TJRN - 0802030-04.2025.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 19:48
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 19:47
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:25
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 10:28
Desentranhado o documento
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27/03/2025 10:28
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ISABELE FERREIRA DA SILVA ROCHA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ISABELE FERREIRA DA SILVA ROCHA em 26/03/2025 23:59.
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04/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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04/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0802030-04.2025.8.20.5001 Autor: L TRES SERVICOS - EIRELI, EDEUZA MARIA SANTOS FERNANDES, RCA INVESTIMENTOS LTDA. e C F OZEAS SERVICOS - EIRELI - ME Réu: OTICA BELLOS STYLLUS LTDA SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA proposta por L TRES SERVICOS - EIRELI, EDEUZA MARIA SANTOS FERNANDES, RCA INVESTIMENTOS LTDA. e C F OZEAS SERVICOS - EIRELI - ME contra OTICA BELLOS STYLLUS LTDA.
A parte requerente, em 17 de fevereiro de 2025, peticionou e informou não mais ter interesse no prosseguimento do feito (ID nº 143213755). É, em síntese, o relatório.
Fundamento.
Decido.
Dispõe o art. 485, VIII do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação”. É o que ocorre.
A parte autora requereu nos autos a desistência do feito (ID nº 143213755).
A exigência de intimação da parte ré, prevista no parágrafo 4º do referido artigo, se torna desnecessária, em face de não ter sido efetivada a citação deste.
Declarando, pois, o requerente, que não deseja continuar com a ação, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe à lide.
Nestas condições, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida, e com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito.
Sem custas em face da não triangularização da relação processual1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Natal/RN, 24/02/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR OCASIÃO DE SUA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS INICIAIS.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, IMPONDO-SE AO DEMANDANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES.
DESCABIMENTO.
RECONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS INICIAIS, APÓS A INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE A ESSE PROPÓSITO, ENSEJA O NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL, COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 2.016.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022.) -
26/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:54
Extinto o processo por desistência
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17/02/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º: 0802030-04.2025.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Autor(a): L TRES SERVICOS - EIRELI, EDEUZA MARIA SANTOS FERNANDES, RCA INVESTIMENTOS LTDA. e C F OZEAS SERVICOS - EIRELI - ME Réu: OTICA BELLOS STYLLUS LTDA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora não comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil (CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação do autor ou cumprida a diligência acima determinada, faça-se conclusão dos autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17/01/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 11:58
Conclusos para decisão
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16/01/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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