TJRN - 0032446-46.2008.8.20.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0032446-46.2008.8.20.0001 Exequente: MARIA DE FATIMA SOUZA MELLO, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES LOPES LIMA E SILVA e MARIA ESTELA SILVA FERRAZ EXECUTADO: Fundação dos Economiários Federais Funcef DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por MARIA DE FATIMA SOUZA MELLO, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES LOPES LIMA E SILVA e MARIA ESTELA SILVA FERRAZ em face de Fundação dos Economiários Federais Funcef.
Decisão de ID nº 147392829 determinou a liberação do valor incontroverso depositado judicialmente pela executada, qual seja, R$ 171.446,29 (cento e setenta e um mil quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos) – ID nº 142568104, para a exequente e R$ 17.144,63 (dezessete mil cento e quarenta e quatro reais e sessenta e três centavos) – ID nº 142568105, a título de honorários de sucumbência, somando o total de R$ 188.590,92 (cento e oitenta e oito mil quinhentos e noventa reais e noventa e dois centavos).
Através da petição de ID nº 159781123 a parte autora traz planilha atualizada do débito e solicita a realização de bloqueio de ativos financeiros da parte executada através do sistema SISBAJUD.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Fundamento.
Decido.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 191.480,81 (cento e noventa e um mil, quatrocentos e oitenta reais e oitenta e um centavos), que já inclui a multa e os honorários advocatícios, conforme acima indicado.
Encontrado dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe e proceda-se a transferência do numerário para a conta judicial à disposição deste juízo e intime- se pelo sistema ou, sendo revel, pela publicação no diário oficial, o(a) executado(a) acerca da referida indisponibilidade, abrindo-se prazo de 05 (cinco) dias para impugnação, devendo a parte executada, se for o caso, comprovar que a indisponibilidade recaiu sobre quantia impenhorável ou excedeu o valor executado.
Havendo impugnação à indisponibilidade, retornem os autos conclusos.
Não havendo qualquer impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, determinando-se a transferência do montante indisponível para conta bancária vinculada aos presentes autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 01/09/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0032446-46.2008.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Autor: MARIA DE FATIMA SOUZA MELLO, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES LOPES LIMA E SILVA e MARIA ESTELA SILVA FERRAZ Réu: Fundação dos Economiários Federais Funcef DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelos herdeiros de MARIA ESTELA SILVA FERRAZ em face de Fundação dos Economiários Federais Funcef, referente a obrigação de pagar quantia certa.
Decisão de ID nº 147392829 determinou a liberação do valor incontroverso depositado judicialmente pela executada, qual seja, R$ 171.446,29 (cento e setenta e um mil quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos) – ID nº 142568104, para a exequente e R$ 17.144,63 (dezessete mil cento e quarenta e quatro reais e sessenta e três centavos) – ID nº 142568105, a título de honorários de sucumbência, somando o total de R$ 188.590,92 (cento e oitenta e oito mil quinhentos e noventa reais e noventa e dois centavos).
Através da petição de ID nº 147856084, a parte autora indicou os seus dados bancários, solicitando a expedição dos alvarás já determinados, com a retenção dos honorários contratuais devidos pela autora.
A parte executada, através da petição de ID nº 148968162, noticiou a interposição de agravo de instrumento (ID nº 148968163).
Vem os autos conclusos.
Inicialmente, diante dos contratos de honorários advocatícios juntados aos autos (ID’s nº 126599022, nº 126599023 e nº 126599025), autorizo, desde já, a retenção dos honorários contratuais devidos ao Advogado dos autores no valor de 20% (vinte por cento) do aproveitamento econômico obtido por eles.
Assim, conforme já determinado por decisão de ID nº 147392829, EXPEÇA-SE, independentemente do trânsito em julgado, alvarás através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a transferência das quantias depositadas aos ID’s nº 142568104 e nº 142568105, que totalizam R$ 188.590,92 (cento e oitenta e oito mil quinhentos e noventa reais e noventa e dois centavos), sendo: a) R$ 137.157,04 (cento e trinta e sete mil, cento e cinquenta e sete reais e quatro centavos), com as devidas atualizações, divididos igualitariamente entre os herdeiros de Maria Estela Silva Ferraz, quais sejam, RONNEY SILVA FERRAZ, RYVIA ROSE FERRAZ BEZERRA e RIANNE RYDNA SILVA FERRAZ; b) R$ 51.433,88 (cinquenta e um mil, quatrocentos e trinta e três reais e oitenta e oito centavos), com as devidas atualizações, referente aos honorários sucumbenciais e contratuais, em favor do escritório de Advocacia indicado na petição de ID nº 147856084.
