TJRN - 0809211-17.2021.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 15:10
Juntada de ato ordinatório
-
05/06/2025 00:33
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A (Oi Fixo) em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0809211-17.2021.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLEGIO FENIX LTDA - ME REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI FIXO) ATO ORDINATÓRIO "Havendo manifestação do perito nomeado e não havendo arguição de impedimento/suspeição, intimem-se as partes, por seus advogados para em 05 (cinco) dias, dizerem sobre a proposta de honorários (art. 465, § 3º, do CPC)." decisão ID 140099379 Parnamirim/RN, data do sistema.
JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 17:35
Juntada de Petição de outros documentos
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07/04/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 04:04
Decorrido prazo de COLEGIO FENIX LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:52
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A (Oi Fixo) em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:05
Decorrido prazo de COLEGIO FENIX LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A (Oi Fixo) em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 05:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 13:11
Juntada de intimação
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0809211-17.2021.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: COLEGIO FENIX LTDA - ME Parte ré: Telemar Norte Leste S/A (Oi Fixo) DECISÃO Por decisão no id. 112558599, foi nomeada a expert Erica Carvalho de Araújo Silva para realizar a perícia técnica pendente, consistente na identificação de voz em suposta contratação.
Em razão da inércia da perita, revogo a nomeação de id. 112558599. 1 - Em consulta à lista de peritos cadastrados no TJRN, nomeio expert o seguinte perito: Ciente da nomeação e independentemente de termo de compromisso (art. 466, caput, do CPC), deverá o perito apresentar, em 05 (cinco) dias, proposta de honorários; bem como esclarecer se a perícia a ser realizada apresenta caráter complexo, abrangendo mais de uma área de conhecimento especializado.
Alerto ao(a) perito(a) que confecção do laudo somente deverá ser realizada após a homologação do valor arbitrado para a perícia por este Juízo.
Paralelamente, com fulcro no art. 465, § 1º, I, do CPC, intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestar-se sobre o impedimento ou suspeição do perito, em 15 (quinze) dias. 2 - Da manifestação do perito: Havendo inércia do perito nomeado, autos conclusos para decisão.
Havendo manifestação do perito nomeado e não havendo arguição de impedimento/suspeição, intimem-se as partes, por seus advogados para em 05 (cinco) dias, dizerem sobre a proposta de honorários (art. 465, § 3º, do CPC).
Não havendo qualquer impugnação e apresentados os quesitos, fica desde já homologada a proposta de honorários e determinada a intimação da parte que requereu a prova para, em dez dias, proceder ao depósito judicial da remuneração do perito ou complementar as custas, sob pena de ser a prova dispensada.
Fixo prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo, que deverá atender aos requisitos do art. 473 do CPC, contados da data da realização da prova pericial em questão.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo, se for o caso, o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Não havendo impugnação ou pedido de esclarecimento, libere-se o valor dos honorários periciais, através de alvará judicial.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:52
Nomeado perito
-
26/09/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 05:43
Decorrido prazo de Erica Carvalho de Araújo Silva em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 05:43
Decorrido prazo de Erica Carvalho de Araújo Silva em 02/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:18
Juntada de aviso de recebimento
-
19/08/2024 09:07
Juntada de aviso de recebimento
-
19/08/2024 09:07
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
16/02/2024 06:02
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 15/02/2024 23:59.
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12/01/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 11:34
Juntada de Ofício
-
22/07/2023 01:31
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 05:24
Decorrido prazo de Vicente Bruno de Oliveira Monteiro em 18/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 16:55
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 17:32
Decorrido prazo de Vicente Bruno de Oliveira Monteiro em 29/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 17:32
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 30/09/2022 23:59.
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04/10/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 09:13
Juntada de petição
-
13/09/2022 10:43
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 09:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/08/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 06:27
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 14:30
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2022 11:23
Juntada de aviso de recebimento
-
07/02/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2021 13:12
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
03/08/2021 13:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2021 18:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2021 11:44
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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