TJRN - 0109043-51.2011.8.20.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO nº 0109043-51.2011.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: FCA EXTRAÇÃO DE TANTALO E METAIS LTDA, FRANCISCO CANINDÉ DE ARAÚJO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO o(a) apelado(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação interposto (ID 162572479).
Após, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
NATAL, 3 de setembro de 2025.
CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo: 0109043-51.2011.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: BANCO BRADESCO S/A Executado: FCA Extração de Tantalo e Metais Ltda SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A. em face de FCA Extração de Tantalo e Metais Ltda e outros, todos regularmente individuados, ajuizada no ano de 2011, contudo, até o presente momento, não foram localizados bens em nome da parte executada, não obstante devidamente citada.
Intimada a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, a parte exequente asseverou que, por diversas vezes, diligenciou no sentido de localizar bens penhoráveis e a satisfação da execução, mas não obteve êxito, jamais tendo permanecido inerte. (ID 153698177). É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 921, do Código de Processo Civil, dispõe a respeito da prescrição depois de ajuizada a execução.
Como ressabido, configura-se a prescrição intercorrente quando, por negligência da parte exequente em promover o andamento processual, o processo ficar parado pelo prazo da prescrição da pretensão executória ou, na hipótese de não localizados bens passíveis de penhora e procedida a suspensão do feito pelo lapso de 01(um) ano - a este somando-se o prazo prescricional da pretensão executiva, considerada a natureza do crédito exequendo-, não houver indicação de bens aptos à satisfazer o feito executivo.
O prazo prescricional em comento varia de acordo com o que o título que aparelha a pretensão executiva, vez que esta prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No mesmo sentido é o Enunciado n.º 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação.” Em sintonia, a Lei n.º 14.195/2021 acrescentou regramento normativo ao Código Civil dispondo expressamente acerca da prescrição intercorrente, em harmonia, realce-se, com os consolidados posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, senão vejamos: “Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.” No julgamento do REsp 1340553/RS, DJe 16/10/2018, o STJ assentou entendimento sobre a contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal, cujos efeitos reverberam nos demais processos executivos.
Citemo-lo: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)."(REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) O Código de Processo Civil disciplinou a prescrição intercorrente nos §§ 1º a 5º do art. 921.
Do mesmo modo, a Lei n.º 14.195/2021 promoveu alterações nessas regras, acrescentando ainda os §§ 4º-A, § 5º, § 6º e 7º.
Pela atual sistemática, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Vale ressaltar, contudo, que, durante o prazo de 1 ano, esse prazo da prescrição intercorrente – que já começou – fica suspenso.
Reza o Código de Ritos, ipsis litteris: “Art. 921.
Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.” Destarte, utilizando o instituto da analogia para aplicar o supracitado entendimento jurisprudencial e, atendendo ao princípio da razoável duração do processo, passados mais de 16 (dezesseis) anos do ajuizamento da demanda, sem lograr êxito a satisfação da execução, tem-se configurada a prescrição intercorrente.
Isso porque, conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931 /2004, aplica- se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos, in verbis: “Art. 44.
Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.” “Art. 70 – Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. (…) (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)" Obtempere-se, por oportuno, que a prescrição intercorrente deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente.
Sobremais, no afã de afastar controvérsias destituídas de senso jurídico, curial, de logo, pôr em relevo, que não suspendem, nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou bens passíveis de penhora, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o mero pedido de reiteração de pesquisa nos sistemas, sem resultado efetivo, não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva.
Trilhando esta linha de pensar, trago à colação os seguintes julgados: “APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRAZO.
CINCO ANOS.
LEI Nº 14.010/2020.
DECURSO.
CONFIGURADO.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo aplicável à prescrição intercorrente é o prazo de prescrição da ação.
Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. 2.
A pretensão executória fundada em instrumento particular de confissão de dívida prescreve em cinco anos, nos termos do disposto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. 3.
O art. 3º, caput, da Lei nº 14.010/2020 determinou a suspensão de todos os prazos prescricionais desde a entrada em vigor da lei, em 10 de junho de 2020, até 30 de outubro de 2020, em decorrência da situação excepcional decorrente da pandemia do coronavírus (Covid-19). 4.