Após, certifique-se o prazo para cumprimento integral da decisão de ID nº 147392829, na qual restou solicitado que a parte exequente apresentasse planilha atualizada e detalhada do valor remanescente do débito, bem como indicasse bens do executado passíveis de penhora, ou requeresse o que entendesse por direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Por fim, em que pese a parte demandada tenha noticiado a interposição de agravo contra decisão que determinou a liberação do montante incontroverso depositado, verifico que inexiste nos autos qualquer informação quanto ao recebimento do recurso interposto, devendo o processe seguir o seu curso com cumprimento das determinações já postas.
Natal/RN, 20/05/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0032446-46.2008.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Autor: Espólio de MARIA ESTELA SILVA FERRAZ Réu: Fundação dos Economiários Federais Funcef DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelos herdeiros de MARIA ESTELA SILVA FERRAZ em face de Fundação dos Economiários Federais Funcef, referente a obrigação de pagar quantia certa.
Devidamente intimada do presente cumprimento de sentença, a parte executada apresentou manifestação (ID nº 142568101), na qual, de forma genérica e sem indicar excesso, impugnou o quantitativo executado, sem, contudo, apresentar os cálculos do valor que entende ser devido.
Através da petição de ID nº 143308549, a parte exequente pugna pelo indeferimento da impugnação apresentada, solicita a liberação do valor incontroverso já depositado e requer a continuidade do feito quanto ao valor remanescente devido.
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, e o relatório.
Decido.
Analisando a impugnação presentada, observa-se que a impugnante a despeito de ter alegado excesso na execução, não apresentou os seus cálculos, conforme dispõe o art. 525, § 4º, do CPC.
Sobre o assunto, § 5º do art. 525 do CPC assevera o seguinte: "§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução . " Destarte, conforme comando disposto no § 5º do art. 525 do CPC, rejeito liminarmente a impugnação apresentada.
Compulsando aos autos verifico que o executado depositou judicialmente a quantia de R$ 171.446,29 (cento e setenta e um mil quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos) – ID nº 142568104, para a exequente e R$ 17.144,63 (dezessete mil cento e quarenta e quatro reais e sessenta e três centavos) – ID nº 142568105, a título de honorários de sucumbência, somando o total de R$ 188.590,92 (cento e oitenta e oito mil quinhentos e noventa reais e noventa e dois centavos), pois entende ser este o valor devido pela condenação.
Considerando, pois, a inexistência de controvérsia ou impugnação quanto a este montante determino a imediata liberação da quantia depositada.
Todavia, inexistindo nos autos os dados bancários da parte exequente, intime-a para que forneça-os, após o que deverão vir os autos conclusos para determinação de liberação de alvarás.
Por fim, dando continuidade ao feito, considerando-se a falta de pagamento espontâneo do valor do débito, há de incidir o percentual de 20%, a título de multa e de honorários advocatícios, previstos no § 1º do art. 523 o do CPC, devendo a parte exequente apresentar planilha atualizada e detalhada do valor remanescente do débito, bem como indicar bens do executado passíveis de penhora, ou requerer o que entende por direito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 02/04/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/03/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 11:52
Processo Reativado
-
16/02/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 14:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/11/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 14:10
Juntada de ato ordinatório
-
15/08/2023 10:49
Recebidos os autos
-
15/08/2023 10:49
Juntada de despacho
-
08/11/2019 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/10/2019 14:36
Recebidos os autos
-
31/10/2019 02:36
Digitalizado PJE
-
11/07/2019 02:34
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
11/07/2019 02:00
Juntada de Contrarrazões
-
11/07/2019 01:49
