TJRN - 0803579-48.2023.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:56
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIVETE ALVES DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:14
Decorrido prazo de SANTOS & GARCIA LTDA - ME em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:14
Decorrido prazo de EVANDRO ARAUJO GARCIA em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:18
Decorrido prazo de Gesilda Lima Martinez de Souza em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:18
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:17
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 09/07/2025 23:59.
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27/06/2025 05:16
Juntada de entregue (ecarta)
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26/06/2025 07:46
Juntada de entregue (ecarta)
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26/06/2025 07:40
Juntada de entregue (ecarta)
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12/06/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 02:06
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo:0803579-48.2023.8.20.5121 Parte autora/Requerente:BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré/Requerido:SANTOS & GARCIA LTDA - ME e outros (2) SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de SANTOS & GARCIA LTDA - ME, EVANDRO ARAÚJO GARCIA e MARIVETE ALVES DOS SANTOS, objetivando a satisfação do crédito oriundo de duas cédulas de crédito bancário, uma no valor de R$ 401.670,00 (operação nº 02/B800010601-003) e outra de R$ 217.000,00 (operação nº 02/B900009301-003), totalizando R$ 435.261,43 à data da propositura.
Em relação à cédula de crédito bancário nº 258.2018.2087.2488 (Nº DA OPERAÇÃO: 02/B800010601-003), o feito já foi extinto ao id. 126165842.
A parte exequente, após o regular processamento inicial e antes de eventual constrição de bens, comunicou a renegociação da dívida objeto da presente execução e requereu a extinção do feito, sem resolução de mérito (id. 148033401 ). É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de interesse processual.
A renegociação extrajudicial da dívida representa perda superveniente do objeto da ação, tornando desnecessária a prestação jurisdicional pretendida, o que impõe o reconhecimento da perda do interesse de agir por inutilidade da via executiva.
Desta forma, resta inequívoca a inutilidade do prosseguimento da execução quanto aos débitos já renegociados, inclusive o da cédula de crédito bancário nº 258.2019.448.2924 (Nº DA OPERAÇÃO: 02/B900009301-003), o que autoriza a extinção da presente execução sem resolução do mérito, conforme requerimento da própria parte exequente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual, decorrente da renegociação extrajudicial da dívida objeto da presente execução.
Determino o desentranhamento e a entrega ao exequente dos títulos originais, mediante recibo nos autos.
Em relação aos honorários de sucumbência, considerando que a parte executada de causa aos ajuíza mente da presente execução, condeno esta ao pagamento dos honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macaíba, data registrada no sistema.
WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
05/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 21:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 12:49
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 12/02/2025 23:59.
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21/01/2025 18:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Processo: 0803579-48.2023.8.20.5121 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: SANTOS & GARCIA LTDA - ME, EVANDRO ARAUJO GARCIA, MARIVETE ALVES DOS SANTOS SENTENÇA BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ajuizou Execução de Título Extrajudicial em face de SANTOS & GARCIA LTDA ME, representada neste ato pelos sócios representantes e também na condição de avalistas: EVANDRO ARAUJO GARCIA, e MARIVETE ALVES DOS SANTOS, todos qualificados.
Alega que o Executado firmou junto ao Exequente, em 16 de novembro de 2018, uma CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO nº 258.2018.2087.2488 (Nº DA OPERAÇÃO: 02/B800010601-003) ao ID 104614290, no valor de R$ 401.670,00 (quatrocentos e um mil, seiscentos e setenta reais mil reais), com vencimento final em 15 de dezembro de 2023, e, em 23 de dezembro de 2019, uma CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO nº 258.2019.448.2924 (Nº DA OPERAÇÃO: 02/B900009301-003) ao ID 104614291, no valor de R$ 217.000,00 (duzentos e dezessete mil reais), com vencimento final em 15 de janeiro de 2025, vindo a tornarem-se inadimplentes.
Despacho determinando a intimação do exequente para recolher as custas judiciais (ID 104646822), o qual foi cumprido no ID 104819775.