Tentativas infrutíferas de localização de bens do executado, sem constrição patrimonial efetiva, não interrompem ou suspendem a fluência do prazo prescricional. 5.
Ausente efetiva constrição patrimonial ao longo do decurso de prazo prescricional, resta consumada a prescrição intercorrente. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.” (Acórdão 1819718, 00242382620148070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 6/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada)(destaque necessário) “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
PROCESSO SUSPENSO.
PRAZO MÁXIMO DE UM ANO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTA NA LEI 14.010/2020.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, estabeleceu, entre outras teses, que a data de vigência do novo CPC deve ser tomada como termo inicial para a contagem do prazo prescricional intercorrente, consoante dispõe o art. 1056, apenas nas hipóteses em que o curso do lapso temporal foi suspenso na vigência do CPC/73. 2.
Decorrido o prazo de suspensão processual de 1 (um) ano, previsto no art. 921, § 1º, do CPC, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. 3.
Prescreve em 5 (cinco) anos, contados do vencimento da última parcela, a pretensão na ação de execução fundada em dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, como é o caso do Instrumento Particular de Confissão de Dívida (art. 206, § 5º, I, do CC). 4.
O art. 3º da Lei n. 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais no período de 12/06/2020 (data da publicação) a 30/10/2020. 5.
No caso, não estão preenchidas as condições ao reconhecimento da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921, §§4º e 5º, do CPC. 6.
Apelação conhecida e provida.” (Acórdão 1799947, 00103437720148070007, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada) No processo em tela, verifica-se que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis dos devedores ocorreu em 10.10.2017, consoante se infere do documento de ID 58229789 - Pág. 16.
Atos subsequentes, procederam-se inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis/da parte executada, contudo todas se mostraram infrutíferas.
Tocante ao início da contagem da prescrição intercorrente, importa mencionar que este coincide com o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo expressamente fixado, do transcurso de 01 (um) ano após a ciência, pelo exequente, quanto à não localização de bens penhoráveis do devedor.
Em recente Acórdão, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0812848- 85.2022.8.20.0000, o Tribunal de Justiça desse Estado assim decidiu: “EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONJUGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 206- A DO CÓDIGO CIVIL, DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (APLICADO EM SUA RATIO ESSENDI).
ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS À DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INCIDÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.604.412/SC - RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - SEGUNDA SEÇÃO - JULGADO em 27/6/2018 - IAC 1).
PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ALCANÇADO NO CASO CONCRETO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com a redação do art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, respeitadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no Código e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. - Segundo interpretação conjunta do art. 206-A do Código Civil, do art. 40 LEF (dispositivo que deve auxiliar a interpretação sobre o tema), do art. 921 do Código de Processo Civil e da Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (aplicada em sua essência), os pressupostos elementares e iniciais para a decretação da prescrição intercorrente residem na não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, como prevê o art. 921, III, do CPC. - Para que haja prescrição intercorrente, portanto, é necessário primeiramente que ou o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. - Depois de não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, é que se seguem as disposições do art. 921 do Código de Processo Civil.
Ou seja, 1) após não ser encontrado o executado ou bens deles, intima-se o exequente a respeito disso; 2) intimado o exequente, suspende-se por um ano o processo (prazo de arquivamento provisório); 3) decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, tem início o prazo de prescrição intercorrente; 4) antes de declarar a prescrição intercorrente, intima-se o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. - Nessa linha, entende o STJ que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.792.242/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021). - No caso, o Juízo de Primeiro Grau não determinou expressamente a suspensão do processo.
Todavia, em 02 de outubro de 2015, o exequente foi intimado acerca da inexistência de bens do executado, como vemos na publicação de ID 20573475, fl. 76.
Dessa intimação realizada em 02 de outubro de 2015 a 02 de outubro de 2016, processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano).
Decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 03 de outubro de 2016, a prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 03 de outubro de 2019, por estarmos diante de pretensão cujo prazo prescricional é de 3 anos.” (TJRN - Apelação Cível n.0812848-85.2022.8.20.0000 - Relator Des.João Rebouças, julgado em 16/10/2023)(destaque necessário) Conforme se extrai do supracitado Acórdão, o fato de que não houve determinação expressa do juízo para suspensão da demanda não obsta a ocorrência da prescrição intercorrente.