Certidão expedida/exarada
-
11/07/2019 01:47
Recebido os Autos do Advogado
-
11/07/2019 01:47
Certidão expedida/exarada
-
25/06/2019 10:51
Remetidos os Autos ao Advogado
-
14/06/2019 10:17
Publicação
-
14/06/2019 07:39
Certidão expedida/exarada
-
13/06/2019 02:53
Relação encaminhada ao DJE
-
12/06/2019 12:34
Ato ordinatório
-
12/06/2019 12:26
Juntada de Apelação
-
20/05/2019 12:39
Certidão expedida/exarada
-
17/05/2019 12:59
Relação encaminhada ao DJE
-
17/05/2019 09:22
Sentença Registrada
-
17/05/2019 09:22
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/05/2019 09:22
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/05/2019 12:24
Procedência
-
25/02/2019 01:19
Concluso para sentença
-
25/02/2019 01:18
Petição
-
25/02/2019 01:13
Recebidos os autos do Magistrado
-
25/02/2019 01:13
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/11/2018 01:40
Concluso para sentença
-
28/11/2018 01:39
Petição
-
28/11/2018 01:38
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/11/2018 01:38
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/11/2018 04:42
Concluso para sentença
-
27/11/2018 04:40
Certidão expedida/exarada
-
27/11/2018 04:37
Petição
-
09/11/2018 08:18
Publicação
-
09/11/2018 06:47
Certidão expedida/exarada
-
08/11/2018 10:21
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2018 10:20
Petição
-
08/11/2018 10:00
Recebimento
-
08/11/2018 01:36
Relação encaminhada ao DJE
-
01/11/2018 07:30
Remetidos os Autos ao Perito
-
01/11/2018 07:29
Publicação
-
01/11/2018 07:14
Certidão expedida/exarada
-
31/10/2018 11:25
Mero expediente
-
31/10/2018 02:46
Relação encaminhada ao DJE
-
31/10/2018 02:31
Recebidos os autos do Magistrado
-
31/10/2018 02:31
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/05/2017 11:51
Concluso para decisão
-
30/05/2017 11:50
Petição
-
29/05/2017 02:46
Petição
-
29/05/2017 01:09
Recebimento
-
30/01/2017 12:56
Concluso para decisão
-
26/01/2017 09:35
Recebimento
-
01/02/2016 06:07
Petição
-
21/10/2015 05:05
Concluso para decisão
-
21/10/2015 04:56
Certidão expedida/exarada
-
21/10/2015 04:51
Documento
-
30/09/2015 08:45
Publicação
-
30/09/2015 06:19
Certidão expedida/exarada
-
29/09/2015 01:02
Relação encaminhada ao DJE
-
25/09/2015 09:49
Decisão Proferida
-
25/09/2015 09:44
Petição
-
25/09/2015 09:43
Petição
-
10/09/2015 12:45
Recebimento
-
10/09/2015 11:39
Remetidos os Autos ao Advogado
-
09/09/2015 10:26
Recebimento
-
08/09/2015 12:44
Remetidos os Autos ao Advogado
-
08/09/2015 08:29
Publicação
-
08/09/2015 06:45
Certidão expedida/exarada
-
04/09/2015 08:56
Relação encaminhada ao DJE
-
03/09/2015 08:14
Mero expediente
-
03/09/2015 06:39
Petição
-
03/09/2015 06:14
Recebimento
-
06/08/2015 12:30
Remetidos os Autos ao Perito
-
04/08/2015 04:07
Petição
-
04/08/2015 02:16
Certidão expedida/exarada
-
20/07/2015 10:37
Publicação
-
20/07/2015 08:05
Certidão expedida/exarada
-
17/07/2015 12:49
Relação encaminhada ao DJE
-
16/07/2015 07:35
Decisão Proferida
-
16/07/2015 07:26
Petição
-
16/07/2015 07:24
Petição
-
16/07/2015 06:41
Recebimento
-
07/05/2015 02:46
Remetidos os Autos ao Perito
-
07/05/2015 02:42
Petição
-
07/05/2015 02:40
Petição
-
06/05/2015 01:39
Recebimento
-
06/05/2015 01:15
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/05/2015 12:32
Recebimento
-
27/04/2015 09:34
Remetidos os Autos ao Advogado
-
24/04/2015 08:13
Publicação
-
24/04/2015 07:48
Certidão expedida/exarada
-
23/04/2015 11:17
Decisão Proferida
-
23/04/2015 11:11
Certidão de Oficial Expedida
-
23/04/2015 11:10
Petição
-
23/04/2015 02:16
Relação encaminhada ao DJE
-
07/04/2015 12:49
Recebimento
-
07/04/2015 11:39
Certidão expedida/exarada
-
07/04/2015 11:31
Remetidos os Autos ao Advogado
-
01/04/2015 01:07
Publicação
-
31/03/2015 08:24
Certidão expedida/exarada
-
30/03/2015 10:59
Decisão Proferida
-
30/03/2015 10:56
Petição
-
30/03/2015 01:33
Relação encaminhada ao DJE
-
25/03/2015 11:51
Prazo Alterado
-
13/03/2015 11:32
Publicação
-
12/03/2015 12:50
Certidão expedida/exarada
-
11/03/2015 03:10
Relação encaminhada ao DJE
-
10/03/2015 02:24
Decisão Proferida
-
09/03/2015 05:37
Petição
-
09/03/2015 05:30
Petição
-
09/01/2015 04:55
Certidão expedida/exarada
-
08/01/2015 02:12
Relação encaminhada ao DJE
