TJRN - 0801053-44.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:09
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 03:00
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:23
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:58
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:58
Decorrido prazo de Cred - System Administradora de Cartão de Crédito Ltda em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:48
Decorrido prazo de Cred - System Administradora de Cartão de Crédito Ltda em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:48
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801053-44.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA DE OLIVEIRA NUNES REU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA SENTENÇA Trata-se de declaratória de inexistência de débito ajuizada por Ana Maria de Oliveira Nunes em desfavor de Credsystem Instituição de Pagamento Ltda.
Ocorre que, no decorrer do feito, a parte ré noticiou a realização de composição amigável (Id. 135997267).
Assim, a presente demanda deverá ser extinta, nos termos propostos. É o que importa relatar.
Decido.
Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Hodiernamente, para que haja homologação do acordo celebrado é necessária a concordância de ambas as partes até o momento em que o juízo for provocado para esse fim.
Por outro lado, quando uma das partes se insurge contra o pacto firmado, em momento anterior a intervenção judicial, operacionaliza-se o óbice à homologação ante a divergência de vontades.
No caso em comento, vê-se ter a parte autora firmado nova avença com a requerida, satisfazendo os interesses de ambas as partes.
Conforme previsto no art. 840 do Código Civil a transação é um instituto capaz de materializar o negócio jurídico avençado entre as partes, cuja anulação ocorrerá apenas quando comprovada a existência de vício a seu respeito.
Ademais, não se nota engodo quanto a quaisquer dos elementos do negócio, notadamente, natureza, objeto, substância ou pessoa. É cogente esclarecer ainda, caso os demandantes não concordassem ou sentissem insegurança quanto ao teor do instrumento, não deveriam tê-lo firmado, pois, inclusive, já havia a presente ação versando sobre o tema.
Portanto, não havendo que se falar em nulidade da avença, imperiosa a homologação do acordo e consequente extinção da presente ação.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de Id. 100065025 e Id. 100065026, ao passo que julgo EXTINTO o presente feito com resolução de mérito em relação a todos os requeridos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
16/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:00
Homologada a Transação
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02/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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30/11/2024 00:15
Decorrido prazo de Cred - System Administradora de Cartão de Crédito Ltda em 29/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:53
Juntada de aviso de recebimento
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05/11/2024 14:53
Juntada de Certidão
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27/06/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA MARIA DE OLIVEIRA NUNES.
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26/06/2024 18:57
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 23:54
Conclusos para despacho
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10/06/2024 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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