TJRN - 0803725-12.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803725-12.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
24/06/2025 15:01
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:01
Conclusos para despacho
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24/06/2025 15:01
Distribuído por sorteio
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0803725-12.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA MAGNA MEDEIROS Réu: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (ID 152650537), no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 29/05/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803725-12.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por Maria Magna Medeiros em desfavor de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial. 2.
O demandado, citado, apresentou defesa (ID 140724234), ao que a parte autora juntou réplica (ID 140836694). 3.
Intimado a juntar informações acerca da contratação (ID 146432421), a parte demandada juntou manifestação (ID 149057290). 4. É o que importa relatar.
DECIDO. 5.
Inicialmente, DECLARO as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo ao exame de mérito. 6.
Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, argumentando a ausência de relação jurídica capaz de justificar tal ato, motivo pelo qual requer a retirada da negativação, bem como a indenização por danos morais. 7.
O demandado, por sua vez, argumenta que foi realizado um negócio jurídico válido entre as partes e que não constataram quaisquer indícios de fraudes, pugnando pela improcedência da ação ante a regularidade da contratação. 8.
Ao analisar a inicial, a contestação (item 2) e o contrato objeto de julgamento (ID 140724237), declaro que restou incontroverso o seguinte: a) que há 01 (uma) restrição de crédito vinculado ao demandado, sob o contrato de nº 1017597780, no valor de R$ 702,69 (setecentos e dois reais e sessenta e nove centavos), com data de vencimento em 20/07/2021 e inclusão em 09/03/2022; b) o demandado juntou instrumento contratual, com informação de que foi assinado digitalmente (ID 140724237); c) intimado a especificar o modo de confirmação da contratação (ID 146432421), o demandado não juntou as informações requeridas (ID 149057290); d) nos documentos anexados ao contrato de adesão, consta suposta biometria facial ("selfie") da parte autora (ID 140724237 - Pág. 36) que se trata, na realidade, da captura da fotografia constante na CNH da parte autora (ID 140724237 - Pág. 30) e que não comprova, de maneira inconteste, ter sido ela a pessoa a contratar. 9.
Nesse sentido, considerando que a legitimidade da contratação que originou a restrição de crédito não foi comprovada, não há como se acolher a tese de regularidade da inscrição realizada no nome da parte demandante, e, sobre o tema, destaco precedentes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DECORRENTE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA (SPC/SERASA).
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DEVIDO A INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA DÍVIDA.
NEGATIVAÇÃO.
ALEGAÇÕES DESPROVIDAS DE MATERIAL PROBATÓRIO ACERCA DA DÍVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LESÃO CONFIGURADA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A NEGATIVAÇÃO SE DEU DE FORMA LEGÍTIMA.
ART. 373, II, CPC.
FALHA DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54, STJ.
INVIABILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0856045-25.2022.8.20.5001, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 01/11/2024) - grifos acrescidos. 10.
Assim, partindo do pressuposto referido no item anterior, sendo evidente a impossibilidade de produção de prova negativa e invertido o ônus probatório (ID 128871346), incumbia ao demandado a demonstração de regularidade das restrições creditícias, o que não ocorreu no caso concreto. 11.
Dessa forma, impõe-se o julgamento de procedência de todos os pedidos encampados pela parte autora na inicial e consequente condenação do demandado a proceder com a retirada/exclusão da restrição de crédito e ao pagamento de danos morais em razão do constrangimento suportado pela parte autora. 12.
Quanto ao pedido de condenação por danos morais, é válido salientar que está plenamente configurado, tendo em vista que os fatos objeto da presente lide claramente ultrapassam o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, pois não é de se esperar que alguém seja vítima de uma fraude e passe a sofrer efetivo prejuízo. 13.
Assim, DECLARO que a fraude a qual o autor foi vítima comporta compensação por danos morais, uma vez que estão demonstrados nos autos os elementos da responsabilidade civil: fato, nexo de causalidade e o dano.
O valor do dano moral, por seu turno, deve ser apurado pelos seguintes critérios: a) extensão do dano; b) circunstâncias especiais do caso concreto e suas consequências e c) capacidade econômica das partes.
Assim, considerando que o dano é inerente à situação já narrada, com circunstâncias e consequências também já explicitadas, tendo em vista que o promovido é uma empresa de alta lucratividade e que a parte autora é uma pessoa comum, sem grandes condições financeiras, tenho como JUSTA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por considerar justa a reparação e, também, para inibir a conduta da parte promovida.
DISPOSITIVO 14.
De acordo com as razões acima expostas, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao(s) contrato tratado no presente processo, devendo as partes promovidas efetuarem o(s) exclusão/cancelamento(s) da inscrição restritiva (SPC/SERASA) junto aos órgãos de proteção ao crédito, quanto a(s) dívida(s) discutida(s) nos autos (item 8 - "a").
Outrossim, CONDENO a parte promovida, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. , a pagar à parte autora, MARIA MAGNA MEDEIROS, os valores referidos no item 13 da presente sentença, a título de indenização por danos morais.
O valor deverá ser atualizado de acordo com o INPC, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). 15.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a simplicidade da causa, desnecessidade de realização de audiência de instrução, bem como pela simplicidade de tramitação do processo no PJe, o que não exige deslocamentos dos causídicos ao fórum, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 16.
Publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se. 17.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações acima (cobradas as custas das partes, da forma regimental, consoante estabelecido na Portaria Conjunta n° 20/2021-TJRN, caso não tenha sido deferido os benefícios da justiça gratuita), ARQUIVEM-SE, com baixa.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0803725-12.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA MAGNA MEDEIROS Réu: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR as partes, para que informem se desejam produzir outras provas, além das já constantes no processo, com a ressalva de que a omissão será interpretada como pedido de julgamento antecipado (15 dias), devendo, a parte promovida, apresentar comprovante de depósito dos honorários periciais, no prazo estabelecido, sob pena de julgamento antecipado.
CURRAIS NOVOS 24/01/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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