-
19/12/2014 01:51
Mero expediente
-
25/11/2014 10:17
Recebimento
-
17/11/2014 09:38
Remetidos os Autos ao Perito
-
17/11/2014 09:38
Recebimento
-
20/10/2014 09:13
Certidão expedida/exarada
-
17/10/2014 01:48
Relação encaminhada ao DJE
-
09/10/2014 09:45
Mero expediente
-
09/10/2014 01:40
Concluso para despacho
-
18/09/2014 04:09
Petição
-
21/08/2014 12:42
Recebimento
-
13/02/2014 06:21
Redistribuição por direcionamento
-
13/02/2014 06:21
Redistribuição de Processo - Saida
-
13/02/2014 05:28
Remetidos os Autos à Distribuição
-
11/12/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
10/12/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
30/08/2013 12:00
Decisão Proferida
-
30/08/2013 12:00
Recebimento
-
06/03/2013 12:00
Concluso para despacho
-
06/03/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
05/03/2013 12:00
Juntada de carta devolvida
-
27/02/2013 12:00
Recebimento
-
27/02/2013 12:00
Concluso para despacho
-
26/02/2013 12:00
Mero expediente
-
21/08/2012 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
21/08/2012 12:00
Recebimento
-
16/08/2012 12:00
Concluso para despacho
-
10/08/2012 12:00
Expedição de carta de intimação
-
13/10/2011 12:00
Petição
-
19/09/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
16/09/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
12/09/2011 12:00
Decisão Proferida
-
12/09/2011 12:00
Recebimento
-
25/08/2011 12:00
Petição
-
25/08/2011 12:00
Concluso para despacho
-
09/08/2011 12:00
Petição
-
15/07/2011 12:00
Recebimento
-
12/07/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
11/07/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
08/07/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
26/05/2011 12:00
Mero expediente
-
23/05/2011 12:00
Recebimento
-
10/09/2010 12:00
Concluso para Decisão
-
08/09/2010 12:00
Recebimento
-
03/09/2010 12:00
Carga ao Advogado
-
12/08/2010 12:00
Expedir Carta de Intimação
-
12/08/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
10/08/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
05/08/2010 12:00
Recebimento
-
04/08/2010 12:00
Despacho Proferido
-
05/05/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
05/05/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
04/05/2010 12:00
Juntada de Petição
-
30/04/2010 12:00
Aguardando Manifestação das Partes
-
15/04/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
14/04/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
07/04/2010 12:00
Recebimento
-
31/03/2010 12:00
Despacho Proferido
-
05/08/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
05/08/2009 12:00
Recebimento
-
27/07/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
20/07/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
20/07/2009 12:00
Juntada de Petição
-
07/07/2009 12:00
Recebimento
-
03/07/2009 12:00
Carga ao Advogado
-
03/07/2009 12:00
Recebimento
-
02/07/2009 12:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
02/07/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
01/07/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
04/06/2009 12:00
Despacho Proferido
-
18/05/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
16/04/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
16/04/2009 12:00
Juntada de Contestação
-
16/04/2009 12:00
Processo Dependente Iniciado
-
24/03/2009 12:00
Aguardando Prazo para Contestação
-
24/03/2009 12:00
Juntada de AR
-
17/02/2009 12:00
Carta de Citação Expedida
-
20/11/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
19/11/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
19/11/2008 12:00
Decisão interlocutória
-
07/11/2008 12:00
Juntada de Petição
-
06/11/2008 12:00
Recebimento
-
31/10/2008 12:00
Carga ao Advogado
-
30/10/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
30/10/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
29/10/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
28/10/2008 12:00
Decisão interlocutória
-
20/10/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
17/10/2008 12:00
Recebimento
-
16/10/2008 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2008
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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