TJRN - 0800232-02.2025.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 14:48
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 10/09/2025 15:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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11/09/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 14:48
Audiência de instrução Em continuação conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2025 15:00, 2ª Vara da Comarca de Assu.
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10/09/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2025 20:13
Juntada de diligência
-
16/08/2025 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2025 09:51
Juntada de diligência
-
08/08/2025 13:23
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 13:23
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 05:47
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu RUA JAILSON MELO MORAIS, 230, ALTO DO SÃO FRANCISCO, ASSÚ/RN - CEP 59.650-000 FONE/WHATSAPP: (84) 3673-9553.
E-MAIL: [email protected] Processo nº: 0800232-02.2025.8.20.5100 Ação:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: RAIMUNDA DUARTE FREIRE Réu: JOSÉ CARLOS DA SILVA NETO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei nº 13.105/2015 e do art. 4º do Provimento nº 10 da CGJ do TJRN, fica aprazada audiência de Instrução e julgamento para o dia 10/09/2025 15:00, a ser realizada de forma HÍBRIDA, na sala de audiências da 2ª Vara da Comarca de Assu, localizada à Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto do São Francisco, Fórum Des.
Eliane Amorim, Assú/RN.
Caso a parte opte por participar de forma virtual, deverá acessar a sala de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams, por meio do link disponibilizado abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDc4YTVlZGEtM2ZkZC00ZjE2LWFmNzQtODAyOWQ1NTlhNWVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a21934da-598d-4259-a056-5bae6d1ee890%22%7d ATENÇÃO: Para participação na audiência de forma virtual, recomenda-se: a) utilização de internet estável e de boa qualidade; b) procurar um lugar calmo e silencioso, para que possa se sentir à vontade.
Usar fones de ouvido ajuda bastante; c) ao ingressar na sala, mantenha sua câmera ligada e microfone desligado, ligando este último apenas em seu momento de fala; d) mesmo num ambiente virtual, é importante manter vestimentas adequadas para o ato.
Em caso de dúvidas, entrar em contato com o Setor 01 (Atendimento) de Assú através do número de telefone/whatsapp: (84) 3673-9553.
Assú/RN, 30 de julho de 2025 GEORGIA KARINA DE SA LEITAO MACEDO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:27
Juntada de ato ordinatório
-
30/07/2025 16:26
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 10/09/2025 15:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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29/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
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06/07/2025 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2025 08:35
Juntada de Certidão
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06/07/2025 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2025 08:27
Juntada de Certidão
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04/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 13:25
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 13:25
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ASSÚ RUA JAILTON MELO MORAIS, 230, ALTO DO SÃO FRANCISCO, ASSÚ/RN - CEP 59.650-000 FONE/WHATSAPP: (84) 3673-9553.
E-MAIL: [email protected] Processo nº: 0800232-02.2025.8.20.5100 Ação:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: RAIMUNDA DUARTE FREIRE Réu: JOSÉ CARLOS DA SILVA NETO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei nº 13.105/2015 e do art. 4º do Provimento nº 10 da CGJ do TJRN, fica aprazada audiência de Instrução e julgamento para o dia 30/07/2025 11:00, a ser realizada de forma HÍBRIDA, na sala de audiências da 2ª Vara da Comarca de Assú, localizada à Rua Jailton Melo Morais, 230, Alto do São Francisco, Fórum Des.
Eliane Amorim, Assú/RN.
Caso a parte opte por participar de forma virtual, deverá acessar a sala de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams, por meio do link disponibilizado abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjMyMjc0YjktMTg3Zi00MjEwLWFiNDUtNGYyNTk4YTk4YzFh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a21934da-598d-4259-a056-5bae6d1ee890%22%7d ATENÇÃO: Para participação na audiência de forma virtual, recomenda-se: a) utilização de internet estável e de boa qualidade; b) procurar um lugar calmo e silencioso, para que possa se sentir à vontade.
Usar fones de ouvido ajuda bastante; c) ao ingressar na sala, mantenha sua câmera ligada e microfone desligado, ligando este último apenas em seu momento de fala; d) mesmo num ambiente virtual, é importante manter vestimentas adequadas para o ato.
Em caso de dúvidas, entrar em contato com o Setor 01 (Atendimento) de Assú através do número de telefone/whatsapp: (84) 3673-9553.
Assú/RN, 2 de junho de 2025 GEORGIA KARINA DE SA LEITAO MACEDO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:26
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2025 12:24
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 30/07/2025 11:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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22/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800232-02.2025.8.20.5100 DESPACHO Como houve requerimento expresso de realização de audiência de instrução e julgamento pela parte autora, entendo que é necessária a sua designação para que sejam colhidos os depoimentos pessoais das partes e a oitiva das testemunhas por elas indicadas.
