TJRN - 0807255-30.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 11:42
Conclusos para julgamento
-
05/07/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ABNER WILLIAM DA COSTA ARAUJO em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/06/2025 09:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Família realizada conduzida por 11/06/2025 09:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
11/06/2025 09:47
Audiência de mediação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 09:30, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
01/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 17:59
Juntada de diligência
-
22/05/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:03
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Família designada conduzida por 11/06/2025 09:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
20/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0807255-30.2024.8.20.5101 AUTOR: WHABSON WILLIAM SILVA DE ARAUJO RÉU: ABNER WILLIAM DA COSTA ARAUJO DESPACHO Inicialmente, defiro o requerimento de justiça gratuita, consoante disciplina contida no artigo 98 e seguintes do CPC/15.
Por conseguinte, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para que não só possam ser realizadas as citações e intimações, como também para que ocorra o devido aprazamento e realização da audiência de conciliação ou mediação, conforme norma presente no artigo 334 do CPC/15.
Publique-se.
Intime-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/05/2025 09:30
Recebidos os autos.
-
16/05/2025 09:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó
-
16/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:41
Concedida a gratuidade da justiça a WHABSON WILLIAM SILVA DE ARAUJO.
-
28/04/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 13:41
Juntada de Certidão vistos em correição
-
17/02/2025 23:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/02/2025 23:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/01/2025 10:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0807255-30.2024.8.20.5101 AUTOR: WHABSON WILLIAM SILVA DE ARAUJO RÉU: ABNER WILLIAM DA COSTA ARAUJO DESPACHO De acordo com o § 3º, do art. 99, do NCPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, todavia o § 2º, do mesmo artigo e diploma legal, estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Assim, considerando que não há elementos nos autos que permitam a esse julgador aferir a condição de hipossuficiência alegada pela parte requerente, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de rendimentos, folha de pagamento atualizada ou outro documento comprobatório da insuficiência de recursos para custear o processo.
Decorrido o aludido prazo, com ou sem o cumprimento da determinação, devidamente certificado, voltem-me os autos novamente conclusos.
CAICÓ/RN NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
31/12/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100140-31.2017.8.20.0158
Banco do Nordeste do Brasil SA
Karlo Cesar Santana de Franca - EPP
Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:25
Processo nº 0801676-96.2023.8.20.5114
Maria Zelia Ribeiro do Rozario
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2023 19:24
Processo nº 0801676-96.2023.8.20.5114
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Maria Zelia Ribeiro do Rozario
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/02/2025 08:47
Processo nº 0850634-98.2022.8.20.5001
Maria do Socorro Lopes da Mota
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Djalma Goss Sobrinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2022 16:12
Processo nº 0827406-36.2018.8.20.5001
Jose Antonio Brasil Pinheiro
Metro Quadrado Construcoes e Empreendime...
Advogado: Rodrigo Fonseca Alves de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2018 17:22