Dessa forma, a contagem de tempo é realizada considerando que a demanda foi suspensa de forma automática pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da ciência do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis. No vertente caso, o exequente foi intimado acerca da tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis do devedor em 2017, com o término do prazo para manifestação em 10.10.2017, nos termos da certidão de publicação lançada no ID 58229789 - Pág. 15.
Em consequência da referida intimação, o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano).
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 10 de outubro de 2018, o prazo da prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 10 de outubro de 2021.
Dessarte, operou-se a prescrição intercorrente nos presentes autos, pois alcançou patamar superior a 03 (três) anos durante o curso processual, sem a penhora de bens suficientes à satisfação do débito.
III – DISPOSITIVO Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, pelos motivos expostos e com base no art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição intercorrente, bem ainda a extinção do crédito versado e, por corolário, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto com resolução do mérito o presente feito, o que faço arrimada nos artigos 924, V e 487, II, ambos do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921 § 5º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.
Cumpra-se.
Natal, data do registro da assinatura, ELANE PALMERA DE SOUZA Juíza de Direito -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 .
DESPACHO Em observância ao que disciplina os arts. 9º e 10 do CPC, determino a intimação do exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, falar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente.
Após, voltem-me os autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, data do registro da assinatura. Andréa Régia Leite de Holanda Macêdo Heronildes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Processo: 0109043-51.2011.8.20.0001 Autor: BANCO BRADESCO S/A.
Réu: FCA Extração de Tantalo e Metais Ltda e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, em razão da juntada dos documentos de ID 148332345, requerer o que entender de direito.
Natal, 10 de abril de 2025.
JOSE WILLIAM INACIO DE FRANCA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0109043-51.2011.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: FCA EXTRAÇÃO DE TANTALO E METAIS LTDA, FRANCISCO CANINDÉ DE ARAÚJO DESPACHO Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar acerca da certidão ID 140200106 e requerer o que for de seu interesse.
P.I.
NATAL/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/05/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:09
Expedição de Ofício.
-
25/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:35
Outras Decisões
-
24/04/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 05:01
Decorrido prazo de Francisco Canindé de Araújo em 12/03/2024 23:59.
-
10/02/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 00:28
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:23
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 00:23
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 09:46
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
23/06/2023 09:46
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
21/06/2023 04:49
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 09:44
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
19/05/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:38
Desentranhado o documento
-
19/05/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 13:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 04:20
Decorrido prazo de RAFAEL NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 04:20
Decorrido prazo de Camille Calheiros da Silva em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 04:20
Decorrido prazo de LIEGE MARIA ZAFFARI em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 14:49
Outras Decisões
-
26/08/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 17:38
Decorrido prazo de Camille Calheiros da Silva em 18/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 17:38
Decorrido prazo de LIEGE MARIA ZAFFARI em 18/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 17:38
Decorrido prazo de RAFAEL NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 18/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 17:38
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 18/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 17:38
Decorrido prazo de thiago modesto protasio em 18/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 06:58
