esclarecer sua situação patrimonial, no mesmo prazo, a fim de afastar a multa acima estipulada.
Frustrada a diligência anterior, proceda-se à consulta de bens da parte executada via sistema SNIPER, devendo a Secretaria realizar as diligências necessárias.
Sendo positivo o resultado da pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar requerendo o que entender direito.
Restando inexitosa a consulta anterior, expeça-se mandado de penhora e avaliação em desfavor da parte executada, ficando autorizada a pesquisa de bens, a partir do sistema INFOJUD da Receita Federal, mediante requisição da última declaração de imposto de renda da parte executada.
Fica autorizado, ainda, a consulta de endereços da parte executada, através dos sistemas judiciais disponíveis, tais como INFOJUD, SIEL, RENAJUD E SISBAJUD.
Na hipótese de a parte executada residir em outra comarca que não seja contígua a esta, fica autorizada a expedição de carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte exequente do ato de expedição, a qual deverá acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, inclusive providenciando o pagamento das custas no Juízo deprecado, se houve, cooperando para que o prazo de cumprimento seja observado (Art. 261, §§ 1º ao 3º, do NCPC).
Caso haja a penhora de bem imóvel, intime-se o exequente para realizar a averbação no ofício imobiliário, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, conforme artigo 844, do NCPC, comprovando nos autos, devendo, ainda, informar, em 10 (dez) dias, se tem interesse na adjudicação ou alienação do bem.
Não havendo manifestação do credor ou caso requeira a alienação do bem, remetam-se os autos para a Central de Arrematação.
Não encontrando o oficial de justiça bens penhoráveis, intime-se o exequente, por seu advogado, para indicar bens no prazo de trinta (30) dias, decorrido tal prazo sem cumprimento da providência, arquivem-se os autos, ficando ressalvado a possibilidade de desarquivamento somente em caso de indicação concreta de bens.
Na hipótese de haver a apresentação de impugnação em algumas das fases acima delineadas, intime-se a parte contrária para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Do mesmo modo, caso haja o depósito voluntário do montante devido, em qualquer das fases acima, e não havendo controvérsia a respeito, fica desde já autorizada a sua liberação em favor da parte credora, o que deverá ser realizado através de alvará, observando se existe pedido de retenção de honorários contratuais, o que desde já fica deferido, ficando, nesse caso, autorizada a baixa em eventual bloqueio realizado via sistemas SISBAJUD ou RENAJUD.
Após, deverá a parte exequente ser intimada para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias, advertindo que seu silêncio será entendido como anuência à satisfação do débito, ensejando a extinção do feito.
Caso exista interesse de algumas das partes em conciliar, deverá buscar diretamente a parte contrária para tal desiderato, enviando proposta de acordo para fins de composição civil extrajudicial.
Por fim, caso o exequente não cumpra quaisquer das diligências que lhe competem, nos prazos acima assinalados, deverão os autos ser arquivados.
Intimem-se.
Providencie-se.
Natal/RN, 2 de julho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2025 09:14
Processo Reativado
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03/07/2025 10:53
Outras Decisões
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19/02/2025 00:37
Conclusos para decisão
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18/02/2025 21:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/02/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 13:45
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:14
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:13
Decorrido prazo de TASSIA ARAUJO CAVALCANTI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:32
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:31
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 17:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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21/01/2025 16:55
Publicado Petição em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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21/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
1 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0842651-53.2019.8.20.5001 Réu: MARIA DAS GRACAS MATIAS DE SOUSA UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, devidamente qualificada nos autos, por seus procuradores e advogados ao final assinados, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, requerer habilitação e acesso a presente demanda, pelo que desde já anexa os atos constitutivos necessários e substabelecimento SEM RESERVA DE PODERES, de modo que o antigo patrono desta demandada seja retirado do cadastro da presente demanda.
Por fim, requer habilitação exclusiva e que todas as publicações e intimações relativas ao presente feito sejam realizadas, exclusivamente, em nome do Advogado Rodrigo Menezes da Costa Câmara, inscrito na OAB/RN nº 4.909, sob pena de nulidade, consoante prevê o §5º do art. 272 do Código de Processo Civil.
Termos em que, pede deferimento.
Natal/RN, 09 de janeiro de 2024.
RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA Advogado – OAB/RN 4.909 MONIELLY SOUSA NUNES Advogada OAB/RN 12.954 FERNANDA FERNANDES DOS SANTOS Advogada – OAB/RN 9.243 NATHALIA CRISTINA TOLEDO SILVA Advogada – OAB/RN 20.951 JOÃO FELIPE MELO LUCENA DE SOUSA Advogado – OAB/RN 18.772 ROSSINY MEIRA VERAS FILHO Advogado – OAB/RN 18.935 DÉBORA TARQUÍNIO TORRES Advogada – OAB/RN 19.327 GIOVANNA FREIRE SEVERO E Estagiária 2 MARIA HELENA RIBEIRO SANTANA Estagiária -
08/01/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 21:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2024 10:49
Conclusos para decisão
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30/01/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 12:34
Conclusos para decisão
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11/10/2022 16:20
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 07/10/2022 23:59.
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05/10/2022 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 07:54
Outras Decisões
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18/08/2022 15:59
Conclusos para decisão
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16/08/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 04:43
Decorrido prazo de TASSIA ARAUJO CAVALCANTI em 11/07/2022 23:59.
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24/06/2022 15:29
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 22/06/2022 23:59.
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07/06/2022 10:50
Conclusos para decisão
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07/06/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 23:51
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 10:24
Julgado procedente o pedido
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21/10/2021 00:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/12/2020 11:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/07/2020 15:31
Conclusos para julgamento
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08/07/2020 15:31
Expedição de Certidão.
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27/06/2020 05:55
Decorrido prazo de ANA PAULA MARIZ MEDEIROS em 17/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
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28/05/2020 10:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 10:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 10:06
Ato ordinatório praticado
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23/04/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
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24/03/2020 10:52
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2020 08:45
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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03/03/2020 08:44
Audiência conciliação realizada para 19/11/2019 09:30.
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25/11/2019 10:18
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 10:18
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 09:39
Juntada de Petição de ato ordinatório
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25/11/2019 09:36
Audiência conciliação designada para 03/03/2020 08:30.
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19/11/2019 09:43
Juntada de Petição de ata da audiência
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18/11/2019 10:59
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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18/11/2019 10:58
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2019 09:56
Conclusos para despacho
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12/11/2019 09:56
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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11/11/2019 20:59
Juntada de Petição de petição
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11/11/2019 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2019 16:14
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2019 13:57
Expedição de Mandado.
-
14/10/2019 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 13:53
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2019 13:49
Audiência conciliação designada para 19/11/2019 09:30.
-
07/10/2019 13:10
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
25/09/2019 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 14:21
Conclusos para despacho
-
23/09/2019 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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