TJRN - 0800732-11.2021.8.20.5132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800732-11.2021.8.20.5132 Polo ativo GOIASMINAS INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA Advogado(s): FELIPE CARDOSO DA FREIRIA, JULIANA DA COSTA VITORIANO, ANA JULIA SAMPAIO FERREIRA Polo passivo YSLLENA RAINARA LIMA DE SNTANA e outros Advogado(s): LUIZ VALERIO DUTRA TERCEIRO EMENTA: CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AQUISIÇÃO DE LEITE CONDENSADO COM CORPO ESTRANHO.
PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DO PRODUTO.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 18 DO CDC.
MERCADORIA RETIRADA DO ESTABELECIMENTO DO VENDEDOR, CONSOANTE DECLARAÇÃO EMITIDA PELA COORDENAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO.
ACOLHIMENTO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por GOIASMINAS INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS LTDA., por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos da Ação Indenizatória, registrada sob o nº 0800732-11.2021.8.20.5132, promovida por Y.
R.
L.
D.
S., representada por sua genitora Ligiane Martins de Lima, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 217,05 (duzentos e dezessete reais e cinco centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a presente data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação." Em suas razões recursais, a apelante afirmou que “Alegou a genitora da Apelada que na data de 18/04/2021, adquiriu 2 (duas) caixas de leite condensado da marca Italac, no valor de R$5,75 (cinco reais e setenta e cinco centavos) cada, no Açougue Boa Esperança. (…) Narra que ao servir sua filha, alegou ter percebido que o produto estava estragado, contendo corpo estranho sólido e de cor marrom e, após o suposto consumo do produto, informou que sua filha apresentou fortes dores abdominais, vômito, febre e diarreia, tendo que passar por atendimento médico nos dias 20, 22 e 27 de abril de 2021, tendo sido diagnosticada com gastroenterite de origem infecciosa (...).” Aduziu que “não foi observado pelo Juízo de primeiro grau que a Apelada não conseguiu comprovar que a compra ocorreu antes da intoxicação alimentar, pois apresentou no processo uma nota fiscal parcialmente ilegível (Id nº 74496311) E QUE A OLHO NU É POSSÍVEL CONSTATAR QUE A COMPRA NÃO OCORREU EM 18/04/2021 e, que na verdade, OCORREU POSTERIOR A DATA DO LAUDO MÉDICO.” Sustentou que “não tendo as Apeladas demonstrado a devida condição de armazenamento (e que houve consume do produto em condições inadequadas) e que o produto foi adquirido após a intoxicação alimentar, resta ser afastada a condenação da Apelante ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.” Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando-se procedente a pretensão inicial.
Alternativamente, pleiteou a redução do quantum indenizatório fixado.
Devidamente intimada, a parte autora, ora apelada, apresentou contrarrazões.
Sem manifestação ministerial diante da ausência de interesse público no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se deve ser compelida a empresa ré ao pagamento de reparação de cunho moral e material à autora, que constatou a existência de um corpo estranho dentro de uma embalagem de leite condensado fabricado pela ora Apelante.
De início, impõe-se destacar que a responsabilidade pelo fato do produto está elencada no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor que adiante se vê: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Ademais, esclarece o Estatuto Consumerista que a responsabilidade pelo fato do produto é objetiva, a teor do que dispõe o art. 12: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Por sua vez, no que concerne às hipóteses de produtos impróprios para o consumo, o artigo 18 do CDC, §6º, III estabeleceu que:. § 6° São impróprios ao uso e consumo: [...] III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Acerca da pretensão autoral, o Código Civil em seu art. 927, caput, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Certo, com isso, é o direito à indenização decorrente de dano moral e/ou material infligido à pessoa.
Porém, para tanto, necessária se faz a comprovação dos elementos constitutivo da responsabilidade civil, que, em se tratando de objetiva, são: a conduta lesiva, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Em análise dos autos, observa-se que, em que pese a parte Apelante defender a tese de que não pode lhe ser imputada qualquer responsabilidade pelo infortúnio experimentado pela parte autora, em razão da suposta compra do produto em momento posterior ao laudo médico, não há qualquer possibilidade de acolhimento de tal justificativa.
Isto porque, consoante se observa na ficha de atendimento médico de ID 30735828, datado de 20 de abril de 2021, foi relatado que a ingestão do alimento em questão se deu no domingo, ou seja, 18 de abril de 2021, o que corrobora a exposição fática contida na exordial, restando fragilizada a tese defendida pela entidade ré.
Adite-se que, consoante declaração emitida pela Coordenação da vigilância sanitária (ID 30735826), o vendedor efetuou a retirada do produto de seu estabelecimento, robustecendo a argumentação elencada pela parte postulante de que o produto se encontrava inadequado para o consumo.
Como bem alinhado pelo magistrado sentenciante, “a autora comprovou através de documentos (cupom fiscal, declaração da vigilância sanitária, boletim de ocorrência e atendimentos médicos) que adquiriu e consumiu o produto da ré, vindo posteriormente a apresentar problemas de saúde. (…) Restou demonstrado o nexo causal entre o consumo do produto e os danos sofridos pela autora, que precisou de atendimento médico por três vezes e teve gastos com medicamentos, tudo devidamente comprovado nos autos.” Logo, percebe-se que a Apelante deve assumir a responsabilidade pela disponibilização de produto impróprio para consumo no mercado, a teor do comando legal insculpido no art. 18 do CDC, devendo, pois, a empresa demandada arcar com os prejuízos causados à demandante.
No tocante aos danos morais, observo a existência destes, uma vez que o transtorno ocasionado pelo vício do produto excedeu a esfera do mero aborrecimento e dos dissabores do cotidiano, trazendo constrangimento subjetivo ao autor.
Oportuno trazer à colação os seguintes arestos desta Corte: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO (REFRIGERANTE) CONTENDO CORPO ESTRANHO.
RISCO À SAÚDE DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REJEIÇÃO.
MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO COMPATÍVEL COM AS PROVAS DOS AUTOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0826097-04.2023.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/05/2024, PUBLICADO em 02/05/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
CERVEJA.
CORPO ESTRANHO.
EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR À RISCO EFETIVO DE LESÃO À SUA SAÚDE.
DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100396-94.2017.8.20.0118, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/03/2022, PUBLICADO em 17/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CORPO ESTRANHO DENTRO DE GARRAFA DE CERVEJA.
FABRICANTE QUE COLOCOU O PRODUTO IMPRÓPRIO AO CONSUMO NO MERCADO.
FOTOS QUE CONSTATAM CORPO ESTRANHO NO PRODUTO.
FATO DO PRODUTO.
EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO À SUA SAÚDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101248-85.2016.8.20.0108, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/11/2020, PUBLICADO em 09/11/2020) Reconhecida a prática de ato ilícito suscetível de reparação, passo à análise do quantum indenizatório fixado, haja vista o pleito de minoração de tal montante, formulado pela entidade Demandada. É válido destacar que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Sendo assim, diante das especificidades do caso em questão, entendo que se faz mister a redução de valor reparatório arbitrado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Pelo exposto, conheço e dou parcial provimento à apelação cível para reformar em parte a sentença, para reduzir o montante arbitrado, a título de indenização por danos morais, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a decisão atacada nos demais termos.
Em decorrência do provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, consoante entendimento firmado pelo STJ no Tema 1059 dos recursos repetitivos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800732-11.2021.8.20.5132, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
24/04/2025 11:40
Recebidos os autos
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24/04/2025 11:40
Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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