Destaco, inclusive, que é possível ao juiz, de ofício, ordenar os depoimentos, bem como as provas que se mostrarem necessárias (art. 370 e 385 do CPC).
Assim, determino que a secretaria inclua o presente processo em pauta de audiência de instrução e julgamento, neste Juízo, oportunidade em que, não havendo conciliação, serão colhidos os depoimentos pessoais, realizadas oitivas das testemunhas e tomadas todas as providências probatórias que se mostrarem necessárias ao deslinde da causa.
Nos termos do §4 do art. 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias, para que as partes apresentem rol de testemunhas (caso ainda não conste dos autos).
Ressalto que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (§6 do art. 357 do CPC).
Vale salientar que cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada, ficando dispensada a intimação judicial, nos termos do art. 455 do CPC, de modo que a intimação judicial somente ocorrerá se houver expresso e justificado requerimento da parte, com a efetiva demonstração das circunstâncias do art. 455, §4º, do CPC, devendo tal solicitação ser feita até o prazo máximo de 10 (dez) dias antes da data da audiência.
De imediato, a Secretaria Judiciária deve intimar as partes, pessoalmente, a fim de que compareçam à audiência, inclusive sob pena de confesso, nos termos do art. 385, §1, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
20/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS DA SILVA NETO em 14/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 19:44
Juntada de diligência
-
10/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800232-02.2025.8.20.5100 DESPACHO Uma vez que a parte demandada foi regularmente citada mas não apresentou contestação, conforme certidão constante no ID nº 143256914, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Entretanto, considerando que a presunção de veracidade decorrentes da revelia não é absoluta, não estando o autor desincumbido do ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, como exigido pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-o para que informe, no prazo de 15 dias, se ainda há provas a produzir ou se deseja o julgamento antecipado da lide.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
19/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 09:02
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS DA SILVA NETO em 17/02/2025.
-
18/02/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS DA SILVA NETO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS DA SILVA NETO em 17/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 15:21
Juntada de diligência
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27/01/2025 14:54
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 10:28
Juntada de devolução de mandado
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800232-02.2025.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Raimunda Duarte Freire, que alega ser legítima possuidora do imóvel rural denominado "Sítio Malhada de Baixo".
A autora afirma que, no dia 18/01/2025, o imóvel foi invadido de forma violenta e clandestina pelo réu José Carlos da Silva Neto e outras pessoas, que destruíram cercas para ingressar no local, instalando-se irregularmente.
Afirma, ainda, que tentou resolver o conflito por meio de diálogo, sem sucesso, e registrou boletim de ocorrência para formalizar o esbulho.
Requereu a concessão de liminar para que seja reintegrada na posse do imóvel.
Com a inicial, vieram documentos comprobatórios do alegado. É, em síntese, o relatório.
Estabelece o art. 560 do Código de Processo Civil que: O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Nos termos do art. 561 do CPC, cabe ao autor, nas ações possessórias, provar: I) a sua posse; II) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou do esbulho; IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
A análise dos autos evidencia que tais requisitos foram cumpridos: a) Posse: A posse do imóvel pela autora foi comprovada mediante contratos de concessão de uso, datados de 2017 e 2022, bem como pela certidão imobiliária que demonstra o vínculo possessório com a área denominada "Sítio Malhada de Baixo". b) Esbulho: O esbulho é comprovado pelo boletim de ocorrência registrado em 18/01/2025, o qual narra a invasão realizada de forma violenta, bem como pelas fotografias e matérias jornalísticas anexadas aos autos, que detalham a destruição de cercas e a ocupação indevida. c) Data do esbulho: A ocorrência é datada de 18/01/2025, satisfazendo o prazo de ano e dia previsto no art. 561 do CPC. d) Perda da posse: Restou demonstrado que a autora foi privada do exercício de sua posse em razão da ocupação indevida do imóvel pelos réus.
Além disso, verificam-se os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito da autora, baseada nos documentos apresentados, e o perigo de dano, representado pela continuidade da ocupação, que compromete tanto as atividades produtivas da propriedade quanto a segurança pessoal da autora e sua família.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA para determinar a imediata reintegração da posse do imóvel rural denominado "Sítio Malhada de Baixo" em favor da autora Raimunda Duarte Freire, nos seguintes termos: Intime-se o réu para que desocupe o imóvel em até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Expeça-se mandado de reintegração de posse, autorizando o uso de força policial, se necessário, com acompanhamento da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
Cite-se o réu, no endereço do imóvel esbulhado ou por edital, nos termos do art. 256, inc.
II, do CPC, para ciência da presente demanda e eventual contestação, no prazo legal, e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC a fim de que seja aprazada audiência de conciliação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, se manifestar em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento do feito.
Defiro, momentaneamente, os benefícios da justiça gratuita Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
23/01/2025 08:31
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:19
Concedida a Medida Liminar
-
21/01/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
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