TJRN - 0807505-96.2021.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 15:05
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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15/02/2025 00:16
Decorrido prazo de Bradesco Administradora de Consócios Ltda em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 00:05
Decorrido prazo de Bradesco Administradora de Consócios Ltda em 14/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:29
Desapensado do processo 0811051-96.2020.8.20.5124
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24/01/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN Número do Processo: 0807505-96.2021.8.20.5124 Parte Autora: Bradesco Administradora de Consócios Ltda Parte Ré: JUSCELINO CAVALCANTE FELIPE - EPP SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária na qual a parte autora informou que, as partes realizaram acordo extrajudicial.
Requereu, assim, a extinção do processo pela perda do objeto da ação em decorrência da superveniente falta de interesse de agir, na forma do art. 485, VI, do CPC. Sumariado, decido. A formalização de acordo extrajudicial entre as partes antes da busca e apreensão do bem e da citação da parte ré conduz à superveniente ausência de interesse processual para o prosseguimento da demanda, pois não há mais necessidade de intervenção judicial para a resolução da lide.
Ademais, o art. 485, VI, do CPC dispõe que o processo será extinto sem resolução de mérito quando verificada a ausência de interesse processual. À vista do exposto, com respaldo no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito ante a falta de interesse processual.
Exclua-se eventual restrição imposta perante Renajud por este juízo, acaso ainda persista.
Custas já pagas.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve citação.
Após o trânsito em julgado, tomadas todas as cautelas, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
22/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:19
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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16/01/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 07:48
Decorrido prazo de Bradesco Administradora de Consócios Ltda em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 07:45
Decorrido prazo de Bradesco Administradora de Consócios Ltda em 09/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:56
Juntada de aviso de recebimento
-
01/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
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13/09/2024 03:11
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 17:39
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 05:45
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:51
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 02/04/2024 23:59.
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18/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:53
Outras Decisões
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02/02/2024 20:02
Conclusos para decisão
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08/01/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 05:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 10:38
Conclusos para despacho
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22/03/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2023 20:25
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2022 17:35
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 12:24
Juntada de ato ordinatório
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12/12/2022 12:20
Juntada de Certidão
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02/11/2022 01:11
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 01/11/2022 23:59.
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05/10/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 16:44
Juntada de ato ordinatório
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23/09/2022 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2022 10:26
Juntada de Petição de certidão
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12/07/2022 14:56
Juntada de guia
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06/07/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 13:01
Juntada de guia
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02/12/2021 13:58
Expedição de Mandado.
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02/12/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 15:16
Concedida a Medida Liminar
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29/11/2021 15:17
Conclusos para decisão
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29/11/2021 15:17
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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22/11/2021 13:13
Conclusos para julgamento
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04/11/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 00:44
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 26/07/2021 23:59.
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12/07/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 17:07
Conclusos para decisão
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28/06/2021 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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