TJRN - 0805239-06.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 15:57
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805239-06.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DE FATIMA SANTOS Polo Passivo: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º).
CAICÓ, 23 de junho de 2025.
ROSANGELA DO NASCIMENTO FEDERICO Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:59
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:01
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 08:46
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 00:13
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:13
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 07/05/2025 23:59.
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24/04/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 15:25
Audiência Instrução realizada conduzida por 23/04/2025 11:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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23/04/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 15:25
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 11:00, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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17/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2025 14:54
Juntada de diligência
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09/04/2025 01:59
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805239-06.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA DE FATIMA SANTOS Parte Ré: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Mútuo c/c Repetição do Indébito, Indenização por Danos Morais proposta por MARIA DE FÁTIMA DE SANTOS em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., ambos qualificados nesses autos.
Em resumo da narrativa fática, a parte autora alegou que percebeu que estavam sendo descontados mensalmente do seus proventos as parcelas referentes a 06 (seis) empréstimos registrados sob nº 1264951880, 1262114739, 1251743398, 1247596567, 1244475566, e 1228600696, todos realizados pelo banco demandado, sem que a requerente reconheça qualquer uma das contratações.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (ID 136573337).
O banco réu apresentou contestação no ID 138264533, tendo arguido as seguintes preliminares: inépcia da inicial por ausência de provas e pedidos genéricos; irregularidade no comprovante de residência; falta de comprovação de pedido administrativo prévio; e defeito de representação pela ausência de procuração.
No mérito, o promovido destacou que os contratos de empréstimo consignado foram validamente firmados, com simulação da operação e contratação constantes do termo de autorização assinado eletronicamente pela consumidora, a qual foi informada de todas as condições contratuais, tendo aceitado e preenchido proposta que foi aprovada pelo banco, inexistindo conduta ilícita de sua parte.
Por sua vez, a demandante refutou em sede de réplica as preliminares levantadas pelo banco réu, afirmando que seus pedidos são claros e bem fundamentados, que seu comprovante de residência é válido, e que não há necessidade de buscar solução administrativa antes de acionar o Judiciário.
Destacou ainda que o réu trouxe provas de apenas quatro dos seis contratos mencionados na ação, o que já demonstraria a fraude para os contratos nº 1251743398 e 1228600696.
Quanto aos contratos para os quais o banco apresentou documentação, a autora argumentou que as fotos anexadas não comprovam sua manifestação de vontade em contratar, pois poderiam ter sido extraídas durante qualquer tipo de serviço bancário, além de que a Instrução Normativa do INSS nº 28/2008) exige autorização expressa por escrito ou por meio eletrônico para empréstimos consignados.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Faz-se primordial a análise das preliminares para dar-se prosseguimento ao feito. a) Da Ausência de Provas por Fatos e Pedidos Genéricos O demandado sustenta que a petição inicial é inepta por não trazer fatos e fundamentos claros, nem apresentar provas do alegado, impossibilitando o próprio direito de defesa.
Ocorre que, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, o Código de Processo Civil (art. 373) distribui o ônus da prova de maneira que incumbe ao réu a prova da existência de relação jurídica, uma vez que não se pode exigir do autor a prova de fato negativo.
Haja vista que a própria pretensão da parte autora é comprovar a inexistência de uma relação jurídica, impor a ela a produção de prova negativa configura-se como prova diabólica, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Além disso, a relação jurídica tratada exige a aplicação dos ditames do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), tendo em vista que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, bem como a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ante o exposto, com fundamento no inciso VIII do dispositivo legal supramencionado, considerando a verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência, especialmente quanto à produção probatória nos autos em análise, determino a inversão do ônus da prova, atribuindo tal encargo à parte demandada. b) Da Irregularidade no comprovante de residência O banco réu sustenta a ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, não tendo sido apresentada qualquer justificativa para tal omissão documental.
Entretanto, tal alegação não corresponde à realidade processual, visto que consta nos autos documento juntado sob ID 130299737, o qual evidencia comprovante de residência atualizado em nome da parte autora, não se verificando qualquer irregularidade documental quanto a este aspecto. c) Da Falta de comprovação de efetivo pedido administrativo Sustenta que não há prova de que a autora tenha solicitado administrativamente os documentos pretendidos, faltando-lhe interesse de agir.
O interesse de agir constitui condição essencial da ação, sem a qual o prosseguimento do processo torna-se inviável, configurando carência de ação e impossibilitando a tutela jurisdicional pretendida.
No caso em análise, entendo que não há de se falar em extinção do processo por falta de interesse processual, porquanto é sabido que o prévio requerimento administrativo não é condição para a propositura da ação judicial, conforme dispõe o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que prevê o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. d) Do Defeito de representação Alega que a subscritora da peça inicial está desprovida de representação processual, por ausência da procuração da parte autora.
Verifico que, no momento do protocolo da contestação pelo requerido, não constava nos autos o instrumento procuratório que constituía o patrono da parte autora.
Todavia, tal irregularidade foi devidamente sanada mediante juntada do documento no ID 143417624, não havendo indícios de prejuízo a qualquer das partes.
Assim, entendo que eventual nulidade na representação processual perdeu seu objeto, tendo sido regularizada tempestivamente.
Deste modo, por todo o exposto, REJEITO as questões preliminares suscitadas pelo banco.
Por entender pertinente à resolução da lide, designo audiência de instrução para o dia 23 de abril de 2025, às 11h, no Fórum Local, para fins de oitiva e depoimento pessoal da demandante, questionando-a acerca das provas ora apresentadas.
Desde já, resta autorizada a participação das partes por videoconferência, pela Plataforma Microsoft Teams, através do link https://lnk.tjrn.jus.br/udincia2araaic Cumpra-se com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
07/04/2025 10:57
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 10:55
Audiência Instrução designada conduzida por 23/04/2025 11:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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07/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:32
Outras Decisões
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24/03/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 15:31
Juntada de ato ordinatório
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19/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 05:37
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805239-06.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DE FATIMA SANTOS Polo Passivo: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
CAICÓ, 20 de janeiro de 2025.
ZORAIA ARAUJO DA SILVA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 12/12/2024 23:59.
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09/12/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/11/2024 08:34
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 19/11/2024 08:25 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
19/11/2024 08:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 08:25, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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14/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:15
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 30/09/2024.
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01/10/2024 01:15
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 06:29
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 19/11/2024 08:25 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
05/09/2024 16:24
Recebidos os autos.
-
05/09/2024 16:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
-
05/09/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 05:54
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 05:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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