Citado, o executado não pagou o débito e entregou cópias de um pagamentos no valor de 28.000,00 (vinte e oito mil reais) conforme documentos anexos (ID 109754966 e 109754967), dizendo que negociou com o Banco.
Em ID 110432021, a parte Exequente requereu a suspensão do processo, com fundamento na Lei. 14.554/2023, até 31.12.2023 ou posterior deliberação do exequente, a fim de que fosse analisada a possibilidade de enquadramento na referida legislação.
Após, o exequente informou renegociação da dívida e requereu a extinção do processo, sem renúncia ao direito de crédito, com base no artigo art. 771, parágrafo único, c/c o art. 200 e 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil, em razão de renegociação/liquidação das parcelas em atraso da operação B90009301/003, devendo o feito prosseguir em relação à operação B800010601/003, que permanece em atraso. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O caso é de julgamento conforme o estado do processo, a teor do art. 354 do Código de Processo Civil.
A todo tempo, deve o magistrado verificar a existência das condições da ação, bem assim dos pressupostos processuais, zelando pela regularidade do processo.
Sabe-se que, após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o interesse de agir deixou de ser considerado uma condição da ação.
No entanto, ainda possui grande relevância processual, pois passou a ser um pressuposto de admissibilidade da demanda juntamente com o requisito de legitimidade ad causam.
Nesse sentido, destaca-se o ensino de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático" ( Código de Processo Civil comentado, 11ª edição, 2010, RT, p. 526).
Com isso, prediz o art. 485, VI do CPC que uma das causas para a extinção do feito sem resolução do mérito é falta de interesse processual.
Isso ocorre quando a tutela jurisdicional se torna desnecessária ou sem utilidade para a satisfação da pretensão das partes, razão por que proporciona a extinção da ação.
Conste-se que tal análise, por parte do magistrado, pode dar-se ex officio, conforme disposição do mencionado art. 485, em seu § 3º, in verbis: “§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”.
No caso concreto em questão, a parte exequente informou renegociação da dívida e requereu a extinção do processo, sem renúncia ao direito de crédito, com base no artigo art. 771, parágrafo único, c/c o art. 200 e 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil (ID 113504696).
Assim, em virtude da renegociação informada, o pedido desta demanda tornou-se desnecessário, exsurgindo, nos autos, a perda superveniente do objeto, e impondo-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, em consonância com o art. 485, inc.
VI, do CPC.
Neste sentido, informo precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. - "Não se extingue a execução se o devedor não satisfaz o débito na sua integralidade." "Quando informado a renegociação da dívida exequenda, deve o feito ser extinto por perda superveniente do objeto." (TJ-MG - AC: 10000191151877001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 11/12/2019, Data de Publicação: 13/12/2019).
PROCESSUAL CIVIL - apelação - execução - extinção - RENEGOCIAÇÃO EXTRA-JUDICIAL - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - recurso conhecido e provido 1.
A renegociação de saldo devedor impõe a extinção do feito executório por falta de interesse de agir, mas nada conclui quando às possibilidades do futuro da relação de crédito entre as partes, motivo pelo qual é errôneo fundamentar o decisum extintivo em dispositivo que cuida de remissão total da dívida. 2.
Recurso conhecido e provido à unanimidade. (TJ-PI - AC: 00257435620108180140 PI, Relator: Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 03/10/2017, 4ª Câmara Especializada Cível).
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inc.
VI, última figura, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência superveniente de interesse processual, referente a Cédula de Crédito nº 258.2018.2087.2488 (Nº DA OPERAÇÃO: 02/B800010601-003).
Dando prosseguimento ao feito, INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível, referente a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO nº 258.2019.448.2924 (Nº DA OPERAÇÃO: 02/B900009301-003), o qual informou ainda constar em inadimplência.
P.
R.
I.
Expedientes necessários.
Macaíba/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito -
12/01/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 15:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/01/2024 16:10
Conclusos para despacho
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16/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2023 11:25
Juntada de diligência
-
28/10/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2023 11:22
Juntada de diligência
-
28/10/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2023 11:17
Juntada de diligência
-
24/10/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 14:29
Juntada de custas
-
04/08/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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