TJRN - 0802438-60.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 08:19 Conclusos para decisão 
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                                            18/08/2025 08:19 Juntada de Certidão 
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                                            16/08/2025 00:11 Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 15/08/2025 23:59. 
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                                            15/08/2025 22:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2025 11:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 11:52 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/07/2025 00:08 Publicado Citação em 11/07/2025. 
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                                            12/07/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            10/07/2025 00:00 Citação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0802438-60.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA DE LOURDES BEZERRA Parte ré: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS DECISÃO Em análise na aba "Expedientes", observo que a citação ocorreu via DJEN.
 
 No entanto, conforme PROVIMENTO Nº 01/2025 - CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, nos termos do art. 7º: "O Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital a ser realizada via DJEN, e ficam disciplinadas por este Provimento".
 
 Em sendo assim, deve ser feita a citação da parte via Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do referido provimento e do § 1º-A do art. 246 do CPC.
 
 Por conseguinte, reitere-se o cumprimento da decisão/despacho que determinou a citação.
 
 Por consequência, decreto a nulidade da decisão de ID nº 143270221 e dos atos subsequentes.
 
 Proceda-se com o desentranhamento da referida decisão.
 
 Luís Gomes/RN, data do sistema.
 
 RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito – Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            09/07/2025 14:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 14:50 Desentranhado o documento 
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                                            09/07/2025 14:50 Cancelada a movimentação processual Decretada a revelia 
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                                            09/07/2025 09:10 Outras Decisões 
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                                            02/05/2025 15:17 Conclusos para julgamento 
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                                            28/03/2025 01:54 Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 27/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 01:18 Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 27/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 00:23 Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 27/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 00:18 Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 27/03/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 11:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2025 00:06 Publicado Intimação em 24/02/2025. 
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                                            24/02/2025 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 
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                                            21/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0802438-60.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA DE LOURDES BEZERRA Parte ré: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS DESPACHO Observado a certidão de ID 142933266, decreto à revelia da parte ré, nos termos dos artigos 223 e 344 do Código de Processo Civil.
 
 Ato contínuo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, produzirem provas, justificando, na oportunidade, sua relevância para o feito.
 
 Sem requerimentos, conclusos para sentença.
 
 Intimem-se.
 
 Luís Gomes/RN, data do sistema.
 
 RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            20/02/2025 09:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 09:49 Conclusos para despacho 
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                                            14/02/2025 00:55 Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 13/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 00:15 Expedição de Certidão. 
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                                            14/02/2025 00:15 Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 13/02/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 16:05 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 16:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 
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                                            14/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0802438-60.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA DE LOURDES BEZERRA Parte ré: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS DESPACHO Considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos legais, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, recebo-a.
 
 Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º), DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º).
 
 Procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), intimado o demandado/fornecedor para, no prazo para oferecimento da contestação, juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente ao serviço impugnado nos presentes autos, a fim de provar a existência dos contratos com assinatura do consumidor.
 
 No entanto, a inversão do ônus da prova NÃO obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material.
 
 O simples fato de a parte autora enquadrar-se no conceito de consumidor não a transforma em uma mera espectadora processual.
 
 Ou seja, permanece sujeita aos ônus processuais, em especial o dever de demonstrar a eventual lesão por ela própria sofrida.
 
 Sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida de tarifa por parte do banco durante todo o período alegado para fins de, acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor da tarifa pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
 
 Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude de que demandas deste jaez, envolvendo instituições bancárias, ordinariamente não possuem resolução autocompositiva, como a experiência e o pragmatismo lecionam.
 
 A suspensão da realização de audiência de conciliação, na forma do art. 334, caput, do CPC, passando possibilitar a celebração de acordo por escrito, tem amparo na garantia constitucional da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII), bem como no fato de que a tentativa de transação deve ser buscada em qualquer tempo, na forma como preconiza o art. 139, V do CPC, o que pode ocorrer no prazo para apresentação da contestação.
 
 Com base nas razões acima DETERMINO: 1) o CANCELAMENTO/NÃO DESIGNAÇÃO da audiência de conciliação e, em substituição, a CITAÇÃO da parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
 
 No mesmo prazo pode, querendo, apresentar proposta de acordo, a qual deverá ser realizada por escrito e de forma detalhada.
 
 Apresentada a proposta, a secretaria deverá intimar a parte autora para anuir (ou não) com a proposta apresentada pelo demandado, o que deverá fazer no prazo da 10 (dez) dias.
 
 Havendo anuência pela parte autora, deve a secretaria fazer os autos concluso para sentença de homologação. 2) acaso não seja apresentada proposta de acordo ou a parte autora não concorde com a proposta apresentada, apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), a parte autora deve ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, contatos da data da intimação a respeito da contestação apresentada.
 
 Cumpridas as determinações acima, voltem-me os autos conclusos.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 Luís Gomes/RN, data do sistema.
 
 RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            13/01/2025 17:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/01/2025 12:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/12/2024 15:06 Conclusos para despacho 
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                                            26/12/2024 15:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
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Despacho • Arquivo
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