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 10:56
Outras Decisões
-
15/03/2022 03:48
Decorrido prazo de thiago modesto protasio em 14/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
12/03/2022 03:17
Decorrido prazo de Camille Calheiros da Silva em 11/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 03:17
Decorrido prazo de LIEGE MARIA ZAFFARI em 11/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 03:17
Decorrido prazo de RAFAEL NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 11/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 04:10
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 10/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 19:24
Juntada de ato ordinatório
-
17/02/2022 19:14
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2021 10:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 16:27
Conclusos para despacho
-
28/11/2020 04:49
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 27/11/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 04:49
Decorrido prazo de LIEGE MARIA ZAFFARI em 27/11/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 04:49
Decorrido prazo de RAFAEL NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 27/11/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 04:49
Decorrido prazo de Camille Calheiros da Silva em 27/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 09:43
Juntada de ato ordinatório
-
02/11/2020 12:04
Juntada de Certidão
-
01/08/2020 14:27
Recebidos os autos
-
04/06/2020 18:10
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
06/05/2020 11:33
Juntada de mandado
-
16/03/2020 14:27
Certidão de Oficial Expedida
-
28/02/2020 08:57
Expedição de Mandado
-
28/02/2020 08:45
Expedição de Mandado
-
28/02/2020 08:32
Reativação
-
28/02/2020 08:30
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/02/2020 10:33
Mero expediente
-
01/07/2019 09:20
Concluso para despacho
-
01/07/2019 09:19
Petição
-
10/06/2019 07:46
Certidão expedida/exarada
-
07/06/2019 07:42
Relação encaminhada ao DJE
-
06/06/2019 11:34
Ato ordinatório
-
06/06/2019 11:31
Juntada de mandado
-
03/06/2019 10:51
Certidão de Oficial Expedida
-
27/03/2019 10:20
Expedição de Mandado
-
26/07/2018 14:33
Recebidos os autos do Magistrado
-
25/07/2018 16:06
Outras Decisões
-
27/06/2018 11:35
Concluso para despacho
-
26/06/2018 10:00
Petição
-
18/06/2018 08:21
Recebimento
-
15/06/2018 08:50
Remetidos os Autos ao Advogado
-
21/05/2018 07:45
Certidão expedida/exarada
-
18/05/2018 13:03
Relação encaminhada ao DJE
-
18/05/2018 09:57
Recebimento
-
18/05/2018 09:40
Mero expediente
-
14/05/2018 13:22
Concluso para despacho
-
14/05/2018 13:17
Certidão expedida/exarada
-
22/01/2018 11:16
Certidão expedida/exarada
-
22/01/2018 11:16
Certidão expedida/exarada
-
19/01/2018 13:57
Relação encaminhada ao DJE
-
19/01/2018 13:57
Relação encaminhada ao DJE
-
19/01/2018 10:29
Ato ordinatório
-
19/01/2018 10:10
Expedição de termo
-
19/01/2018 09:56
Certidão expedida/exarada
-
19/01/2018 09:39
Recebimento
-
19/01/2018 09:39
Recebimento
-
19/01/2018 08:18
Bloqueio/penhora on line
-
15/12/2017 14:15
Concluso para despacho
-
15/12/2017 14:13
Certidão expedida/exarada
-
25/09/2017 07:20
Certidão expedida/exarada
-
22/09/2017 11:33
Relação encaminhada ao DJE
-
18/09/2017 13:40
Ato ordinatório
-
18/09/2017 13:31
Certidão expedida/exarada
-
30/11/2016 10:59
Petição
-
06/06/2015 10:49
Prazo Alterado
-
22/04/2015 14:29
Bloqueio/penhora on line
-
22/04/2015 11:00
Petição
-
21/03/2015 17:23
Prazo Alterado
-
15/03/2015 01:26
Prazo Alterado
-
27/09/2014 12:26
Prazo Alterado
-
05/07/2014 05:14
Prazo Alterado
-
05/04/2014 02:51
Prazo Alterado
-
01/04/2014 05:47
Prazo Alterado
-
27/03/2014 03:08
Prazo Alterado
-
01/02/2014 04:12
Prazo Alterado
-
14/01/2014 04:53
Prazo Alterado
-
02/11/2013 13:00
Prazo Alterado
-
26/10/2013 13:00
Prazo Alterado
-
24/08/2013 12:00
Prazo Alterado
-
23/07/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
22/07/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
22/07/2013 12:00
Processo Suspenso
-
22/07/2013 12:00
Por decisão judicial
-
22/07/2013 12:00
Concluso para sentença
-
18/07/2013 12:00
Petição
-
18/07/2013 12:00
Petição
-
19/06/2012 12:00
Recebimento
-
19/06/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
28/03/2012 12:00
Juntada de mandado
-
15/11/2011 13:00
Prazo Alterado
-
07/11/2011 13:00
Prazo Alterado
-
08/07/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
07/07/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
06/07/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
13/05/2011 12:00
Mero expediente
-
13/05/2011 12:00
Concluso para despacho
-
06/05/2011 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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