TJRN - 0885570-81.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 14:24
Decorrido prazo de Réu em 11/02/2025.
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12/02/2025 04:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 17:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 08:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 02:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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20/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0885570-81.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ESRISMILDO MARTINS ODOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Tratam-se os autos de Ação de Exigir Contas movida por ESRISMILDO MARTINS DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A.
Tendo em vista o preenchimento dos requisitos essenciais da petição inicial e, com fundamento no art. 550, caput, do CPC, cite-se a parte ré para que preste contas ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Prestadas as contas ou oferecida contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, devendo eventual impugnação às contas apresentadas pela ré ser feita de maneira fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado (art. 550, §§ 2º e 3º, do CPC).
Em seguida, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Se o réu não contestar a ação no prazo acima estipulado e não prestar contas, voltem-me os autos conclusos para decisão (art. 550, §4º, do CPC).
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, SiscadPJ, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do CPC, com a nova redação da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A secretaria judiciária deverá enviar o código identificador do processo e fazer constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5 (cinco) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC/15 e que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
Intime-se a parte autora pelo sistema.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17/01/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/01/2025 16:25
Juntada de Petição de comunicações
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17/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº: 0885570-81.2024.8.20.5001 AUTOR: ESRISMILDO MARTINS ODOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS promovida por ESRISMILDO MARTINS ODOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
Vieram os autos conclusos a este Juízo. É o que importa relatar.
Decido.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais, editou a Resolução n.º 26/2018-TJ, estabelecendo: Art. 3º.
Ficam alteradas as competências da 19ª, 20ª, 23ª e 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, e da transformada 25ª Vara Cível da Comarca de Natal para processar e julgar, por distribuição: I - os feitos relacionados ao Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT); II – os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos; III – os feitos relativos à falência e recuperação judicial; IV – todos os atos e diligências relativos às precatórias cíveis da Comarca de Natal; e V – os conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem.
Analisando os autos, verifico que o feito não possui relação com a matéria de competência deste Juízo. Com efeito, considerando que a competência deste Juízo está intrínseca a processar e julgar, unicamente, os feitos relacionados no art. 3º da Resolução 26/2018-TJRN, entendo que houve equívoco na distribuição da presente demanda.
Assim, não versando os autos sobre qualquer das matérias que compõem o rol de competência desta vara, com esteio no art. 3º da Resolução n.º 26/2018-TJ, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, DETERMINO que seja redistribuído para o Juízo competente.
P.I.C.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2025 13:04
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:26
Declarada incompetência
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27/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 06:16
Conclusos para despacho
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18/12/2024 06:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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