TJRN - 0906189-03.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0906189-03.2022.8.20.5001 Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Demandante: JOSE CAVALCANTE DA SILVA Demandado: BANCO BV S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse promovida por JOSE CAVALCANTE DA SILVA em desfavor de BANCO BV S.A. , ambos devidamente qualificados.
Juntou documentos.
A parte autora requereu a desistência do feito.
A parte demandada, já citada nos autos, se manifestou informando a concordância com a desistência do feito.
Os autos chegaram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que não foi apreciado o pedido de justiça gratuita.
Considerando que a pessoa natural goza de presunção de hipossuficiência, não havendo elementos nos autos capaz de infirmar essa presunção, defiro o pedido de justiça gratuita do autor.
Superada essa questão, o Código de Processo Civil, no seu art. 485, VI, estipula: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; O interesse processual pode ser compreendido dentro de três requisitos, quais sejam: i) necessidade, ii) utilidade e iii) adequação.
Diante disso, para haver utilidade, faz-se necessário que o processo traga alguma situação vantajosa àquele que propõe a demanda.
Por sua vez, a necessidade consiste na impossibilidade de se obter a satisfação pretendida sem a intervenção do Estado-juiz, de modo que haverá necessidade se houver resistência à pretensão.
Por fim, a adequação traduz a aptidão do meio processual eleito para a tutela do direito insurgido.
No caso em apreço, observa-se que a parte autora peticionou nos autos e requereu a extinção do feito, o que foi aceito pelo demandado.
Desse modo, tenho que o pedido formulado na petição inicial perdeu o seu objeto.
Por conseguinte, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Por fim, em se tratando do ônus sucumbencial, entendo que ele deve ser suportado pelo autor, uma vez que, apesar do acordo, foi ela que deu causa ao ajuizamento da demanda quando ficou em mora.
Isso posto, com base no art. 485, inciso VI do CPC/2015, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora em custas e honorários sucumbenciais, no qual fixo no montante de 10% sobre o valor da causa.
Cobrança sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:40
Extinto o processo por desistência
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08/09/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 04:14
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 03:46
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0906189-03.2022.8.20.5001 Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Demandante: JOSE CAVALCANTE DA SILVA Demandado: BANCO BV S.A.
DESPACHO Vistos em correição.
Compulsando os autos, verifico que, por meio da petição de id.150819173, o autor pediu desistência da presente ação.
Assim, em atenção ao art. 485, § 4º, do CPC, intime-se o demandado para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da petição de id.150819173.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 08:48
Juntada de Petição de petição de extinção
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04/05/2025 19:54
Conclusos para decisão
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03/05/2025 00:51
Decorrido prazo de JOYCE EMANUELLE DE SOUZA CAVALCANTE FERNANDES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:51
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 00:51
Decorrido prazo de JOYCE EMANUELLE DE SOUZA CAVALCANTE FERNANDES em 02/05/2025 23:59.
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18/04/2025 05:39
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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18/04/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 01:25
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0906189-03.2022.8.20.5001 Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Demandante: JOSE CAVALCANTE DA SILVA Demandado: BANCO BV S.A.
DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista as informações alegadas pelo demandado em ID 140224850, intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar sobre o conteúdo da petição.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 02:26
Decorrido prazo de JOYCE EMANUELLE DE SOUZA CAVALCANTE FERNANDES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:15
Decorrido prazo de JOYCE EMANUELLE DE SOUZA CAVALCANTE FERNANDES em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 05:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 07:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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20/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 10:26
Conclusos para despacho
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17/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0906189-03.2022.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOSE CAVALCANTE DA SILVA REU: BANCO BV S.A.
DESPACHO Contestação apresentada no ID.
Num. 94183575.
Autos à Secretaria para que certifique sobre a TEMPESTIVIDADE da referida contestação.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 7 de fevereiro de 2024.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 03:48
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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06/12/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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14/06/2024 07:42
Conclusos para decisão
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14/06/2024 07:40
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 07/12/2022.
-
15/02/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 08:46
Conclusos para decisão
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08/08/2023 08:45
Decorrido prazo de REU: BANCO BV S.A. em 07/12/2022.
-
20/05/2023 01:51
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
20/05/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 03:16
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
24/02/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 10:06
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 07/12/2022.
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25/01/2023 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 11:42
Outras Decisões
-
16/12/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 02:38
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
19/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 14:09
Não Concedida a Medida Liminar
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11/11/2022 08:25
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 16:34
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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26/10/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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